TJPA - 0805619-66.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:06
Baixa Definitiva
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29/11/2024 13:37
Expedição de Guia de Recolhimento para PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA - CPF: *27.***.*30-01 (REU) (Nº. 0805619-66.2023.8.14.0401.15.0003-00).
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20/11/2024 23:35
Juntada de despacho
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18/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:38
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 11:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALCANTARA GENTIL NYLANDER em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALCANTARA GENTIL NYLANDER em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 20:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 10:35
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 01:52
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 16:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 16:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805619-66.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2º, Inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA Vítima: Carlos Augusto Alcantara Gentil Nylander ______________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA, Brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 08/08/1991, filho de Angelita Costa Cordeiro e Vilmar de Sousa Costa, residente na Rodovia Tapanã [Icoaraci], pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2°, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 90953154: “que no dia 27/03/2023, por volta de 23h30min, na Passagem Doze de Novembro, bairro Umarizal, Belém/PA, o ora denunciado acima qualificado e um comparsa não identificado tentaram praticar o crime de roubo contra a vítima Carlos Augusto Alcantara Gentil Nylander. (...)” O Acusado foi regularmente citado e apresentou Resposta Escrita.
Houve ampla defesa e contraditório.
Em fase de Alegações Finais, encerrada a instrução probatória (ID 96193318), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado, nos termos do art. 157, §2°, II, c/c art. 14, II, do CPB, por terem restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas durante a instrução criminal.
Por sua vez, o acusado PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA, através da Defensoria Pública, também em Alegações Orais (ID 96199318), requereu a fixação da pena no mínimo legal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, §2°, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Roubo.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência de ID 89631510 – Pág. 04, e pela palavra da vítima colhida durante a instrução processual.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, §do 2°, inciso II c/c art. 14, II, do Código Penal, deve ser imputada ao réu PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA.
A vítima Carlos Augusto Alcântara Gentil Nylander disse que estava chegando na casa da sua namorada e no ínterim que esta abria o portão, é abordado pelo acusado e outro indivíduo que fazendo menção de estar armado, pediu que entregasse seus bens.
Que ao notar que os indivíduos estavam desarmados entrou em luta corporal com os indivíduos, ocasião em que o acusado foi detido por populares.
Que recuperou seus pertences.
Que quando a polícia chegou a situação do acusado com os populares já estava calma.
Que reconhece o acusado como autor do crime.
Que o acusado era o condutor da motocicleta.
A testemunha Alcileno Modesto Braga, policial militar, disse que soube via CIOP de que estava ocorrendo um linchamento e ao se dirigir até o local viu o acusado Paulo que teria cometido uma tentativa de assalto.
Que o acusado fez menção de estar armado e a vítima ao notar que o denunciado não estava armado entrou em luta corporal e e pediu socorro aos populares.
Que o comparsa do acusado fugiu.
A testemunha Kleyton Henrique Araújo da Silva, policial militar, disse que estava em ronda quando foi acionado via CIOP e ao chegar no local o acusado já estava detido em razão de o acusado junto com um outro indivíduo em uma motocicleta Pop de Cor vermelha tentaram assaltar a vítima Carlos, mas por esta notar que os autores estavam desarmados reagiu e os populares apareceram para ajudar.
Que no local o acusado estava deitado no chão em razão do linchamento de populares e, em seguida o levaram para o pronto socorro.
Que em conversa com populares souberam do assalto que não se consumou em razão da reação da vítima.
Que a motocicleta em que os autores do crime estava foi apreendida.
Em seu interrogatório, o acusado PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA confessou a autoria do crime e justificou que o fez em razão de necessidades financeiras.
A palavra da vítima nos crimes de roubo tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos.
O valor de tal meio de prova ganha importância relevância principalmente nos casos em que não contam com testemunhas presenciais.
Maior ainda é a sua credibilidade quando em consonância com as demais provas produzidas, e se ocorre o reconhecimento do agente delitivo e a narrativa com riqueza de detalhes.
Assim reflete o entendimento Jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVO PROBATÓRIO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ADMISSIBILIDADE - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA - RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
I- Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa.
II- O fato das duas testemunhas serem os policiais que prenderam em flagrante delito os acusados não ilide a validade das suas declarações, mormente quando, colhidas elas em juízo, mostram-se em consonância com outros elementos de prova e, nem de longe, evidenciam algum interesse em acusar um inocente.
III- O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
IV- Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJPA - Acórdão 86184 - 1ª CCRIM ISOLADA - Data de Julgamento: 23/03/2010 - Proc. nº. *00.***.*08-49-8 - Rec.: Apelação Criminal - Relator: Des.
João José da Silva Maroja) (GRIFO NOSSO) Sendo assim, não há que se duvidar acerca da autoria do delito, diante de robustos elementos probatórios, mormente pela palavra do Ofendido, que foi harmoniosa e precisa, encontrando amparo em todo o bojo processual.
Diante das provas colhidas na instrução processual, não restam dúvidas de que o acusado foi o autor do crime de tentativa de roubo praticado em desfavor de Carlos Augusto Alcantara Gentil Nylander.
A vítima, em juízo, foi categórica em afirmar como se deu o crime, dizendo que estava chegando em sua residência quando foi abordado pelo denunciado e outro indivíduo, sendo que o crime só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
Da mesma forma, as testemunhas policiais ouvidas, responsáveis por fazer a detenção do denunciado, que foi apontado pela vítima, foram coerentes e convergentes entre si e com os depoimentos prestados pela vítima, não havendo qualquer dúvida da autoria do crime que, por sua vez, foi confirmado pelo acusado que confessou a prática criminosa.
Dessa forma, o acervo probatório é firme, coeso e conclusivo quanto à autoria do crime ao nacional PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA.
Concurso de duas ou mais pessoas: Os depoimentos colhidos na instrução confirmam que o crime foi praticado pelo denunciado, juntamente com outro indivíduo, sendo assim, a majorante restou comprovada, eis que o acusado cometeu o assalto, com mais uma pessoa, em comunhão de vontades, com a finalidade de subtrair coisa alheia móvel.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho em parte as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo nacional PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA, majorado pelo concurso de agentes, tudo mediante as provas dos autos.
Da Tentativa (Artigo 14, Inciso II, do Código Penal) Diante as provas carreadas aos autos, tenho por não consumado o crime de Roubo, posto que o acusado não teve a posse do bem de propriedade da Vítima, eis que esta reagiu ao crime, inviabilizando a concretização do delito.
Claro está que o acusado não consumou o crime de Roubo, por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo que não conseguiu praticar os atos necessários à consumação por interferência externa.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo acusado PAULO HENRIQUE CORDEITO COSTA, na modalidade tentada, tudo mediante as provas dos autos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE CORDEITO COSTA, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2°, inciso II, c/c art. 14, II do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu PAULO HENRIQUE CORDEITO COSTA.
O réu apresenta antecedentes criminais FAC (ID 96253092), mas por se tratar de ações penais em andamento, deixo de valorá-los negativamente.
Culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social e personalidade do agente não investigadas; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto em razão da Súmula n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na segunda fase de dosimetria da pena; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprias do tipo considero neutra para efeito de fiação da pena base.
Atendendo às circunstâncias judiciais e, por fim, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, mas por ter a pena base sido dosada no mínimo legal, deixo de valorá-la, conforme enunciado da Súmula 231 do STJ.
Não concorrem ao réu circunstâncias agravantes.
Reconhecida a causa de diminuição de pena (Artigo 14, Inciso II, do Código Penal), diminuo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para a pena de reclusão, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Milita em desfavor do acusado, a causa de aumento de pena, prevista no §2°, II, do art. 157, do CP, razão pela qual AUMENTO a pena em 10 (dez) meses e 20 dias, passando a dosá-la em 03 (três) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 03 (TRÊS) ANOS 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS E MAIS 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Em que pese a quantidade da pena aplicada, verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, pelo fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça, entendo incabível a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual deixo de substituir a pena imposta.
Diante da fixação do regime, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, razão pela qual revogo sua prisão preventiva, devendo a secretaria expedir alvará de soltura em favor do condenado.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, intime-o da sentença e expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 13 de julho de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
13/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:23
Juntada de Alvará
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13/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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09/07/2023 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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06/07/2023 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza, do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do denunciado: PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA; das testemunhas de acusação: Carlos Augusto Alcântara Gentil Nylander; Alcileno Modesto Braga; Kleyton Henrique Araújo da Silva.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Por pedido da vítima esta depôs com a câmera desativada por temor pessoal, conforme art. 217 do CPP, no entanto, o réu permaneceu na videoconferência.
Em seguida, passou-se à oitiva da(s) vítima, conforme abaixo segue: Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Carlos Augusto Alcântara Gentil Nylander, brasileiro, nascido em 10.08.2003, RG 7719655 PC/PA, filho de Carla Damiana Santos de Alcantara e de Francisco Luiz Gentil Nylander, CPF *37.***.*42-27, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Alcileno Modesto Braga, brasileiro, RG 22047 PM/PA, filho de Nezilda Modesto Braga e de Agenor Dias Braga, nascido em 11.07.1970, CPF *94.***.*13-91, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Kleyton Henrique Araújo da Silva, brasileiro, RG 44137 PM/PA, filho de Adilene Araujo Sobrinho e de Cleiton Henrique da Silva, nascido em 18.04.1994, CPF *04.***.*13-35, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 08.08.1991 4 - Qual a sua filiação? Angelita Costa Cordeiro e Vilmar de Sousa Costa 5 - Qual a sua residência? Passagem Bom Jesus, nº 10, bairro Sacramenta, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 6416690 PC/PA CPF: *27.***.*30-01 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98083-7556 (irma) // (91) 98501-2754 (irmã) 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
O Ministério Público requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pela condenação do denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual.
A Defensoria Pública requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pela pena mínima ao denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA (Denunciado) -
05/07/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 13:52
Juntada de Informações
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05/07/2023 13:52
Juntada de Informações
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05/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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05/07/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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06/06/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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28/05/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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26/05/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2023 01:41
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 13:37
Juntada de Ofício
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19/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Vistos, etc.
O(s) acusado(s) PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram Resposta à Acusação (ID. 92700203) prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
As preliminares alegadas pela Defesa de Presunção de Não-culpabilidade e de Inadmissibilidade da imputação objetiva do resultado não impedem o prosseguimento da presente penal, ao contrário, como dizem respeito ao mérito, é imprescindível que seja realizada a instrução processual.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante de todo o ponderado, e considerando que a Defesa argumenta fatos relacionados ao mérito da ação penal, é imprescindível que seja realizada a instrução do feito.
Rejeito os argumentos trazidos pela resposta à acusação, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, determino que a Secretaria designe dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo promovidas as seguintes medidas: 01 - Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02 - Intimação também do acusado e seu defensor para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03 - Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas. 04 - Intime-se o réu para que indique o nome de seu novo advogado.
Belém /PA, 16 de maio de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
16/05/2023 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
16/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:27
Juntada de
-
25/04/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 18:47
Recebida a denúncia contra PAULO HENRIQUE CORDEIRO COSTA (AUTOR DO FATO)
-
18/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2023 14:05
Juntada de Petição de denúncia
-
12/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 06:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:26
Declarada incompetência
-
10/04/2023 22:26
Determinada a distribuição do feito
-
10/04/2023 22:26
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2023 01:31
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 29/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2023 08:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/04/2023 00:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 10:53
Audiência Custódia realizada para 28/03/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
28/03/2023 10:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/03/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 08:52
Audiência Custódia designada para 28/03/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
27/03/2023 13:57
Expedição de Mandado de prisão.
-
27/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/03/2023 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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