TJPA - 0819477-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
27/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CEREJO MONTEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CEREJO MONTEIRO em 11/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CEREJO MONTEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
0819477-76.2023.8.14.0301 Autor: ANTONIO JOSE CEREJO MONTEIRO Requerido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BMG SA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Houve homologação de acordo entre a parte autora e NU FINANCEIRA S.A.
Em audiência judicial as partes não se compuseram, sendo que o BANCO BMG S/A requereu a oitiva da parte Autora, o que foi realizado, id. 146588310.
Está comprovado nos autos do processo que a parte autora não realizou o negócio jurídico impugnado, contrato, id. 106777316 - Pág. 1 ao 106777319 - Pág. 16.
Desnecessária, na espécie, perícia grafotécnica, uma vez que o documento de identidade é evidentemente falso, conforme os id. 88555117 - Pág. 1 e 106777319 - Pág. 11.
Sobre o pressuposto da existência do ato jurídico, ensina PONTES DE MIRANDA: “Para que algo valha é preciso que exista.
Não tem sentido falar-se de validade ou de invalidade a respeito do que não existe.
A questão da existência é questão prévia. [...].
São exigências elementares de lógica, a que não se pode furtar qualquer jurista digno do seu ofício.
Tomemos, por exemplo, a declaração de vontade.
Ou ela foi feita, ou não foi feita.
Não se pode dizer que a declaração de vontade pelo que estava coagido, ou ameaçado, não foi feita; foi-o, embora atingida pelo defeito.
Defeito não é falta.
O que falta não foi feito.
O que foi feito, mas tem defeito, existe.
O que não foi feito não existe, e, pois, não pode ter defeito.
O que foi feito, para que falte, há, primeiro, de ser desfeito.
Tôda afirmação de falta contém enunciado existencial negativo: não há, não é, não existe; ou afirmação de ser falso o enunciado existencial positivo: é falso que haja, ou que seja, ou que exista”. (Tratado de Direito Privado Tomo IV.
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, p. 6, 7, 13 e 14).
Inexistentes, dessa forma, os débitos descritos na exordial, contratos nº 009872763 e 17650062, id. 88555126 - Pág. 3.
Destaca-se que a responsabilidade é da parte promovida, porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva.
Está comprovada nos autos a inscrição indevida do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, sendo que esta tem o condão de configurar o sofrimento, tristeza e sentimento de desonra aptos a caracterizar o dano moral e exigir reparação.
De fato, a comprovação do dano moral, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é dispensada, pois que referido dano é presumido, em face da inscrição indevida do consumidor adimplente no registro público de maus pagadores.
Sobre a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, ensina o desembargadorYUSSEF SAID CAHALI: Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais; uma vez demonstrada a ocorrência igualmente de danos patrimoniais, e quanto a estes reconhece-se a necessidade da adequada demonstração, ambos devem ser indenizados, o que, aliás, decorre da Súmula 37 do STJ.
Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do ‘abalo de crédito’ em seus variados aspectos, em casos de protesto indevido de título de crédito e indevida devolução de cheque, aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, angústia, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos seus direitos da personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade; em resumo, o cadastramento indevido no órgão de proteção ao crédito provoca agravo à honra, pessoa física ou jurídica, gerando abalo de crédito ao ente jurídico, que tem um nome a zelar em função da sua imagem. (Dano Moral.
Yussef Said Cahali. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 475 e 476).
Nesse sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DANO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/73.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ILICITUDE DA CLÁUSULA DE CONSUMO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.061.100/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.) (grifo nosso) A indenização deve ser arbitrada observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vieses punitivo e pedagógico, vedação ao enriquecimento sem causa e capacidade econômica das partes.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos da inicial para anular os débitos, dos contratos nº 009872763 e 17650062, id. 88555126 - Pág. 3, junto ao BANCO BMG SA, confirmando a tutela de urgência; e, condenar o BANCO BMG ao pagamento de reparação moral, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser corrigido pelo IPCA a contar do arbitramento, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
27/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
0819477-76.2023.8.14.0301 Autor: ANTONIO JOSE CEREJO MONTEIRO Requerido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BMG SA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Houve homologação de acordo entre a parte autora e NU FINANCEIRA S.A.
Em audiência judicial as partes não se compuseram, sendo que o BANCO BMG S/A requereu a oitiva da parte Autora, o que foi realizado, id. 146588310.
Está comprovado nos autos do processo que a parte autora não realizou o negócio jurídico impugnado, contrato, id. 106777316 - Pág. 1 ao 106777319 - Pág. 16.
Desnecessária, na espécie, perícia grafotécnica, uma vez que o documento de identidade é evidentemente falso, conforme os id. 88555117 - Pág. 1 e 106777319 - Pág. 11.
Sobre o pressuposto da existência do ato jurídico, ensina PONTES DE MIRANDA: “Para que algo valha é preciso que exista.
Não tem sentido falar-se de validade ou de invalidade a respeito do que não existe.
A questão da existência é questão prévia. [...].
São exigências elementares de lógica, a que não se pode furtar qualquer jurista digno do seu ofício.
Tomemos, por exemplo, a declaração de vontade.
Ou ela foi feita, ou não foi feita.
Não se pode dizer que a declaração de vontade pelo que estava coagido, ou ameaçado, não foi feita; foi-o, embora atingida pelo defeito.
Defeito não é falta.
O que falta não foi feito.
O que foi feito, mas tem defeito, existe.
O que não foi feito não existe, e, pois, não pode ter defeito.
O que foi feito, para que falte, há, primeiro, de ser desfeito.
Tôda afirmação de falta contém enunciado existencial negativo: não há, não é, não existe; ou afirmação de ser falso o enunciado existencial positivo: é falso que haja, ou que seja, ou que exista”. (Tratado de Direito Privado Tomo IV.
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, p. 6, 7, 13 e 14).
Inexistentes, dessa forma, os débitos descritos na exordial, contratos nº 009872763 e 17650062, id. 88555126 - Pág. 3.
Destaca-se que a responsabilidade é da parte promovida, porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva.
Está comprovada nos autos a inscrição indevida do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, sendo que esta tem o condão de configurar o sofrimento, tristeza e sentimento de desonra aptos a caracterizar o dano moral e exigir reparação.
De fato, a comprovação do dano moral, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é dispensada, pois que referido dano é presumido, em face da inscrição indevida do consumidor adimplente no registro público de maus pagadores.
Sobre a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, ensina o desembargadorYUSSEF SAID CAHALI: Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais; uma vez demonstrada a ocorrência igualmente de danos patrimoniais, e quanto a estes reconhece-se a necessidade da adequada demonstração, ambos devem ser indenizados, o que, aliás, decorre da Súmula 37 do STJ.
Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do ‘abalo de crédito’ em seus variados aspectos, em casos de protesto indevido de título de crédito e indevida devolução de cheque, aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, angústia, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos seus direitos da personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade; em resumo, o cadastramento indevido no órgão de proteção ao crédito provoca agravo à honra, pessoa física ou jurídica, gerando abalo de crédito ao ente jurídico, que tem um nome a zelar em função da sua imagem. (Dano Moral.
Yussef Said Cahali. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 475 e 476).
Nesse sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DANO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/73.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ILICITUDE DA CLÁUSULA DE CONSUMO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.061.100/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.) (grifo nosso) A indenização deve ser arbitrada observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vieses punitivo e pedagógico, vedação ao enriquecimento sem causa e capacidade econômica das partes.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos da inicial para anular os débitos, dos contratos nº 009872763 e 17650062, id. 88555126 - Pág. 3, junto ao BANCO BMG SA, confirmando a tutela de urgência; e, condenar o BANCO BMG ao pagamento de reparação moral, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser corrigido pelo IPCA a contar do arbitramento, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:58
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 13/05/2025 11:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:49
Audiência de Una designada em/para 13/05/2025 11:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 06:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CEREJO MONTEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CEREJO MONTEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0819477-76.2023.8.14.0301.
Trata-se de pedido homologação de acordo firmado entre o reclamante ANTÔNIO JOSÉ CEREJO MONTEIRO e a reclamada NU FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em audiência realizada em 27/02/2024, vinculado ao processo nos IDs 109776513 e 109776531.
Analisado verifico que o acordo firmado atende aos requisitos legais quanto a legitimidade das partes e legalidade do ato, pelo que HOMOLOGO O ACORDO para que produza os seus regulares efeitos, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 20 ambos da Lei n. 9099/95.
Ressaltando que, em caso de descumprimento, poderá a parte requerer a execução da sentença homologada.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação a ANTÔNIO JOSÉ CEREJO MONTEIRO e NU FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na forma do art. 487, III, alínea b do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Sem pendências, arquivem-se os autos.
Tendo em vista o requerimento da parte autora de prosseguimento do feito em relação ao BANCO BMG S.A, bem como ao requerimento de produção de prova oral, feito pela patrona do referido banco, determino que a secretaria designe audiência para instrução do feito.
Belém, 01 de março de 2024.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial de Belém -
05/03/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0819477-76.2023.8.14.0301.
Trata-se de pedido homologação de acordo firmado entre o reclamante ANTÔNIO JOSÉ CEREJO MONTEIRO e a reclamada NU FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em audiência realizada em 27/02/2024, vinculado ao processo nos IDs 109776513 e 109776531.
Analisado verifico que o acordo firmado atende aos requisitos legais quanto a legitimidade das partes e legalidade do ato, pelo que HOMOLOGO O ACORDO para que produza os seus regulares efeitos, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 20 ambos da Lei n. 9099/95.
Ressaltando que, em caso de descumprimento, poderá a parte requerer a execução da sentença homologada.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação a ANTÔNIO JOSÉ CEREJO MONTEIRO e NU FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na forma do art. 487, III, alínea b do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Sem pendências, arquivem-se os autos.
Tendo em vista o requerimento da parte autora de prosseguimento do feito em relação ao BANCO BMG S.A, bem como ao requerimento de produção de prova oral, feito pela patrona do referido banco, determino que a secretaria designe audiência para instrução do feito.
Belém, 01 de março de 2024.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial de Belém -
01/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:21
Audiência Una realizada para 27/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/02/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.
Desta feita, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou caso já o tenha feito, exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças ,sob pena de multa de R$1.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 23 de março de 2023.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
24/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:44
Audiência Una designada para 27/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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