TJPA - 0830136-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 02:13
Decorrido prazo de NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ADEMAR KATO em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:43
Decorrido prazo de NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO em 11/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:43
Juntada de identificação de ar
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15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Administração de herança, Inventário e Partilha, Pagamento] 0830136-18.2021.8.14.0301 AUTOR: NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO Nome: NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1403, 1002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 REU: ADEMAR KATO Nome: ADEMAR KATO Endereço: Avenida Governador José Malcher, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA Vistos etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito e que ainda não ocorreu a citação do réu, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Na hipótese de existência de custas remanescente e não sendo realizado o seu pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM,10 de junho de 2024 Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052816000352100000025699312 PETIÇÃO ALVARÁ Petição 21052816000360500000025699314 procuracao Procuração 21052816000372700000025699316 CNH Ademar Documento de Identificação 21052816000381400000025699318 inventariante Documento de Comprovação 21052816000387300000025699322 Documento do Carro Documento de Comprovação 21052816000401200000025699324 Comprovante de pagamento licenciamento 2020 Documento de Comprovação 21052816000435400000025699325 óbito Documento de Comprovação 21052816000450100000025699327 CNH Rodrigo Documento de Identificação 21052816000471000000025699328 residencia rodrigo Documento de Comprovação 21052816000480000000025700481 RG Madalena Documento de Identificação 21052816000485100000025700482 residencia Madalena Documento de Comprovação 21052816000491700000025700484 certidão casamento Documento de Comprovação 21052816000499000000025700489 nascimento Nívea Documento de Identificação 21052816000506800000025700490 Decisão Decisão 21061610245757400000026306590 Decisão Decisão 21061610245757400000026306590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031508190739800000051330602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031508190739800000051330602 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040523492117400000054044055 petição custas Petição 22040523492135800000054044056 boleto custas Documento de Comprovação 22040523492170700000054044057 comp custa Ademar kato Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040523492201800000054044059 relatorio conta processo Ademar Documento de Comprovação 22040523492236300000054044060 Certidão Certidão 22080412523074100000070010769 Decisão Decisão 22080810551943300000070093542 Decisão Decisão 22080810551943300000070093542 Despacho Despacho 23051612304738400000087951739 Despacho Despacho 24042408522633200000106945240 Despacho Despacho 24042408522633200000106945240 PETIÇÃO DESISTÊNCIA Petição 24060510081979400000109580453 inventariante Nivea Documento de Comprovação 24060510082019400000109580456 -
10/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:26
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 08:21
Decorrido prazo de NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:13
Decorrido prazo de NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:12
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830136-18.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO REU: ADEMAR KATO Nome: ADEMAR KATO Endereço: Avenida Governador José Malcher, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO Consta dos autos pedido de autorização para a venda e transferência de veículo, face ao falecimento de Ademar Kato, porém, observo que na certidão de óbito há informação sobre a existência de bens (Id. 27422610 ).
Ocorre que a legislação pertinente ao alvará judicial, prevê o levantamento de valores deixados em conta e aplicações financeiras, apenas na inexistência de bens sujeitos a inventário (Art. 2º da Lei 6.858/80).
Assim, considerando a incompatibilidade do rito escolhido pelo requerente, e diante do previsto no art. 9º e 10º, do CPC, resolvo: Intime-se o requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre a existência de bens, e em caso positivo, adequar o pedido, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, CPC.
Belém, 16 de maio de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052816000352100000025699312 PETIÇÃO ALVARÁ Petição 21052816000360500000025699314 procuracao Procuração 21052816000372700000025699316 CNH Ademar Documento de Identificação 21052816000381400000025699318 inventariante Documento de Comprovação 21052816000387300000025699322 Documento do Carro Documento de Comprovação 21052816000401200000025699324 Comprovante de pagamento licenciamento 2020 Documento de Comprovação 21052816000435400000025699325 óbito Documento de Comprovação 21052816000450100000025699327 CNH Rodrigo Documento de Identificação 21052816000471000000025699328 residencia rodrigo Documento de Comprovação 21052816000480000000025700481 RG Madalena Documento de Identificação 21052816000485100000025700482 residencia Madalena Documento de Comprovação 21052816000491700000025700484 certidão casamento Documento de Comprovação 21052816000499000000025700489 nascimento Nívea Documento de Identificação 21052816000506800000025700490 Decisão Decisão 21061610245757400000026306590 Decisão Decisão 21061610245757400000026306590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031508190739800000051330602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031508190739800000051330602 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040523492117400000054044055 petição custas Petição 22040523492135800000054044056 boleto custas Documento de Comprovação 22040523492170700000054044057 comp custa Ademar kato Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040523492201800000054044059 relatorio conta processo Ademar Documento de Comprovação 22040523492236300000054044060 Certidão Certidão 22080412523074100000070010769 Decisão Decisão 22080810551943300000070093542 Decisão Decisão 22080810551943300000070093542 -
16/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 05:57
Decorrido prazo de NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
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13/09/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 13:19
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2022 01:19
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:55
Declarada incompetência
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05/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 23:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/03/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Diante da incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, visto tratar-se de Ação de Alvará Judicial, cuja matéria não está incluída no rol da Lei 9.099/95, determino a REDISTRIBUIÇÃO da ação para a vara competente.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
18/06/2021 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
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28/05/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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