TJPA - 0800067-69.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANÇA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:31
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 08:25
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800067-69.2022.8.14.0009 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE(S): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE BRAGANÇA Endere�o: desconhecido Nome: GEORGETE ABDOU YAZBEK Endereço: Av.
Hernane Lameira, S/N, vila nova, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Processo nº 0800067-69.2022.8.14.0009 Classe: Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Município de Bragança SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Bragança, objetivando a adoção de medidas administrativas voltadas à apuração de condutas funcionais atribuídas ao Conselheiro Tutelar Ricardo Ferreira da Silva e ao servidor público Andreilton Alves Pinheiro, supostamente incompatíveis com o exercício de suas funções públicas, conforme noticiado na denúncia de Claudenice Figueiredo Ferreira (ID 47060394 e ID 47060396).
A inicial relata que a denunciante, servidora da área de educação, teria sofrido perseguição funcional por parte dos mencionados servidores, culminando com seu afastamento da direção escolar sem motivação legítima, com possível abuso de poder.
Diante da inércia do Município, o Parquet expediu a Recomendação nº 01/2021/1ªPJB (ID 47060409) para que a Municipalidade instaurasse a devida sindicância administrativa, não tendo, à época, obtido resposta satisfatória.
No curso da demanda, o Município apresentou manifestação e contestação (IDs 56936127 e 56936129), na qual afirmou ter adotado as providências necessárias, informando a instauração da sindicância e juntando o respectivo Relatório de Apuração (ID 56936131), atendendo assim às determinações ministeriais.
Após réplica (ID 80463048) e diversas manifestações das partes, não se registraram controvérsias acerca da efetiva adoção das medidas requeridas na inicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto eventual alegação de perda de objeto. É pacífico o entendimento de que a superveniência do cumprimento voluntário da obrigação não enseja, por si só, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando se busca a tutela jurisdicional para reconhecimento judicial do direito postulado, notadamente em ações de caráter coletivo e de controle da Administração Pública.
A procedência do pedido, neste caso, visa à declaração formal do atendimento à obrigação, conferindo-se efetividade e segurança jurídica ao provimento.
No mérito, cumpre reconhecer que o Município de Bragança, ainda que inicialmente tenha se omitido quanto à instauração da sindicância requerida pelo Ministério Público, cumpriu espontaneamente a obrigação no curso do processo, conforme comprovação documental constante dos autos, especialmente pelo Relatório de Apuração de Sindicância juntado sob ID 56936131.
Destaco que a competência para instauração e condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito do Município está consagrada nos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 4.390/2015 e no artigo 174 da Lei Municipal nº 3.570/2002, dispositivos estes que consagram a obrigatoriedade da apuração de eventuais irregularidades funcionais por meio de procedimento regular.
Verifica-se, assim, que a parte requerida atendeu integralmente ao pleito ministerial, promovendo a apuração interna dos fatos denunciados, com o respectivo encaminhamento das conclusões, o que evidencia o exaurimento do objeto da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, reconhecendo que o Município de Bragança deu integral cumprimento à obrigação de instaurar e concluir a sindicância administrativa para apuração das condutas questionadas, conforme comprovação nos autos (ID 56936131), declarando, assim, exaurido o objeto da presente ação.
Sem custas processuais, nos termos da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
09/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANÇA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANÇA em 09/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:20
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800067-69.2022.8.14.0009 DESPACHO 1.
Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
O prazo para a Defensoria Pública, Ministério Público e/ou Fazenda Pública será de 30 (trinta) dias. 3.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 4.
Intime-se via DJe/Sistema.
Bragança/PA, 17 de março de 2023 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
20/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:29
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 04:23
Decorrido prazo de GEORGETE ABDOU YAZBEK em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2022 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANÇA em 20/03/2022 13:03.
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24/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 22:18
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:54
Conclusos para decisão
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12/01/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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