TJPA - 0846162-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:33
Processo Reativado
-
21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:03
Decorrido prazo de AFFA TECHNOLOGY DE MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 06:15
Decorrido prazo de ENERGIA BELEM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0846162-57.2022.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENERGIA BELEM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA RÉU: AFFA TECHNOLOGY DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação Monitória, envolvendo as partes acima identificadas, todas qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ser credora da quantia indicada em título sem força executiva, razão pela qual requereu a condenação da parte contrária ao pagamento do referido débito.
Juntou documentos.
Com o recolhimento das custas iniciais, foi determinada a citação (ID nº 67785925).
Inobstante pessoalmente citada (ID nº 120448654), a parte ré não opôs Embargos Monitórios, tampouco realizou o pagamento devido, conforme certificado nos autos (ID nº 128837875).
Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (ID nº 128878273), a sessão de mediação designada restou inexitosa (ID nº 136378921).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
De imediato, cabível pontuar que o art. 702 do CPC prevê que o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de prévia segurança do juízo, opor-se, nos próprios autos através de embargos à ação monitória.
Ou seja, o dispositivo processual é bastante claro ao fixar um prazo especifico para adoção das medidas processuais cabíveis, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
No caso em apreço, constata-se que, embora citada no endereço indicado nos autos, a parte ré não diligenciou no feito, deixando transcorrer 'in albis' o prazo para apresentação de defesa e/ou pagamento do débito em discussão.
Assim, considerando a natureza da presente ação e o rito inerente à ação monitória, não tendo a parte ré provado fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete, há de ser reconhecida a existência do débito, impondo-se o acolhimento integral do pleito formulado em sede de inicial.
Ex positis, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral, constituindo o valor original de R$ 29.997,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das Custas Processuais e Honorários Advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos já fixados em despacho inicial.
Proceda a UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Lado outro, transitando em julgado a sentença, certifique-se e, considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento de Sentença).
Transcorrido o prazo sem requerimento do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/04/2025 18:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 18:34
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
15/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0846162-57.2022.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENERGIA BELEM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA RÉU: AFFA TECHNOLOGY DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação Monitória, envolvendo as partes acima identificadas, todas qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ser credora da quantia indicada em título sem força executiva, razão pela qual requereu a condenação da parte contrária ao pagamento do referido débito.
Juntou documentos.
Com o recolhimento das custas iniciais, foi determinada a citação (ID nº 67785925).
Inobstante pessoalmente citada (ID nº 120448654), a parte ré não opôs Embargos Monitórios, tampouco realizou o pagamento devido, conforme certificado nos autos (ID nº 128837875).
Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (ID nº 128878273), a sessão de mediação designada restou inexitosa (ID nº 136378921).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
De imediato, cabível pontuar que o art. 702 do CPC prevê que o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de prévia segurança do juízo, opor-se, nos próprios autos através de embargos à ação monitória.
Ou seja, o dispositivo processual é bastante claro ao fixar um prazo especifico para adoção das medidas processuais cabíveis, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
No caso em apreço, constata-se que, embora citada no endereço indicado nos autos, a parte ré não diligenciou no feito, deixando transcorrer 'in albis' o prazo para apresentação de defesa e/ou pagamento do débito em discussão.
Assim, considerando a natureza da presente ação e o rito inerente à ação monitória, não tendo a parte ré provado fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete, há de ser reconhecida a existência do débito, impondo-se o acolhimento integral do pleito formulado em sede de inicial.
Ex positis, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral, constituindo o valor original de R$ 29.997,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das Custas Processuais e Honorários Advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos já fixados em despacho inicial.
Proceda a UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Lado outro, transitando em julgado a sentença, certifique-se e, considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento de Sentença).
Transcorrido o prazo sem requerimento do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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06/02/2025 11:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 30/01/2025 11:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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06/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ENERGIA BELEM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:19
Recebidos os autos.
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23/01/2025 13:54
Expedição de Telegrama.
-
23/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:19
Audiência Conciliação/Mediação redesignada conduzida por 30/01/2025 11:00 em/para 3º CEJUSC da Capital - Empresarial, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:08
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/01/2025 11:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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25/11/2024 10:11
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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13/11/2024 12:10
Decorrido prazo de AFFA TECHNOLOGY DE MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:38
Decorrido prazo de AFFA TECHNOLOGY DE MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
12/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846162-57.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ENERGIA BELEM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Nome: ENERGIA BELEM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 309, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 REU: AFFA TECHNOLOGY DE MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA Nome: AFFA TECHNOLOGY DE MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA Endereço: Av.
Generalíssimo Deodoro, 1380, Ap. 1501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Considerando a realização da XIX Semana Nacional de Conciliação, no período de 04 a 11 de novembro de 2024, encaminho os autos nº.08461625720228140301, para o 3º CEJUSC da Capital, a fim de que seja tentada autocomposição entre as partes, as quais deverão ser intimadas a comparecerem em data e hora s ser designada pelo referido setor.
De todo ocorrido lavre-se termo, encaminhando-se em seguida a este juízo para nova deliberação.
P.R.I.C.
Belém/PA, DANIEL RIB EIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:56
Decorrido prazo de AFFA TECHNOLOGY DE MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0846162-57.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça id 108325645, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 25 de março de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 07:13
Decorrido prazo de ENERGIA BELEM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
18/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0846162-57.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, deverá juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8.328/2015.
Belém, 15 de agosto de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0846162-57.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 75610588, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 22 de março de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 06:17
Decorrido prazo de ENERGIA BELEM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 03:07
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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