TJPA - 0804990-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:52
Juntada de despacho
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0804990-92.2023.8.14.0401 DECISÃO Como decorrência do efeito regressivo ínsito ao recurso em sentido estrito, passo ao reexame da matéria impugnada por meio do exercício do juízo de retratação nos moldes do art.589 do CPP.
Da análise das razões e contrarrazões recursais (ID. 95954987 e 96538872), concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida de ID 93698393, eis que este magistrado está convencido que a peça vestibular não individualizou a conduta infratora, bem como o comentário suscitado pelo queixoso não passa de uma crítica, sem animus de caluniar, difamar e injuriar, o que atesta a falta de justa causa para ação penal privada, consoante os fundamentos expostos na decisão objurgada, os quais ora ratifica em todos os seus termos.
Observadas as formalidades legais e independente de novo despacho, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça do Estado com protestos de estima e consideração.
Belém, 10 de julho de 2023.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
11/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0804990-92.2023.8.14.0401 DECISÃO A teor da certidão de ID. 96054880, recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto tempestivamente no ID. 95954987.
Intime-se pessoalmente o recorrido, por meio do seu advogado constituído, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Por fim, voltem os autos conclusos para o exercício do juízo de retrataçãoo nos moldes do art.589 do CPP.
Belém, 03 de julho de 2023 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
04/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:00
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0804990-92.2023.8.14.0401 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado pela defesa do querelante RENATO LORAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, postulando que seja sanado vício de omissão na decisão embargada (ID. 93698393).
Segundo a tese esposada, em apertada síntese, a decisão embargada seria omissa, tendo em vista que não enfrentou o teor dos comentários feitos pelo querelado em desfavor do querelante.
Em contrarrazões, o querelado pugnou pelo desprovimento dos embargos, bem como a condenação em honorários sucumbenciais (ID. 94314308).
O parquet manifestou-se pelo descabimento dos embargos, tendo em vista que a decisão de rejeição da queixa-crime analisou amplamente o mérito processual. É o breve relatório.
Decido. À vista da certidão de ID 7919821 verifico a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, passando a análise das razões recursais a seguir.
Não há como acolher a tese defensiva, eis que nas razões apresentadas pela embargante não ficou demonstrado omissão na decisão embargada, revelando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito do processo, que foi amplamente analisado, senão vejamos.
O querelante alega que este Juízo teria sido omisso com relação aos comentários do embargante feitos em um processo que tramita na vara de família, quais sejam: “Tal fato gera diversas controvérsias perante os seus familiares e na própria sociedade”; e “Preocupa o fato de uma criança normalizar beijar na boca um adulto, e se um dia “outro homem” vir a beijar a sua boca, de maneira maliciosa – a criança sequer entenderá por que dentro de casa é normal beijar a boca do tio”.
Não há o que se falar em omissão, a questão suscitada foi devidamente enfrentada por este Juízo, ao entender que os comentários supramencionados consubstanciam apenas críticas de um genitor aparentemente preocupado com o seu filho, e não contém ofensa a dignidade ou ao decoro do querelante.
Ademais, como já asseverado na decisão embargada, o querelante não demonstrou o dolo específico de caluniar, difamar e injuriar, tampouco individualizou a conduta do querelado, sendo omisso na adequação dos suscitados comentários aos crimes atribuídos na queixa., Portanto, o presente recurso apenas se limita a discutir matéria já analisada, sendo que a decisão embargada se apresenta completa e objetiva, inexistindo qualquer vício a ser sanado, tendo a decisão embargada materializado o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Julgador, positivado no art.93, IX, da Carta Magna e na legislação processual penal em vigor.
Acerca dos limites jurídicos do recurso de embargos de declaração, oportuna a transcrição de jurisprudências de lavra do E.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os Embargos de Declaração consubstanciam um instrumento processual que tem por objetivo o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material, os quais podem ser, inclusive, reparados sem a necessidade de interposição dos mencionados embargos. 2.
Não há que se falar em omissão no julgado, uma vez que todo os pontos assentados pelo embargante foram tratados no acórdão embargado, consubstanciando-se, portanto, o presente instrumento, em meio engendrado pelo acusado para modificar decisão que não lhe foi satisfatória. 3.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Decisão unânime. (2017.05435495-02, 184.859, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-03-08).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
ANÁLISE DA TOTALIDADE DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXARCEBAÇÃO DA PENA-BASE.
PEDIDO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PLEITO NÃO ARRAZOADO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCABÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por objetivo viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, destinando-se apenas a esclarecer pontos sobre os quais exista ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo vedada a apreciação de matéria não suscitada, com base na inovação da lide. 2.
Nesse viés, a manifestação de ofício do Órgão Colegiado a respeito da dosimetria da reprimenda é admitida em hipóteses de ilegalidade manifesta, não sendo está constatada, inviável se torna o acolhimento do pedido visando à reapreciação da fundamentação da pena-base, considerando que o efeito devolutivo restringe-se aos pleitos suscitados nas razões do apelo, não se prestando para completar inadequadamente o pedido firmado pelo Defensor Público nas razões da apelação, que, repito, foi devidamente apreciado. 3.
De igual modo, não havendo nenhum vício a ser sanado, incabível o acolhimento dos embargos, com a finalidade de prequestionamento da matéria. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (2018.00343965-50, 185.169, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-31) “(...) I - Consoante o disposto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição do acórdão.
A ausência, nos embargos opostos, das hipóteses autorizadoras elencadas no Código de Processo Penal os conduz à inexorável rejeição.
Mesmo na hipótese de embargos para pré-questionamento da matéria, necessária é a observância dos limites traçados pela lei.
Não se admitem embargos opostos com o fim de rediscutir questão claramente decidida no acórdão, para modificá-la em sua essência, tampouco para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora. (...)” (2018.00171502-41, 185.055, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-19) Por todo o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada, nos termos e fundamentos constantes da sentença.
No tocante ao pedido de honorários sucumbenciais feito pelo querelado (ID. 94314308), entendo cabível o direito, tendo em vista o entendimento do STF consubstanciado no ED Inq 7348 DF.
Assim, nas causas em que for inestimável o proveito econômico, como o presente processo, os honorários serão mensurados por apreciação equitativa, nos moldes do § 8º c/c § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo ser cabível o arbitramento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários sucumbenciais em favor do patrono do querelado.
P.R.I.C.
Belém, 21 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo -
23/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0804990-92.2023.8.14.0401 DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração pelo querelado (ID. 93943133), intime-se, no prazo legal, a defesa do querelado, e, em seguida, o parquet., para manifestarem-se acerca do recurso em voga.
Belém, 31 de maio de 2023.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
31/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 07:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 02:00
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:51
Rejeitada a denúncia
-
24/05/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 03:37
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não foi possível a a conciliação das partes.
Entretanto a defesa do querelado veio suscitar causas de rejeição da queixa-crime: 1.
O querelante não individualiza a conduta, trouxe na queixa o enquadramento de 3 crimes, deixando de individualizar a conduta; 2.
O querelante trouxe aos autos prova emprestada de processo judicial em andamento e em segredo de justiça, que trata de guarda de menor, da qual não é parte – o sigilo foi quebrado; Ainda com relação a essa questão não incide nem a conduta de injúria e nem de difamação porque as alegações foram realizadas em juízo; 3.
No que tange a calúnia, não consta na queixa e nem mesmo na manifestação do querelado em momento algum a imputação de fato criminoso, tão somente, se faz alusão ao contexto familiar em ação de guarda para fins de alienação parental, eis que o querelante se comporta como pai da menor, o que se verifica do próprio boletim de ocorrência anexo a queixa.
Reafirmou as possíveis ilegalidades, por não haver objetividade na tipificação da conduta delineada, razão pelo qual impugnou o recebimento da queixa-crime.
Dada a palavra ao membro do Ministério público, requereu o pedido de vistas para análise dos autos, após se haveria manifestação.
Tendo este juízo deferido o pedido para manifestação no prazo legal, assim como Recebido a PRESENTE QUEIXA-CRIME. -
11/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 09:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Manifeste-se o querelante e o MP acerca do petitório de ID. 92151433.
Belém, 04 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo -
05/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 05:09
Decorrido prazo de DIMITRI ROMARIZ AMOEDO DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 03:08
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 09:11
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 09:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
30/03/2023 01:37
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Designo audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art. 520 do CPP, para o dia 11/05/2023 às 09h30min, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Intimem-se o querelante e seu patrono.
Intime-se o querelado, constando do mandado que deverá participar do ato assistido de advogado e que, caso negativo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Sendo o endereço localizado e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Dê-se ciência ao MP na condição de fiscal da lei. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo Juiz de Direito -
29/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:42
Decorrido prazo de RENATO LORAS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:42
Decorrido prazo de RENATO LORAS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:02
Decorrido prazo de RENATO LORAS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Do exame da exordial constato que foi formalizada por meio de advogado (ID.89039198), sem instrumento de procuração com poderes específicos para apresentar Queixa-Crime (ID. 89039199), como asseverou o parecer ministerial (ID. 89754457).
Como já decidiu a Suprema Corte, a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do Código de Processo Penal, que exige conste, da procuração, a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, quanto a este, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, o que não é o caso destes autos, referência individualizadora concernente ao evento delituoso (RHC 105920, julgado em 08/05/2012, STF), mostrando-se dispensável, para tal efeito, a descrição minuciosa ou pormenorizada do fato.
Fixo o prazo de cinco dias, para regularização do feito sob pena de extinção.
Belém, 28 de março de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
28/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Manifeste-se o MP na condição de custos legis.
Belém, 21 de março de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
21/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803747-69.2022.8.14.0039
Manoel Barreto da Costa Filho
Advogado: Maycon Terra Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 19:26
Processo nº 0801658-92.2022.8.14.0065
Para Rural Agropecuaria Eireli - ME
Ruhan Teixeira de Oliveira
Advogado: Deusdedite Septimio Ramos Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 15:52
Processo nº 0801356-63.2022.8.14.0065
Brasilcom Comercio de Materiais de Const...
Douglas Muraro Lopes
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 16:01
Processo nº 0800376-96.2022.8.14.0007
Betty Heidtmann Dias
Elizabeth Heidtmann Monteiro
Advogado: Edinaldo Vieira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 11:19
Processo nº 0800118-58.2023.8.14.0005
Igor Itaci Stelmastchuk da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05