TJPA - 0800209-12.2023.8.14.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 09:38 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            25/06/2025 09:37 Baixa Definitiva 
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                                            25/06/2025 00:25 Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DUTRA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:20 Publicado Acórdão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800209-12.2023.8.14.0018 APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 APELADO: GEORGE FERREIRA DUTRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PACTO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO DA TARIFA QUESTIONADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR.
 
 RECURSO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a descontos realizados por empréstimo consignado não contratado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação do serviço bancário, com a alegação de inexistência de contratação.
 
 A instituição financeira não apresentou nenhuma prova da contratação do serviço questionado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é a data do último desconto do empréstimo consignado realizado na conta do benefício previdenciário da parte autora.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Inocorrência da prescrição quinquenal, evidente que prescritos valores anteriores a 05 anos da propositura da demanda.
 
 Preliminar rejeitada. 4.
 
 Não tendo sido evidenciada a regularidade da contratação em debate, não há o que modificar no capítulo da sentença que declarou sua inexistência, devendo o Banco reparar os danos suportados pela parte, em razão de sua responsabilidade objetiva. 5.
 
 Demonstrada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
 
 Danos morais mantidos no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) por tal valor ser razoável e adequado ao caso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a apelação cível, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
 
 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Curionópolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800036-85.2023.814.0018), movida por GEORGE FERREIRA DUTRA.
 
 O decisum impugnado foi proferido com o seguinte comando final: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativamente ao cartão de crédito cuja anuidade vem sendo descontada da conta do autor; Condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo prejuíz.
 
 Condenar o réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o efetivo prejuízo.
 
 Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.” Inconformado, o Banco interpôs recurso de apelação, alegando preliminarmente, a prescrição trienal.
 
 No mérito, defende a legitimidade dos valores cobrados e falta de interesse de agir, bem como a ausência de comprovação de que buscou resolver a questão administrativamente.
 
 Além de questionar os danos morais fixados e o valor arbitrado.
 
 Contrarrazões pugnam a manutenção da sentença.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
 
 Instada a se manifestar a Douta Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
 
 Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
 
 Belém, 29 de abril de 2025.
 
 Des.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
 
 Juízo de admissibilidade.
 
 Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
 
 Razões recursais.
 
 A presente demanda diz respeito a pedido de declaração de nulidade dos descontos referentes a descontos efetuados na conta corrente da demandante em decorrência de contrato de tarifa bancária, os quais estariam sendo praticados fraudulosamente pela instituição bancária ré.
 
 Logo, a matéria atinente à prescrição é regida pelo artigo 27[1] do CDC, o qual prevê o prazo de cinco anos.
 
 Quanto ao início da contagem do quinquênio legal, o Superior Tribunal de Justiça[2] possui entendimento dominante proferido em casos análogos aos dos autos, no sentido de que a ciência do dano/lesão coincide com a data de desconto da última parcela relativa ao negócio jurídico discutido.
 
 Nesse sentido, baseando-me no extrato do INSS, verifica-se que a parte devedora tomou conhecimento do desconto questionado em por empréstimo consignado não contratado iniciado em 01/01/2020, considerando que a parte autora teria 05 anos contados da data do último desconto para questionar sua regularidade, e considerando a propositura da demanda em 23/03/2023, constato que a insurgência se deu antes do prazo prescricional.
 
 Ressaltando estarem prescritos débitos aos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
 
 Com essas considerações, não que se falar em prescrição, motivo pelo qual, afasto a prejudicial arguida e passo a análise do mérito da questão.
 
 Cinge-se a discussão acerca da regularidade ou não da contratação.
 
 Pois bem.
 
 Válido ressaltar que estamos diante de relação de consumo, além do mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Consequentemente, sem razão o apelante, e por uma razão bem simples: não houve apresentação de qualquer documento apto a comprovar que a demandante a retenção dos valores questionados tenha ocorrido de forma legítima.
 
 Não houve nenhuma comprovação de que a apelada tenha contratado o empréstimo questionado.
 
 Deste modo, não tendo sido evidenciada a regularidade da conduta bancária, não há o que modificar a sentença em razão de sua responsabilidade objetiva.
 
 A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro, tendo em vista a demonstração de que a conduta do Banco foi contrária à boa-fé objetiva, já que não foi garantida a segurança que se espera das instituições financeiras.
 
 Com relação aos danos morais, inegável o prejuízo da ora apelada, tendo em vista que devido à falha do serviço quanto à segurança que se espera das instituições bancárias, culminou na cobrança indevida de valores não contratados e não usufruídos pela demandante.
 
 O nexo de causalidade também é evidente, pois a cobrança indevida de valores deu ensejo a constrangimento que supera o mero aborrecimento, já que os descontos indevidos comprometeram verba de caráter alimentar, sendo evidente os desgastes e transtornos que essa situação ocasionou ao requerente, razão pela qual deve ser mantida a condenação em danos morais.
 
 Sabe-se que os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
 
 Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
 
 No que tange ao quantum arbitrado a título de condenação, entendo que deve ser mantida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que se afigura razoável e atende às circunstâncias dos autos, às condições do ofensor, ao caráter pedagógico e aos parâmetros de valor que esta 2ª Turma de Direito Privado vem fixando, além de não culminar em enriquecimento sem causa da vítima. 3.
 
 Parte dispositiva.
 
 Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
 
 Belém, Des.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. [2] PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 182 DO STJ.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 TESE DO ESPECIAL.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
 
 Ademais, “1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
 
 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
 
 SÚMULA Nº 568 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
 
 Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Belém, 27/05/2025
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                                            28/05/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:50 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/05/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/05/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 13:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/04/2025 13:22 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 13:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            07/04/2025 21:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 12:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/02/2025 20:15 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 20:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 09:00 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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