TJPA - 0859863-85.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/10/2024 06:13 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            02/10/2024 06:13 Baixa Definitiva 
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                                            01/10/2024 00:26 Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 30/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:21 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:11 Decorrido prazo de CLAYCE MARCIA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:03 Publicado Decisão em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM.
 
 Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Clayce Márcia do Nascimento Almeida, contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Município de Belém.
 
 A peça exordial narra que a impetrante é professora de educação básica no Município de Belém, tendo requerido à SEMEC a concessão de licença para tratar de interesses particulares, sob o protocolo nº 8.996/2022, mas, após o prazo legal de 30 (trinta) dias, o pedido se manteve sem qualquer retorno.
 
 Requereu a concessão de segurança para que seja concluído o processo administrativo.
 
 Em sentença, o MM.
 
 Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, determinando a conclusão do pedido administrativo.
 
 Não foram interpostos recursos no prazo legal.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pela confirmação da sentença em sede de Remessa Necessária. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conheço da Remessa Necessária, uma vez que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil.
 
 Em atenção ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 496, I, do Código de Processo Civil, estão sujeitas ao reexame necessário, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, que condene, no todo ou em parte, o pagamento de proveito econômico.
 
 Nesta linha, constata-se que para a Remessa Necessária, a sentença prolatada deve ser em desfavor do ente público, tendo o intuito de evitar a existência de decisões incorretas em hipótese de relevante interesse público.
 
 Pois bem, dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: "Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Cumpre destacar que o mandado de segurança é o remédio correto para amparar o “direito manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. É a dicção de Hely Lopes Meirelles, para quem, ainda: “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Diante disso, necessário asseverar que em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual devera o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados.
 
 Assim, o mandamus não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados de antemão.
 
 Deste modo, necessária, pois, a dilação probatória, o que é vedado nesta sede.
 
 Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
 
 PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA EM TODOS OS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA EM TODO O ESTADO E NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO TEORIA DA UNICIDADE SINDICAL ART. 8º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ART. 10 DA LEI Nº.: 12.016/2009. (2016.04195229-26, 166.347, Rel.
 
 DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05-10-2016, Publicado em 18-10-2016).” Nos termos da jurisprudência do STJ o "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011).
 
 Ressalto que direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa pedir do mandamus, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental.
 
 Alegou a impetrante que a garantia constitucional da razoável duração do processo foi violada, haja vista que a administrada não pode ficar indefinidamente à espera de resposta da administração pública quanto ao seu pedido administrativo.
 
 Assim sendo, uma vez formulado o requerimento administrativo, deve este ser analisado pela Administração, ou seja, não basta que seja oferecida ao indivíduo prestação jurisdicional ou na esfera administrativa adequada, sendo imprescindível analisar a pretensão em prazo razoável.
 
 Nesse sentido a lição dos professores Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero, em seu livro Curso de Processo Civil – vol. 1, editora Atlas, afirmando que a tutela jurisdicional deve ser fornecida em tempo razoável: “A violação do direito fundamental à duração razoável do processo pode ser reprimida por: (a) indenização do dano causado, matéria a ser discutida em outra demanda, dirigida contra o ente público causador da demanda; (b) reclamação ao juiz de uma imediata solução da causa ou de afastamento dos motivos do retardamento, com preferência sobre todos os demais feitos que tenham recebido tramitação temporal mais adequada; (c) inconformidade recursal com os atos processuais que importem delonga insuportável para a parte.” As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784 /99, que no artigo 493, fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
 
 Portanto, a demora e a persistência da omissão na solução dos processos atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, agora elevado em nível constitucional, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
 
 Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECAD NCIA.
 
 AFASTADA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
 
 DECURSO DE MAIS DE 18 (DEZOITO) MESES SEM A CONCLUS√O DO PROCESSO.
 
 VIOLAÇÃO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
 
 ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
 
 INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
 
 O impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 10/05/2021, que se encontra pendente de análise. 2.
 
 Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2021, decorreram-se mais de 18 (dezoito) meses sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 3.
 
 Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0808311- 77.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
 
 O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a duração razoável do processo, tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa.
 
 Não basta que seja oferecida ao indivíduo prestação jurisdicional ou na esfera administrativa adequada, sendo imprescindível solução em prazo razoável.
 
 No caso, a demora se prolonga por 30 meses.
 
 Fixados 60 dias para o julgamento do processo administrativo.
 
 Precedentes do STJ.
 
 APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-68, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 30/04/2014) Assim, deve ser mantido o que fora decidido em sentença.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMANDO-A, nos moldes da fundamentação lançada.
 
 Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
 
 Belém (Pa), data de registro do sistema.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
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                                            06/08/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 09:21 Sentença confirmada 
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                                            08/07/2024 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 14:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/04/2024 00:19 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 10:02 Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 
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                                            19/02/2024 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 13:24 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 13:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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