TJPA - 0845950-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/09/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2025 04:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0845950-36.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO SILVEIRA MARQUES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 [] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUGUSTO SILVEIRA MARQUES em face da sentença de ID nº 146226009, proferida nos autos da presente ação, sob o fundamento de que o decisum seria omisso quanto à extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (ID nº 68930715), a qual teria determinado a suspensão das cobranças relativas ao contrato nº 3068480 não apenas até abril de 2022, mas também de todas as faturas vencidas no curso da demanda até a prolação da sentença.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e a impropriedade do recurso como meio de rediscussão do mérito da sentença. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado.
A sentença embargada analisou de forma clara, precisa e fundamentada os pedidos formulados na inicial, delimitando expressamente os períodos de consumo objeto de análise – novembro e dezembro de 2021, e janeiro a abril de 2022 – com base nos documentos constantes dos autos e no conjunto probatório produzido.
A alegação de que a tutela de urgência teria determinado a suspensão de todas as cobranças vencidas no curso da demanda não impõe, por si só, a extensão automática dos efeitos da sentença a períodos não abrangidos pela instrução probatória.
A tutela antecipada possui natureza provisória e precária, podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 296 do CPC.
Ao proferir sentença de mérito, o juízo não está adstrito aos limites da decisão liminar, devendo julgar com base nas provas constantes dos autos.
Assim, ao restringir a declaração de inexistência de débito às faturas efetivamente comprovadas e discutidas no processo, o juízo agiu em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
A pretensão do embargante, portanto, revela-se como tentativa de rediscussão do mérito da sentença, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 .
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2 .
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3 .
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8 .07.0018, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .).
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por AUGUSTO SILVEIRA MARQUES, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0845950-36.2022.8.14.0301 AUTOR: AUGUSTO SILVEIRA MARQUES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUGUSTO SILVEIRA MARQUES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Alega o autor, em síntese, que houve cobrança indevida de consumo de energia elétrica em valores exorbitantes e incompatíveis com o histórico de consumo da unidade consumidora, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Decisão de ID 62479050 - Pág. 1, deferindo parcialmente a tutela ora pleiteada, determinando a citação do Réu.
Despacho foi dado no ID. 68930715 - Pág. 2, determinando a conexão destes aos autos nº 0868634-86.2021.8.14.0301.
A parte ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 75417374, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, conforme ID 89290985 - Pág. 1.
Por fim, a parte autora manifestou-se nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, haja vista sentença prolatada no feito nº 0868634-86.2021.8.14.0301.
Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
A ausência de contestação autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que verossímeis e não contrariados por prova nos autos.
Pois bem, a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O autor é destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré é fornecedora, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Compulsando os autos, o autor demonstrou, por meio de faturas e histórico de consumo, que houve aumento abrupto e injustificado no consumo de energia elétrica a partir de julho de 2021, com registros de consumo superiores a 8.000 kWh, incompatíveis com os equipamentos existentes no imóvel e com o padrão de consumo anterior.
A ré, mesmo intimada, não apresentou contestação nem justificativa técnica para os valores cobrados, tampouco comprovou a regularidade da medição.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito referente às faturas dos meses de novembro e dezembro de 2021, e de janeiro a abril de 2022, no valor total de R$ 46.290,26.
No caso dos danos materiais, restou comprovado que o autor foi compelido a alugar outro imóvel em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que gerou despesas mensais de R$ 650,00, além de encargos acessórios.
Assim, é devida a indenização por danos materiais, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Por fim, no que tange aos danos morais, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por cobrança abusiva, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil.
A jurisprudência é no sentido que: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA ADIMPLIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, por débito inexistente, configura-se ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova.
A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos, merecendo ser mantido o quantum arbitrado na sentença .
Para autorizar a condenação em litigância de má-fé, deve-se vislumbrar inconteste a ocorrência de uma das situações previstas no art. 80 do CPC, o que não restou comprovado no caso dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006873-58.2021 .8.11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023).
Diante da gravidade da situação e do tempo de privação do serviço, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 do Código Civil, arts. 6º, 14 e 39 do CDC e art. 300 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Declarar a inexistência do débito referente às faturas dos meses de novembro e dezembro de 2021, e de janeiro a abril de 2022, no valor total de R$ 46.290,26; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 650,00 mensais, a contar de abril de 2022 até o efetivo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação ; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação;; Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:59
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVEIRA MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:33
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVEIRA MARQUES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 10:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVEIRA MARQUES em 02/05/2024 23:59.
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07/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:03
Apensado ao processo 0868634-86.2021.8.14.0301
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13/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 06:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:59
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVEIRA MARQUES em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:59
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVEIRA MARQUES em 11/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0845950-36.2022.8.14.0301 AUTOR: AUGUSTO SILVEIRA MARQUES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE movida por AUGUSTO SILVEIRA MARQUES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, ambos qualificados nos autos.
Alegou a autora ser consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, sob conta contrato nº 3068480.
Relata que, a medição do consumo de energia na residência do autor vem ocorrendo de forma irregular desde o mês de julho/2021, conforme demonstrado nos autos do processo nº 0868634-86.2021.8.14.0301, em apenso.
Afirma que, na presente ação, o objeto da demanda restringir-se-á à suspensão das cobranças a partir do mês de novembro/2021 até o deslinde do processo, devido a não anuência da parte ré quanto ao pedido de aditamento da inicial nos autos do processo nº. 0868634-86.2021.8.14.0301.
Assim sendo, ingressou com a presente ação e, no mérito, requereu a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 46.290,26 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos), e de todas as que se vencerem no curso da demanda.
Requereu, ainda, a condenação da ré em indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como em indenização por danos materiais referentes ao aluguel de imóvel que o autor passou a pagar, a contar de 11 de abril de 2022 até a data em que for efetivamente restabelecido o fornecimento de energia elétrica, no valor mensal de R$ 650,000 (seiscentos e cinquenta reais), acrescidos das despesas relativas ao imóvel alugado, tais como energia elétrica, IPTU, que serão oportunamente comprovadas nos autos.
Em decisão de ID. 68930715, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada e, após citação da empresa ré, foi certificado que decorreu o prazo legal sem que a parte tivesse apresentado contestação (ID. 7541737).
Por essa razão, foi proferido despacho de ID. 89290985, decretando a revelia da ré e determinando o retorno dos autos conclusos para sentença.
Não obstante, a ré apresentou petição de ID. 92270994, alegando a conexão da presente ação em relação à ação nº. 0868634-86.2021.8.14.0301, para requerer o julgamento conjunto das demandas, após a realização da perícia deferida naqueles autos, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.
Após melhor análise dos autos, entendo que assiste razão à parte ré, uma vez que os processos foram reunidos para decisão em conjunto e, portanto, em que pese a revelia decretada nestes autos, deve-se aguardar o encerramento da instrução processual nos autos do processo nº. 0868634-86.2021.8.14.0301, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.
Cumpre destacar que os efeitos da revelia decretada nestes autos serão oportunamente apreciados quando do julgamento de ambos os processos.
A 2ª UPJ para proceder à associação/apensamento dos autos no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 04:30
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVEIRA MARQUES em 26/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:47
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVEIRA MARQUES em 17/04/2023 23:59.
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05/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:06
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0845950-36.2022.8.14.0301 AUTOR: AUGUSTO SILVEIRA MARQUES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de ID Num. 75417374.
Assim sendo, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil – CPC.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, II do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital. -
21/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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09/08/2022 05:39
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVEIRA MARQUES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:11
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVEIRA MARQUES em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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22/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2022 23:59.
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10/07/2022 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/06/2022 03:21
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVEIRA MARQUES em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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