TJPA - 0005380-03.2020.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 10:35
Juntada de despacho
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03/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:37
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:41
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0005380-03.2020.8.14.0401 APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS R.
H.
Vistos etc. 1- Tendo em vista as informações contidas na petição de ID nº 99440347, muito embora este juízo já tenha se manifestado sobre a matéria aquando do julgamento dos embargos de declaração, DEFIRO o pedido do Querelante determinando à Secretaria que certifique quando realmente começou a contar o prazo para que ele oferecesse suas Alegações Finais; 2- Em tempo, recebo a Apelação interposta pelo QUERELADO FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS, pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP). 3- Já tendo sido apresentadas as razões recursais, dê-se vista dos autos à Apelada para contrarrazoar o apelo, no prazo legal (art. 600 do CPP).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 25 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
31/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:20
Conclusos para decisão
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24/08/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:19
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0005380-03.2020.8.14.0401 EMBARGANTE: Francisco Cláudio Dantas Lemos Sentença nº 208/2023 (C/M) RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interposto pelo Querelado FRANCISCO CLÁUDIO DANTAS LEMOS, alegando, em apertada síntese, que a sentença condenatória de ID nº 92776058 foi omissa quanto à sua alegação, em memoriais escritos, acerca da ocorrência do fenômeno da perempção, uma vez que o Querelante não pugnou pela condenação em sede de Alegações Finais.
Aduz o embargante, que, encerrada a instrução processual no dia 02 de dezembro de 2022, o Querelante, intimado por meio do Ato Ordinatório de ID nº 83014598, datado do dia 05 daqueles mesmos mês e ano, inicialmente, ao invés de juntar aos autos seus memoriais escritos, pleiteou, a juntada de documentos ao processo e, somente no dia 09 de janeiro de 2023 é que apresentou suas alegações finais, deixando, contudo, de pleitear a condenação do ora Embargante, fato esse que configura o fenômeno da perempção. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando atentamente a sentença de ID nº 92776058 constata-se assistir razão ao embargante, uma vez que a mesma foi omissa quanto à alegada ocorrência da perempção, muito embora tenha narrado tal fato em seu relatório, de modo que os presentes embargos devem ser acolhidos para que o tema seja debatido, o qual, contudo, entendo que não mereça prosperar, conforme se demonstrará a seguir: Como cediço, as Ações Penais Privadas são regidas pelo princípio da disponibilidade, de modo que deve a parte autora, Querelante, ficar atenta às suas obrigações na relação processual, sob pena de que a sua inação acabe por acarretar na extinção da punibilidade da parte ré, Querelado(a), nos termos do art. 60, inciso III, do CPP, c/c o art. 107, inciso IV, do CP.
In casu, tem-se que o Querelante apresentou extemporaneamente as suas Alegações Finais, já que seu prazo, para tanto, terminava dia 10 de dezembro de 2022, e seus memoriais escritos foram protocolados no dia 09 de janeiro de 2023, o que, contudo, por si só, não configura de imediato a alegada perempção, já que o lapso temporal, considerando inclusive o recesso forense, não foi exacerbado a ponto de indicar uma omissão grave.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS (EC.
Nº 22/99).
AÇÃO PENAL PRIVADA.
SENTENÇA.
FÉRIAS FORENSES.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PEREMPÇÃO.
I - Na esteira de precedentes da Corte, não é nula a sentença entregue em cartório no período de férias pelo próprio magistrado titular da Vara.
II - Não há que se falar em perempção se o querelante é intimado para apresentar alegações finais (Precedentes).
III - A própria apresentação de alegações finais fora do prazo, desde que não configure a omissão desidiosa caracterizadora da perempção, não motiva a enfocada causa de extinção da punibilidade (Precedentes).
Writ indeferido. (HC n. 9.209/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/8/1999, DJ de 27/9/1999, p. 103.) Ademais, em suas Alegações Finais de ID nº 84635494, ao contrário do que foi aduzido pelo Querelado/Embargante em seus próprios memoriais escritos e nos presentes embargos, o Querelante apresentou pedido expresso de condenação, ex-vi o item 60.I, da referida peça processual, de modo que não há qualquer omissão a esse respeito, tanto é assim que o RMP, em sua manifestação final nestes autos, ID nº 89835460, opinou pelo não reconhecimento da perempção.
Não basta, portanto, para que ocorra a perempção, a apresentação extemporânea das Alegações Finais por parte do Querelante, mas sim que tal extemporaneidade seja irrazoável a ponto de configurar evidente omissão, bem como que em memoriais não haja pedido expresso de condenação, o que, como visto, não é a hipótese destes autos, já que não só o lapso temporal que o Querelante deixou transcorrer até que finalmente apresentou suas alegações derradeiras, não foi exacerbado, como também nelas consta o pedido expresso de condenação do Querelado.
Aclarando ainda mais o tema, nossa Suprema Corte assim já decidiu, verbis: HABEAS-CORPUS - PEDIDOS DIVERSOS - DEFERIMENTO.
Englobando o pedido inicial várias soluções ligadas a concessão da ordem e configurado, no tocante a elas, o constrangimento ilegal, impõe-se a adoção da que se revele mais favorável ao paciente.
JULGAMENTO - COLEGIADO - DISPERSAO DE VOTOS - EVOLUÇÃO NO ENTENDIMENTO - Na atuação em Colegiado, indispensável e que cada qual dos julgadores tenha a visão da causa como um todo e, em especial, no caso de "habeas-corpus", da posição do paciente.
O voto no sentido do implemento da ordem na forma que mais beneficie este último deve ser abandonado quando verificadas a divergência de enfoques no âmbito do Órgão e a possibilidade única da formação da maioria em torno de conclusão que, embora não seja a melhor, mostra-se harmônica com a ordem jurídica e os elementos dos autos.
RECURSO - INTERESSE DE AGIR - Dentre os pressupostos gerais de recorribilidade, exsurge o interesse de agir.
Sendo a sentença favoravel a parte, no que implicou absolvição, descabe cogitar da preclusão quanTo a determinada matéria de defesa - parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal.
Interposto recurso pela parte contraria, e de examinar-se o merecimento da sentença em face as defesas apresentadas, valendo notar que as contrarrazoes recursais consubstanciam não um onus processual, mas simples faculdade.
Longe ficam de encerrar meio sem o qual não se possa ver confirmado o provimento judicial.
PEREMPÇÃO - DILIGÊNCIAS - ALEGAÇÕES FINAIS - INTIMAÇÃO - SILENCIO DA QUERELANTE - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considera-se perempta a ação penal quando o querelante, sem justificativa plausível, deixa de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos e silencia na fase das alegações finais, não formulando o pedido de condenação - incisos I e III do artigo 60 do Código de Processo Penal.
O afastamento da pecha não ocorre pelo fato de tramitar, concomitantemente, ação penal pública, nem ante a circunstância de a profissional da advocacia credenciada pela querelante haver se deslocado para Estado diverso, em razão do falecimento do genitor, isto quando o período de ausência se afigura extravagante.
Do mesmo modo conclui-se no que articulada a necessidade de intimação para ciência da abertura de vista relativa as alegações finais.
Possíveis dúvidas sobre o curso do prazo em Cartório correm a conta das hipóteses nas quais está em jogo a atuação do acusado e não da autora de ação penal tomada como privada. (HC 69177, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/05/1992, DJ 01-07-1992 PP-10557 EMENT VOL-01668-02 PP-00273 RTJ VOL-00143-03 PP-00893) Novamente, vê-se que, nos moldes estipulados e balizados por nossas Cortes Superioras, não se vê a ocorrência do presente caso como efetivamente adequada para reconhecimento da perempção.
No julgado acima transcrito do Colendo STF, tem-se a ratificação do entendimento deste juízo no sentido de que se faz necessário a ocorrência do binômio extemporaneidade (não promover o andamento do processo por mais de 30 - trinta - dias) e omissão (quanto ao pleito condenatório), para que seja reconhecida a perempção.
Assim sendo, levando em conta que a extemporaneidade não pode ser considerada exacerbada, já que a instrução processual já estava encerrada e a apresentação das Alegações Finais pelo Querelante se deu dentro do período de 30 (trinta) dias contados a partir da sua intimação, e ainda, tendo nos seus memoriais constado pedido expresso de condenação do Querelado, não há que se falar em perempção.
Por todo o exposto, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios para sanar omissão na sentença de ID nº 92776058, e, analisando a matéria arguida, não reconhecer como configurada a alegada perempção.
Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 10 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
10/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2023 01:03
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0005380-03.2020.8.14.0401 QUERELADO: FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS, A R.
H.
Vistos etc. À Secretaria para que certifique se os Embargos de Declaração interpostos pelo Querelado são tempestivos ou não.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 31 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
01/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:14
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:38
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM 10ª VARA PENAL PROCESSO N° 0817739-15.2021.8.14.0401 QUERELANTE: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS QUERELADO: FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS CAP.: art. 138 e art. 140, ambos do CP Sentença n° 121/2023 I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Privada em que figura como querelante o nacional CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS e, como querelado, FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS, e tem como objeto a apuração dos crimes previstos nos arts. 138 e 140, ambos do Código Penal.
Narra a peça inicial que no dia 14 de dezembro de 2019 o querelante tomou conhecimento, através de uma conversa com Erika Lemos, no aplicativo WhatsApp, de que o compositor FRANCISCO CLÁUDIO DANTAS LEMOS, mais conhecido como CLÁUDIO PANTERAS, ora querelado, aludiu, dentre outros, que o citado querelante teria quebrado o contrato de cessão de direitos autorais firmado entre eles.
Tais áudios, encaminhados pela própria Erika Lemos, demonstram a intenção do querelado em difundir, através de uma terceira pessoa, Wladimir Costa, as acusações falsas contra o querelante.
Explica, ainda, a exordial acusatória, que a divergência entre as partes gira em torno de uma música chamada “Palavras”, que, até o dia 20 de janeiro de 2020, constava com sendo de autoria da Sra.
Jaci Gliceria Cordeiro Lemos e da Editora Amazônia de Músicas LTDA, de modo que o querelado estava reivindicando um direito que não lhe pertencia e mesmo assim não deixava de proferir ofensas e calúnias contra o querelante.
Prossegue descrevendo a Queixa-Crime os áudios enviados pelo querelado, a fim de demonstrar o fato e as ofensas, dentre as quais tem-se o xingamento “vagabundo”, que chegou ao seu conhecimento no dia 14 de janeiro de 2020, tendo tal ofendido sua honra subjetiva, restando consumado o delito.
Aduz também, o querelante, que as intenções difamatórias do querelado se concretizaram através de uma publicação no perfil pessoal no Facebook, do ex-deputado Wladimir Costa, que compartilhou o vídeo do citado querelado, a pedido do mesmo, no dia 20 de janeiro de 2020, às exatas 13:31 horas, contendo uma série de informações falsas que imputa ao querelante sem qualquer prova.
Após colacionar uma captura de tela da postagem no Facebook, transcreve o que falou o referido ex-deputado em vídeo anexado na mesma postagem, aduzindo que o querelado alegou que o querelante teria se apropriado indevidamente da música “Palavras”, bem como que a música seria de sua autoria.
Desse modo, explica que o querelado insulta e acusa o querelante de lhe ter plagiado uma música, sem quaisquer provas ou indícios de possíveis ocorrências de condutas criminosas.
A Decisão de ID 51051744 analisou a peça inicial, bem como remeteu os autos ao Ministério Público, em atenção à regra do art. 45 do CPP.
Nesse sentido, no ID 51051745, o Representante do Parquet se manifestou sem em nada aditar a queixa-crime.
A data para realização da Audiência de Conciliação foi designada na Decisão de ID 51051747, que foi realizada no dia 21/07/2021, ID 51051750, na qual não houve interesse das partes em se conciliar, pelo que foi determinado o prosseguimento da ação, com recebimento da inicial acusatória e intimado o querelado para apresentar sua Resposta à Acusação.
Apresentadas as teses defensivas do querelado, na decisão de ID 51051752, foi analisada a peça, e, entendendo não ser hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da Queixa-Crime, bem como designada data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Na data aprazada, foram ouvidas as testemunhas KAREN KETHLEN FERNANDES SILVA, ERIKA BRENO MALAFAIA, e a vítima/querelante CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS, CARLOS CÉSAR FERNANDES LIMA e VALDSON DA COSTA OSÓRIO, bem como qualificado e interrogado o querelado FRANCISCO CLÁUDIO DANTAS LEMOS.
As partes apresentaram alegações finais.
O querelante (ID 84635494) pleiteou pela condenação do querelado nas penas dos art. 138 e 140 do CP, com acréscimo da continuidade delitiva, art. 71 do CP, além da aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do CP, bem como a fixação de valor mínimo de indenização ao requerente no valor de 100 (cem) vezes o salário-mínimo vigente à época dos fatos, e o querelado (ID 86038070) pleiteou pela sua absolvição, ante a suposta ocorrência da perempção e a ausência de elemento volitivo na conduta caluniosa do querelado.
Já o Representante do Ministério Público apresentou seus memoriais (ID 89835460), por meio dos quais opinou pela condenação do querelado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo, de imediato, ao exame do mérito: 1 – MÉRITO: O querelado FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS foi acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 140, ambos do Código Penal.
Em sede de alegações finais, o querelante e o Ministério Público, entendendo terem restado comprovadas a autoria e materialidade delitiva, respectivamente, requereu e opinou pela condenação do querelado pelos crimes previstos nos arts. 138 e 140 do Código Penal.
A Defesa do querelado requereu a absolvição ante a perempção (art. 60, inciso III, do CPP) e a ausência do elemento volitivo na conduta caluniosa. 1.1 – DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ART. 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL, IMPUTADO AO DENUNCIADO: Diz o art. 138 do Código Penal Brasileiro: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 1.2 – DAS PROVAS O documento de ID 51051126, Pág. 3, comprova que a obra em questão não pertence ao querelado, mas, sim, a outrem, de modo que o querelante jamais poderia ter “roubado” a música do querelado, que o acusou de fazê-lo.
Ademais, os áudios constantes no ID 83230380, nos quais se vê sendo desferidos vários “xingamentos” ao querelante, cogitados serem de autoria do querelado, em nenhum momento tiveram sua autoria negada por si ou sua defesa.
Dessa forma, nesse sentido, prevalece a versão da acusação.
Além das provas documentais, as testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas, de modo que declararam o seguinte: Inicialmente, o querelante/vítima CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS, guitarrista popularmente conhecido como “XIMBINHA” afirmou que no ano de 2019 festejou um aniversário em sua casa e tocou a música “Palavras”, em uma versão que ficou muito boa e foi gravada, pelo que entrou em contato com ERICA para tratar da autorização para lançamento, mas como não conseguiu, a canção não foi lançada e, portanto, nunca foi trabalhada nem usada para qualquer fim.
Relatou, ainda, que essa música foi gravada pelo cantor MARCELO VAL, com quem trabalhou em um projeto, do qual, contudo, a canção não fez parte.
Outrossim, o querelante esclareceu que nunca lançou a música em redes sociais nem gravou CD ou DVD, reconhecendo que a obra pertence a MARCELO VAL, sendo que sua versão apenas tocou em seu aniversário, porque o referido proprietário da música estava nesse evento e a liberação não ocorreu por divergências entre a editora e o autor da versão, que seria o querelado “CEZINHA DOS TECLADOS” ou CLAUDIO LEMOS.
Diante disso, o querelado afirmou que o depoente era ladrão, vagabundo, marginal, participava de quadrilha, o que causou uma grande repercussão negativa em seu trabalho, inclusive perdendo muitos shows e tendo problemas com os contratantes, ficando até com vergonha de sair à rua, fora os transtornos em sua família, problemas que persistem até hoje.
Aduziu que em vários programas policiais o querelado ofendeu o querelante, acusando-o de ter roubado a obra “Palavras”, difamando sua imagem perante a sociedade em geral, inclusive seus familiares, e nunca o procurou para pedir desculpas, prosseguindo com essa conduta.
Questionado pela Defesa, o querelante declarou que a música foi cantada em diversos shows pelo cantor MARCELO VAL, que fazia parte do projeto desenvolvido pelo depoente, e sabe a diferença entre melodia e letra, pois a canção é de uma versão internacional e a letra é de “CEZINHA” (querelado), frisando que a partir do momento em que uma música é editada, a editora é quem cuida da liberação.
Esclareceu, ainda, que a música nunca teve arrecadação, que não paga ECAD, bem como que constava como editada na Editora da Amazônia na época dos fatos e que existe uma pessoa contratada para tratar da questão do ECAD chamada ÉRICA.
Indagado pelo Juízo, elucidou que uma semana após seu aniversário tomou conhecimento da postura do querelado, no ano de 2019, que ainda tentou a liberação da obra, mas, como apresentava dificuldades, desistiu, e sempre acompanhava o cantor MARCELO VAL em seus shows e via ele cantando a referida música, cuja letra é de CARLOS CÉZAR, “CEZINHA DOS TECLADOS”.
Na sequência, a testemunha de acusação, KAREN KETHLEN FERNANDES SILVA, declarou que trabalha com o querelante na produção de shows e mídias, e que ele soube dos fatos pelo programa Balanço Geral, da TV Record, outros programas policiais e mídias sociais que repercutiram o caso.
Informou que o querelante foi chamado de vagabundo e acusado de ter roubado a obra que seria, até então, de autoria do querelado, e que no programa de VLADIMIR COSTA o aludido querelado também acusou o querelante de ter usado a letra indevidamente, sem pagar nada.
A declarante afirmou, também, que teve acesso a esse vídeo que, inclusive, foi exibido em rede nacional e nas redes sociais de VLADIMIR COSTA com muitos compartilhamentos no YouTube.
Prosseguiu aduzindo, a testemunha, que, ao entrar em contato com ÉRIKA, responsável pelas tratativas de lançamento da música, soube que o querelado também a ofendeu e ameaçou e as tratativas referentes à música duraram uns três meses, o que demostra a boa-fé do querelante e que perante o ECAD a canção não está registrada em nome do querelado, o qual forçava depósito em dinheiro diretamente em seu nome, o que não foi feito porque ele não comprovou ser dono da obra.
Afirmou que os áudios mostram que o querelado ameaça procurar outras pessoas para prejudicar o querelante, bem como que a repercussão negativa na época do vídeo gravado foi muito grande, ocasionando prejuízos à banda do querelante, repercutindo até hoje negativamente, a ponto de abalar emocionalmente o querelante e acarretar-lhe problemas de saúde.
Questionada pela defesa, a testemunha alegou que trabalha com CLEDIVAN há cinco anos, mas não cuida das tratativas para lançamento de músicas, a não ser quando solicitada por ÉRIKA, e, nos áudios, o querelado diz que iria procurar VLADIMIR COSTA para acabar com a imagem do querelante e com a banda, por vingança.
Aduziu ainda que foi MARCELO VAL quem informou que a obra pertencia a CÉZAR, e sobre a música, o querelado dizia que não era para procurarem a editora, pois era ele quem resolvia tudo, mas não fizeram repasses a ele, pois não constava na editora como o dono da canção, e, com o passar do tempo, desistiram de lançar a música por falta de interesse, o que o chateou bastante, acabando por procurar a mídia, inclusive nacional, para divulgar seu vídeo.
Informou, então, que desconhece eventual pirataria dessa obra, pois não existe DVD circulando com a música, que nem sequer foi lançada, não estando presente nas plataformas do querelante, assim como não tem conhecimento de vazamento da música cantada no aniversário deste e que, sobretudo, qualquer pessoa poderia ter gravado e divulgado a canção.
A testemunha não soube afirmar se a situação junto ao ECAD foi regularizada e no nome de quem ficou registrada, lembrando que o querelado apenas falava ser o compositor da música, sendo que soube por ÉRIKA das conversas mantidas com o querelado e tomou conhecimento das ofensas pelas redes sociais.
A testemunha ÉRIKA BRENO MALAFAIA, por sua vez, afirmou que presta assessoria para o querelante CLEDIVAN, o qual tinha interesse em gravar a música “Palavras”, e então procurou saber a autoria junto ao ECAD, onde constatou que pertencia à Sra.
JACI, esposa do querelado CLÁUDIO, porém não conseguiu contato com ela, pelo que passou a tratar do assunto com o próprio querelado, tendo o mesmo alegado que a música lhe pertencia e que os pagamentos deveriam ser feitos a ele, contudo, isso não foi feito porque ele não comprovou a propriedade.
Nesse ínterim, como a música estava editada, quem deveria dar autorização era a Editora Amazônia e as tratativas levaram muito tempo, no decorrer do qual o querelado mudou o tom da conversa e passou a ameaçar a declarante e o querelante, chamando-o de vagabundo, diante do que repassou essa situação para o mesmo, e com o aumento das ameaças e agressões verbais o orientou a procurar advogado.
Afirmou, ainda, que o querelado lhe disse que procuraria VLADIMIR COSTA, já que ele odiava o “XIMBINHA”, para divulgar o caso.
Outrossim, aduziu que, depois, teve acesso ao vídeo gravado pelo querelado, recebendo de pessoas conhecidas que sabem do seu trabalho com o querelante, bem como viu pelas redes sociais e programas de televisão.
Esclareceu que quem respondia pela música era a editora, mesmo estando em nome da Sra.
JACI, e para conseguir a autorização da música para ser gravada precisava da autorização da editora, para poder pagar ao ECAD, e como não estava em nome do querelado, não poderia solicitar o pagamento do ECAD para ele.
Outrossim, aduziu que o contratante do artista é o responsável pelo recolhimento dos direitos autorais para o ECAD e para isso o contratante recebe uma lista do repertório do artista, manda ao ECAD que emite um boleto de pagamento e não há proibição legal para o artista cantar qualquer música em shows que realiza, desde que conste no repertório informado, porém existe necessidade de autorização para gravar determinada música.
Nesse sentido, afirmou que não possui conhecimento se a música “Palavras” foi gravada ou lançada, acreditando que a música não foi gravada nem lançada pelo querelante, não havendo, portanto, indícios de pirataria envolvendo essa música, pois, em caso de pirataria, não tem como o artista receber qualquer pagamento.
Questionada pela defesa, relatou que antes da gravação de uma obra é preciso ter autorização do dono ou da editora, conforme conste no sistema do ECAD, bem como que não trabalha diretamente com o querelante, que sua empresa apenas presta assessoria fonográfica para ele, e que em alguns casos o repertório do show pode ser definido pelo contratante.
Ademais, afirmou que nas tratativas foram discutidos valores, chegando em R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que houvesse formalização junto ao sistema do ECAD, conforme conversa lida em audiência, quando também se manifesta sobre a questão de pirataria.
Além disso, alegou que não tem contato com a produção do artista “XIMBINHA” e não sabe informar sobre o lançamento da música e nem sobre pirataria, ressaltando que o artista nada ganha com isso.
Não obstante, afirmou a testemunha que os mil discos que o querelante distribuiu aos seus amigos não foram comercializados e, legalmente, nesses casos, não há necessidade do procedimento burocrático junto ao ECAD, além de que não se recorda de ter ouvido o querelado chamar o querelante de participante de quadrilha em algum vídeo, mas viu por mensagem escrita de WhatsApp com certeza, assim como ele mencionou em umas das conversas o termo pirataria.
O informante CARLOS CÉZAR FERNANDES LIMA (“CEZINHA DOS TECLADOS”), indicado pelo querelante, declarou que lembra de mensagens ameaçadoras do querelado para o querelante, porém não se recorda de um vídeo publicado por VLADIMIR COSTA.
Esclareceu que a música “Palavras” é de autoria do declarante e do querelado, mas este editou em seu nome apenas, em que se trata de uma versão de música internacional e que não há restrição quanto à gravação da música e qualquer pessoa pode cantar, que o dono da música é uma pessoa chamada RICHARD e que viu MARCELO VAL cantando essa música em show da banda Cabaré do Brega, mas não sabe se foi gravada pelo querelante.
A testemunha VALDSON DA COSTA OSÓRIO, arrolada pelo querelado, asseverou que a canção “Palavras” é uma adaptação da letra de um cantor inglês chamado RICHARD MAX, que nos anos 90, quando trabalhava na banda Os Panteras, fez uma releitura desta música e que o declarante canta em todos os seus shows, sendo os autores CLAUDIO LEMOS e “CEZINHA”, conforme consta no CD que gravou em 1998.
Aduziu que essa música foi gravada no aniversário de “XIMBINHA”, mas ao que consta não foi trabalhada, divulgada no projeto Cabaré do Brega, para sair no segundo DVD, e que isso não ocorreu por problemas de autorização e por a música não se encontrar em estágio profissional para divulgação, pois ainda seria trabalhada em estúdio e teriam que ver a questão da liberação.
Esclareceu, ainda, que essa música já foi gravada por muitos cantores, inclusive do Nordeste.
Ademais, não viu postagem do querelado ofensiva ao querelante em um programa de VLADIMIR COSTA, mas assistiu a uma matéria na Record em que o querelado chamava o querelante e o declarante de safado por terem roubado a música e que com a internet é impossível hoje em dia alguém roubar a música de outrem, tendo essa acusação causado um grande transtorno e prejuízo para a banda Cabaré.
Após qualificado, o querelado FRANCISCO CLÁUDIO DANTAS LEMOS, em seu interrogatório, declarou que os fatos imputados a si são falsos e mentirosos, e que quanto aos fatos ofensivos à honra do querelante mencionados na queixa-crime, relatou que recebeu um telefonema de ÉRICA para liberar a música “Palavras” para ser lançada pela banda Cabaré do Brega, tendo o querelado solicitado seis mil reais e que a música estava registrada em seu nome em uma editora em no nome de sua mulher em outra plataforma e como estava se separando de sua mulher, ela retirou a música da plataforma Gema e ficou registrada em seu nome apenas no ECAD.
Afirmou ainda que ÉRICA não aceitou pagar os seis mil reais solicitado e acertaram em dois mil reais, que se surpreendeu quando viu a música gravada e lançada em vários DVDs, e que diante da situação falou com VLADIMIR COSTA e disse-lhe para “meter o pau” em XIMBINHA, pois ele era acostumado a esse tipo de comportamento.
Ademais, não se lembrou se chegou a publicar ofensas em redes sociais, e alega ter se sentido enganado e ficado com muita raiva.
Recusou-se a responder, ao ser indagado, se chamou o querelante de safado e ladrão, confirmando ter falado que ele se apropriou da sua música “Palavras” e que a música é somente sua e recebe todos os direitos autorais do ECAD, mas não lembrou de ter falado a palavra roubo nas suas colocações em face da situação, e confirmou ter falado que “XIMBINHA” tinha gravado sua música indevidamente, que aliás, o está processando por danos materiais, em razão do lançamento indevido de sua música.
Outrossim, esclareceu que, em conversa com ÉRICA LEMOS, não chamou o querelante de vagabundo, pois sabe que ele é trabalhador desde menino, assim como não o ameaçou e apenas falou que iria procurar uma pessoa que não gostava dele, se referindo ao VLADIMIR COSTA, que nesse momento estava com muita raiva, mas não chegou a gravar vídeo com VLADIMIR para postar em suas redes sociais relacionado a esse assunto.
Por fim, o querelado relatou que a partir desse momento não responderia mais nenhuma pergunta, diante das mentiras colocadas. 1.3 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CP) A partir dos depoimentos testemunhais, pode-se extrair, sem sombra de dúvidas que está presente tanto a materialidade quanto a autoria do crime de calúnia, imputado ao querelado, porquanto todas as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o querelado teria falado que o querelante roubou sua música “Palavras”, sendo que, conforme tanto as testemunhas quanto o documento de ID 51051126, Pág. 3, restou comprovado que a música não estava registrada pelo querelado, de modo que, então, o querelado acusou o querelante de ter praticado um crime impossível, já que não teria como este ter roubado a música daquele se a música nem sequer estava registrada.
Vê-se que tal fato era de conhecimento do querelado, de modo que quando ele afirmou que o querelante teria "roubado" sua música, ele já sabia que a canção estava registrada em nome de terceiros, de modo que sabia que sua imputação era falsa, daí porque restar configurado o crime de calúnia.
Estão presentes, nos autos, todos os vetores que configuram o crime de calúnia, ou seja, o Querelado imputou ao Querelante a prática de um crime, também tipificado no nosso ordenamento jurídico, quando sabia da problemática envolvendo a música objeto da lide, e que, portanto, sabia ser falsa a sua acusação, conforme muito bem asseverou o d.
RMP em sua manifestação de ID nº 89835460.
Logo, ante a comprovação da prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, a condenação do querelado é medida que se impõe. 1.4 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CP) Do mesmo modo, quanto ao crime de injúria, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram suficientemente e cabalmente comprovadas, de modo que não restaram dúvidas de que o querelado tenha ferido a honra subjetiva do querelante, ao proferir ofensas, não só em conversas de WhatsApp, como “vagabundo”, “ladrão” etc., mas também perante jornais de grande circulação no Estado do Pará.
Assim como no crime de calúnia, o presente delito restou comprovado por meio dos corroborantes depoimentos testemunhais, além dos áudios apresentados no ID 83230380, que evidenciam as ofensas perpetradas pelo querelado ao querelante, bem como por meio do documento de ID nº 79297506 que as acusações acabaram sendo difundidas na rede mundial de computadores, no Facebook.
Sendo assim, ante a comprovação do crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, a condenação do querelado é medida que se impõe.
Sobre o pedido de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de reparação pelos danos causados, durante a instrução processual não restou demonstrada, ou sequer produzida, qualquer prova quanto à condição financeira do Querelado, de modo que não existem parâmetros mínimo que seja para sua aplicação.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso".
O entendimento foi consolidado na Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.724.625, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, e na Sexta Turma, no AgRg no REsp 1785526, de relatoria da ministra Laurita Vaz".
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo a presente Queixa-Crime PROCEDENTE, pelo que CONDENO o querelado FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS pela prática dos crimes previstos nos art. 138 e 140 do Código Penal, estando incurso em suas repressões.
Passo agora a dosar a pena do querelado, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 1 – DA CALÚNIA A culpabilidade do acusado foi normal à espécie, posto que praticou estritamente o que dispõe o dispositivo legal; trata-se de réu primário, conforme consta em sua Certidão de Antecedentes Criminais, ID 89839734; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas para prejudicá-lo; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido foram comuns à espécie; as consequências foram comuns à espécie; e o comportamento da vítima em nada influiu na prática delitiva, ressaltando-se que este quesito não poderia ser utilizado para aumentar a pena do querelado; ademais, a situação econômica do querelado aparenta ser boa, possuindo um emprego regular e fixo, bem como tendo sido assistido por advogado particular durante toda a instrução processual.
Assim, a partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, visto que inexistem agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem aplicados ao caso em tela. 2 – DA INJÚRIA A culpabilidade do acusado foi normal à espécie, posto que praticou estritamente o que dispõe o dispositivo legal; trata-se de réu primário, conforme consta em sua Certidão de Antecedentes Criminais, ID 89839734; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas para prejudicá-lo; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido foram comuns à espécie; as consequências foram exacerbadas, uma vez que extrai-se dos autos que as ofensas proferidas ao querelante causaram "[...] uma grande repercussão negativa em seu trabalho, inclusive perdendo muitos shows e tendo problemas com os contratantes, ficando até com vergonha de sair à rua, fora os transtornos em sua família, problemas que persistem até hoje."; e o comportamento da vítima em nada influiu na prática delitiva, ressaltando-se que este quesito não poderia ser utilizado para aumentar a pena do querelado; ademais, a situação econômica do querelado aparenta ser boa, possuindo um emprego regular e fixo, bem como tendo sido assistido por advogado particular durante toda a instrução processual.
Assim, a partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base em 09 (nove) meses de detenção, a qual torno definitiva, visto que inexistem agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem aplicados ao caso em tela.
Aplicando a regra do art. 69 do CP, somo as penas aplicadas, de modo que se chega ao quantum de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos dispostos no art. 33, § 2°, alínea c, do CPB, bem como estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Tendo em vista que o querelante faz jus ao disposto nos incisos do art. 44 do CP, já que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que o quantum de reprimenda ora imposta encontra-se em patamar inferior a 04 (quatro) anos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, referente à prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso, nos termos do art. 44, §2º (segunda parte), do CP, cujas formas de execução ficarão a cargo do juízo da VEPMA.
Concedo ao réu o DIREITO DE APELAR em liberdade, pois se trata de condenação por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o quantum da pena aplicada, bem como a primariedade, permitiu a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, razão pela qual não mais persistem os motivos para a decretação da custódia preventiva do querelado.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, nos termos expostos na fundamentação da presente sentença, porém mantenho resguardado o direito da vítima, o Querelante, de pleitear indenização na esfera cível.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Encaminhe-se a guia definitiva de execuções à VEPMA; 3) CONDENO o querelado ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de sentença condenatória e o mesmo encontra-se patrocinado por advogado particular, o que é indicativo de possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Intimem-se, pessoalmente, o Querelante e o Querelado, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Caso não seja localizado, estando em local incerto e não sabido, certifique-se e intime-se por Edital com prazo de 90 (noventa) dias, bem como, intime-se, pessoalmente, o Representante do Ministério Público e, por sistema, os advogados das partes.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 03 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
07/07/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0005380-03.2020.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Intime-se novamente o RMP para apresentar memoriais finais, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 26 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
27/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:07
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
01/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:08
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:51
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 25/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 02:57
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 07:44
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
14/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
13/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/10/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS em 29/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS em 16/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS em 06/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:01
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 06/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:45
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 05/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2022 00:14
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2022 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
30/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 01:36
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS em 22/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:39
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:24
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 01:00
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2022 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
08/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
04/08/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
03/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
31/05/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:05
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
18/02/2022 09:24
Processo migrado do sistema Libra
-
18/02/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2021 09:52
REMESSA INTERNA
-
23/12/2021 09:55
Remessa
-
13/08/2021 09:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/08/2021 09:22
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/08/2021 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2021 09:22
de Instrução e Julgamento - de Instrução e Julgamento
-
13/08/2021 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2021 12:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/08/2021 12:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/08/2021 11:34
Queixa - Queixa
-
04/08/2021 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2021 11:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/08/2021 11:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/08/2021 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2021 11:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/08/2021 09:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/08/2021 14:48
AGUARDANDO REMESSA
-
03/08/2021 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/08/2021 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/08/2021 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2021 11:51
AGUARDANDO PETICAO
-
02/08/2021 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1053-91
-
02/08/2021 11:43
Remessa - ADV YURI CORRÊA OAB-PA 21869
-
02/08/2021 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2021 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2021 12:34
VISTAS AO ADVOGADO - Autos Principais c/ 54 fls. e 02 mídias( fl. 32 e fl. 54) End.: Tv. Dom Romualdo de Seixas, nº. 1.476, Ed. Evolution, Sala 1.902, Umarizal. Tel.: 98158-8000/ 98944-5005/99155-8008.
-
21/07/2021 14:45
AGUARDANDO PRAZO
-
21/07/2021 14:44
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/07/2021 14:42
Queixa - Queixa
-
21/07/2021 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 15:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/07/2021 15:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/07/2021 11:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/07/2021 08:43
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
08/07/2021 19:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/07/2021 19:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 19:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/07/2021 19:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
07/07/2021 12:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/07/2021 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2021 12:15
VISTAS AO ADVOGADO - 51 fls. Trav. Dom Romualdo de Seixas, nº. 1476, sala. 1902 Tel: 989445005
-
07/07/2021 09:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KARLA SILVA ATAIDE DE LIMA (9726381), que representa a parte FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS (26303067) no processo 00053800320208140401.
-
07/07/2021 09:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUAN TORRES SILVA (17963840), que representa a parte FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS (26303067) no processo 00053800320208140401.
-
07/07/2021 09:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YURI VIDAL CORREA (9726487), que representa a parte FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS (26303067) no processo 00053800320208140401.
-
07/07/2021 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2021 13:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5815-06
-
06/07/2021 13:55
Remessa - YURI VIDAL CORREA OAB/PAS 21869
-
06/07/2021 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2021 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2021 08:54
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
21/06/2021 16:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/06/2021 16:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/06/2021 16:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2021 16:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
21/06/2021 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : FABIO LUIZ SANTOS WANDERLEY
-
21/06/2021 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/06/2021 08:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/06/2021 14:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : JOSE BATISTA DE SOUSA FILHO
-
18/06/2021 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/06/2021 11:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/06/2021 11:48
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
18/06/2021 11:48
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
18/06/2021 11:48
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/06/2021 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2021 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2021 11:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/06/2021 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 10:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/06/2021 10:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/06/2021 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2021 11:50
Mero expediente - Mero expediente
-
14/06/2021 11:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/06/2021 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2021 13:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/05/2021 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 13:07
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/05/2021 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/05/2021 12:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/05/2021 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2020 13:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/09/2020 10:08
OUTROS
-
24/09/2020 13:16
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
24/09/2020 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2020 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2020 13:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/09/2020 13:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/09/2020 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2020 12:48
AGUARDANDO REMESSA
-
13/07/2020 11:55
AGUARDANDO REMESSA
-
07/07/2020 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2020 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2020 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2020 11:04
AGUARDANDO PETICAO
-
06/07/2020 12:13
Remessa - MP
-
06/07/2020 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2020 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2020 07:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2020 10:18
Mero expediente - Mero expediente
-
13/03/2020 10:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/03/2020 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2020 10:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/03/2020 10:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE (26817779), que representa a parte CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS (7177269) no processo 00053800320208140401.
-
10/03/2020 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIOLA GOMES DA SILVA (23978126), que representa a parte CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS (7177269) no processo 00053800320208140401.
-
10/03/2020 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIEL DA COSTA CAXIADO (4061971), que representa a parte CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS (7177269) no processo 00053800320208140401.
-
09/03/2020 13:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/03/2020 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO
-
05/03/2020 14:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
05/03/2020 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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