TJPA - 0820137-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
18/09/2025 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 02:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
23/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:31
Juntada de decisão
-
23/07/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
24/03/2024 22:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/03/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2024 22:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES em 18/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 06:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:12
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
07/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 04:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 06/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 19:36
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
28/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 10:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:03
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:55
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0820137-70.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 17/12/2022, o caminhão de propriedade da Reclamada manobrava na rua, quando atingiu a calçada da residência do Reclamante, causando danos na mesma, que impossibilitavam a entrada e saída de veículos.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.101,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando defesa nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade, uma vez que não era proprietária do veículo.
No mérito, arguiu a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
De acordo com os autos, o caminhão a serviço da Reclamada manobra na rua, quando colidiu com a calçada da residência do Reclamante, ocasionando a quebra da mesma.
Constatada a colisão, fica evidente a imperícia do preposto da Reclamada, revelando a sua culpa diante da inobservância as regras gerais de circulação e conduta no trânsito, especialmente as dispostas nos arts. 26, I, 28, 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Ademais, o caminhão causador da colisão estava a serviço da Reclamada no momento da colisão, evidenciando a relação de consumo entre as partes, pois a Reclamada pode ser qualificada como fornecedora/prestadora de serviço e o Reclamante enquadra-se no conceito típico de consumidor equiparado, tendo em vista que foi vítima de acidente de consumo, a teor do disposto nos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo assim, mediante a configuração da relação de consumo, é plenamente aplicável a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Desta feita, como a Reclamada não demonstrou a ocorrência das excludentes previstas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, posto que de acordo com as fotografias juntadas aos autos, o caminhão da Reclamada colidiu com a calçada da residência do Reclamante, inexistindo provas de culpa exclusiva do Reclamante.
Tais fatos e fundamentos demonstram a culpa in elegendo da Reclamada, na condição de contratante do condutor causador da colisão, configurando a sua responsabilidade, a teor dos arts. 186, 927 e do inciso III do art. 932, todos do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, resta o debate acerca da existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelo orçamento de menor valor (R$ 1.101,00), sendo tais valores compatíveis com os danos no calçamento e os valores praticados no mercado.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no valor de R$ 1.101,00 (um mil, cento e um reais).
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 1.101,00 (um mil, cento e um reais) à título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (17/12/2022), por não se poder precisar a data do efetivo prejuízo, conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a isenção legal nesta instância.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 01 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/11/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
07/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 09:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 16/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:46
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 16:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 11:34
Juntada de
-
20/07/2023 11:32
Juntada de
-
20/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:32
Juntada de
-
20/07/2023 10:31
Audiência Una realizada para 20/07/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
19/07/2023 23:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES em 14/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES em 14/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES em 12/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:45
Expedição de .
-
18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0820137-70.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a ausência de citação da Reclamada, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 17/05/2023.
Inclua-se o novo endereço da Reclamada, informado pela própria em processo diverso, em anexo.
Designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação e citação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 17 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
17/05/2023 12:23
Audiência Una redesignada para 20/07/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
17/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:56
Expedição de .
-
31/03/2023 09:55
Audiência Una designada para 17/05/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
31/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:14
Mantida a distribuição dos autos
-
29/03/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 12:15
Audiência Una cancelada para 04/10/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Redistribua-se para o Juízo competente.
Belém, 20 de março de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
24/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:42
Audiência Una designada para 04/10/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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