TJPA - 0005380-03.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 10:34
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 00:07
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLAUDIO DANTAS LEMOS - CPF: *29.***.*13-91 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
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11/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0005380-03.2020.8.14.0401 EMBARGANTE: Francisco Cláudio Dantas Lemos Sentença nº 208/2023 (C/M) RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interposto pelo Querelado FRANCISCO CLÁUDIO DANTAS LEMOS, alegando, em apertada síntese, que a sentença condenatória de ID nº 92776058 foi omissa quanto à sua alegação, em memoriais escritos, acerca da ocorrência do fenômeno da perempção, uma vez que o Querelante não pugnou pela condenação em sede de Alegações Finais.
Aduz o embargante, que, encerrada a instrução processual no dia 02 de dezembro de 2022, o Querelante, intimado por meio do Ato Ordinatório de ID nº 83014598, datado do dia 05 daqueles mesmos mês e ano, inicialmente, ao invés de juntar aos autos seus memoriais escritos, pleiteou, a juntada de documentos ao processo e, somente no dia 09 de janeiro de 2023 é que apresentou suas alegações finais, deixando, contudo, de pleitear a condenação do ora Embargante, fato esse que configura o fenômeno da perempção. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando atentamente a sentença de ID nº 92776058 constata-se assistir razão ao embargante, uma vez que a mesma foi omissa quanto à alegada ocorrência da perempção, muito embora tenha narrado tal fato em seu relatório, de modo que os presentes embargos devem ser acolhidos para que o tema seja debatido, o qual, contudo, entendo que não mereça prosperar, conforme se demonstrará a seguir: Como cediço, as Ações Penais Privadas são regidas pelo princípio da disponibilidade, de modo que deve a parte autora, Querelante, ficar atenta às suas obrigações na relação processual, sob pena de que a sua inação acabe por acarretar na extinção da punibilidade da parte ré, Querelado(a), nos termos do art. 60, inciso III, do CPP, c/c o art. 107, inciso IV, do CP.
In casu, tem-se que o Querelante apresentou extemporaneamente as suas Alegações Finais, já que seu prazo, para tanto, terminava dia 10 de dezembro de 2022, e seus memoriais escritos foram protocolados no dia 09 de janeiro de 2023, o que, contudo, por si só, não configura de imediato a alegada perempção, já que o lapso temporal, considerando inclusive o recesso forense, não foi exacerbado a ponto de indicar uma omissão grave.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS (EC.
Nº 22/99).
AÇÃO PENAL PRIVADA.
SENTENÇA.
FÉRIAS FORENSES.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PEREMPÇÃO.
I - Na esteira de precedentes da Corte, não é nula a sentença entregue em cartório no período de férias pelo próprio magistrado titular da Vara.
II - Não há que se falar em perempção se o querelante é intimado para apresentar alegações finais (Precedentes).
III - A própria apresentação de alegações finais fora do prazo, desde que não configure a omissão desidiosa caracterizadora da perempção, não motiva a enfocada causa de extinção da punibilidade (Precedentes).
Writ indeferido. (HC n. 9.209/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/8/1999, DJ de 27/9/1999, p. 103.) Ademais, em suas Alegações Finais de ID nº 84635494, ao contrário do que foi aduzido pelo Querelado/Embargante em seus próprios memoriais escritos e nos presentes embargos, o Querelante apresentou pedido expresso de condenação, ex-vi o item 60.I, da referida peça processual, de modo que não há qualquer omissão a esse respeito, tanto é assim que o RMP, em sua manifestação final nestes autos, ID nº 89835460, opinou pelo não reconhecimento da perempção.
Não basta, portanto, para que ocorra a perempção, a apresentação extemporânea das Alegações Finais por parte do Querelante, mas sim que tal extemporaneidade seja irrazoável a ponto de configurar evidente omissão, bem como que em memoriais não haja pedido expresso de condenação, o que, como visto, não é a hipótese destes autos, já que não só o lapso temporal que o Querelante deixou transcorrer até que finalmente apresentou suas alegações derradeiras, não foi exacerbado, como também nelas consta o pedido expresso de condenação do Querelado.
Aclarando ainda mais o tema, nossa Suprema Corte assim já decidiu, verbis: HABEAS-CORPUS - PEDIDOS DIVERSOS - DEFERIMENTO.
Englobando o pedido inicial várias soluções ligadas a concessão da ordem e configurado, no tocante a elas, o constrangimento ilegal, impõe-se a adoção da que se revele mais favorável ao paciente.
JULGAMENTO - COLEGIADO - DISPERSAO DE VOTOS - EVOLUÇÃO NO ENTENDIMENTO - Na atuação em Colegiado, indispensável e que cada qual dos julgadores tenha a visão da causa como um todo e, em especial, no caso de "habeas-corpus", da posição do paciente.
O voto no sentido do implemento da ordem na forma que mais beneficie este último deve ser abandonado quando verificadas a divergência de enfoques no âmbito do Órgão e a possibilidade única da formação da maioria em torno de conclusão que, embora não seja a melhor, mostra-se harmônica com a ordem jurídica e os elementos dos autos.
RECURSO - INTERESSE DE AGIR - Dentre os pressupostos gerais de recorribilidade, exsurge o interesse de agir.
Sendo a sentença favoravel a parte, no que implicou absolvição, descabe cogitar da preclusão quanTo a determinada matéria de defesa - parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal.
Interposto recurso pela parte contraria, e de examinar-se o merecimento da sentença em face as defesas apresentadas, valendo notar que as contrarrazoes recursais consubstanciam não um onus processual, mas simples faculdade.
Longe ficam de encerrar meio sem o qual não se possa ver confirmado o provimento judicial.
PEREMPÇÃO - DILIGÊNCIAS - ALEGAÇÕES FINAIS - INTIMAÇÃO - SILENCIO DA QUERELANTE - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considera-se perempta a ação penal quando o querelante, sem justificativa plausível, deixa de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos e silencia na fase das alegações finais, não formulando o pedido de condenação - incisos I e III do artigo 60 do Código de Processo Penal.
O afastamento da pecha não ocorre pelo fato de tramitar, concomitantemente, ação penal pública, nem ante a circunstância de a profissional da advocacia credenciada pela querelante haver se deslocado para Estado diverso, em razão do falecimento do genitor, isto quando o período de ausência se afigura extravagante.
Do mesmo modo conclui-se no que articulada a necessidade de intimação para ciência da abertura de vista relativa as alegações finais.
Possíveis dúvidas sobre o curso do prazo em Cartório correm a conta das hipóteses nas quais está em jogo a atuação do acusado e não da autora de ação penal tomada como privada. (HC 69177, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/05/1992, DJ 01-07-1992 PP-10557 EMENT VOL-01668-02 PP-00273 RTJ VOL-00143-03 PP-00893) Novamente, vê-se que, nos moldes estipulados e balizados por nossas Cortes Superioras, não se vê a ocorrência do presente caso como efetivamente adequada para reconhecimento da perempção.
No julgado acima transcrito do Colendo STF, tem-se a ratificação do entendimento deste juízo no sentido de que se faz necessário a ocorrência do binômio extemporaneidade (não promover o andamento do processo por mais de 30 - trinta - dias) e omissão (quanto ao pleito condenatório), para que seja reconhecida a perempção.
Assim sendo, levando em conta que a extemporaneidade não pode ser considerada exacerbada, já que a instrução processual já estava encerrada e a apresentação das Alegações Finais pelo Querelante se deu dentro do período de 30 (trinta) dias contados a partir da sua intimação, e ainda, tendo nos seus memoriais constado pedido expresso de condenação do Querelado, não há que se falar em perempção.
Por todo o exposto, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios para sanar omissão na sentença de ID nº 92776058, e, analisando a matéria arguida, não reconhecer como configurada a alegada perempção.
Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 10 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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