TJPA - 0802724-75.2019.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, s/nº, Qd. 22, Setor Parque dos Buritis I, CEP: 68.552-778, Redenção-PA, Telefone: (94) 98403-3801 E-mail: 1civelredencã[email protected] Número do Processo: 0802724-75.2019.8.14.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) Autor: NOVA DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA PEREIRA DE ARVELOS - PA13040, LIVIA LARA SALGADO - PA18038 Réu: LUCIANO GUEDES e outros ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB C/C Provimento 006/2009-CJCI) Fica intimado(a) o(a) autor(a) para se manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe, viabilizando assim a confirmação da sua resposta com maior agilidade.
Redenção-PA, 5 de agosto de 2025.
MARISANGELA BARBOSA CARVALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
05/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 19:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:13
Processo Reativado
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25/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o recolhimento de custas (id. 122447470) desarquivem-se os autos, bem como altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença", após: 1.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1°).
Advirta-se o devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação (CPC, art. 525). 2.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, com o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, caso esse demonstrativo não acompanhe a inicial. 2.1 Se efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2°). 2.2.
Se houver impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestação.
Após, voltem conclusos. 3.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem impugnação, INTIME-SE a exequente para atualizar o valor de débito e indicar a forma como pretende dar continuidade à execução.
Esta decisão serve como mandado/ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 10:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:14
Decorrido prazo de LUCIANO GUEDES em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:14
Decorrido prazo de MARIO APARECIDO MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:03
Apensado ao processo 0805046-92.2024.8.14.0045
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25/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2024 13:57
Juntada de Certidão de custas
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25/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:23
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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22/07/2024 03:46
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0802724-75.2019.8.14.0045 POLO ATIVO:REQUERENTE: NOVA DISTRIBUIDORA LTDA - ME POLO PASSIVO:REQUERIDO: LUCIANO GUEDES, MARIO APARECIDO MOREIRA SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória movida por NOVA DISTRIBUIDORA LTDA em face de LUCIANO GUEDES e MARIO APARECIDO MOREIRA.
Aduz a Requerente que é credora do valor de R$ 127.406,53 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e três centavos), representado pelo cheque anexado ao ID 12666615.
Informa que o título foi emitido pelo Requerido LUCIANO GUEDES e endossado por MARIO APARECIDO MOREIRA, porém não foi compensado, quando apresentado, diante da insuficiência de provisão de fundos.
Relata, ainda, que até o ajuizamento da demanda não houve pagamento.
Ao ID 15319697, citação do requerido LUCIANO GUEDES.
Transcorrido o prazo, não apresentou manifestação.
Ao ID 15322528, citação do requerido MARIO APARECIDO MOREIRA, reiterada ao ID 21786493, por e-mail (97635375) e através de aplicativo Whatsapp, ao ID 111315986.
Não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 335, I do CPC, verifica-se que a demanda se encontra suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Promovo, assim, o julgamento de mérito.
Na ocasião, declaro revéis os Requeridos, nos termos do art. 344 c/c 701, § 2º do CPC.
A parte autora juntou aos autos a cártula objeto da presente Ação Monitória ao IDs 12666615, dentre outros documentos.
Destarte, os documentos coligidos pelo Requerente servem de subsídio para a propositura da Ação Executiva, estando apto a buscar a tutela jurisdicional através da ação monitória, conforme expresso no art. 700, do CPC.
Vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso, o Autor apresentou juntamente com sua petição inicial documentos suficientes para embasar seu pedido, provando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Os Requeridos, por sua vez, apesar de oportunizado o contraditório, deixaram transcorrer o prazo legal de 15 dias.
Sendo assim, não tendo o Requerido desconstituído a validade do documento apresentado pela parte autora na petição inicial ou apresentado defesa nos termos do art. 702, §1º do CPC, é imperiosa a concessão de força executiva ao título.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 127.406,53 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e três centavos), cujo valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data em que foi emitida a ordem de pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema 942/STJ).
Nesses moldes, fica constituído, em consequência, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno, as partes vencidas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do total da condenação imposta.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
27/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 02:41
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802724-75.2019.8.14.0045 Nome: NOVA DISTRIBUIDORA LTDA - ME Endereço: Avenida Ministro Oscar Tompson, 273, Morada da Paz, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-140 Nome: LUCIANO GUEDES Endereço: Rua Ademar Guimarães, 450, Setor Oeste, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-390 Nome: MARIO APARECIDO MOREIRA Endereço: Rua Quatro, 09, Setor Oeste, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-320 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando a petição de ID 29737770, bem como a devolução do AR por motivo de "Ausência", enviado após a citação por hora certa, CITE-SE o Requerido, Mario Aparecido Moreira, via e-mail, fornecido pela Requerente, bem como via aplicativo WhatsApp, a ser realizada por Oficial de Justiça/Secretaria Judicial, adotando-se as medidas suficientes para atestar a autenticidade da identidade do citando.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
17/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:53
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/03/2021 19:52
Decorrido prazo de MARIO APARECIDO MOREIRA em 29/01/2021 23:59.
-
01/03/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2020 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 09:26
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 09:25
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/02/2020 09:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
07/02/2020 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2020 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2020 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2019 00:04
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 13/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2019 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2019 10:42
Audiência conciliação/mediação designada para 21/02/2020 09:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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21/11/2019 09:22
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/10/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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