TJPA - 0803314-51.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DESTRO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:15
Decorrido prazo de LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de QUEIXA-CRIME impetrado por KELLY CRISTINA DESTRO em face de LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO.
A querelante narra que exerce o mandato eletivo de Prefeita do Município de Ulianópolis – Pará, para a legislatura de 2020-2024, após ter sido eleita no pleito municipal de novembro de 2020.
Em 15.07.2022 fora realizada uma reunião política na Câmara Municipal de Ulianópolis, reunindo lideranças políticas e apoiadores, tais como o Senador Zequinha Marinho e o Deputado querelado.
Relata que na oportunidade, o querelado, imbuído de má-fé, envolvendo menosprezo à condição de mulher da querelante, proferiu palavras discriminatórias, grosseiras e obscenas contra a mesma.
Destacou que as acusações foram proferidas sem qualquer elemento que demonstrasse sua veracidade, além de atingir a honra e a reputação pessoal e pública da demandante, principalmente desqualificando o espaço conquistado por ela, enquanto mulher.
Desta feita requereu a devida prestação jurisdicional, a fim de que sejam devidamente penalizados os ilícitos cometidos pelo querelado contra a querelante.
Os autos vieram a minha relatoria e após ser encaminhada ao Ministério Público com parecer pela notificação do acusado para responder à queixa, foi dado despacho neste sentido. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo precisa ser chamado a ordem.
Explico.
Segundo o artigo 24, inciso XII, “a” do RITJ/PA, temos que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar, originariamente, dentre outros, os Deputados Estaduais nos crimes comuns.
Dispõe o artigo 161, inciso I, “b” da Constituição Estadual que compete ao Tribunal de Justiça julgar originariamente os Deputados Estaduais nas infrações penais comuns.
Os fatos investigados ocorreram quando Lenildo Mendes dos Santos Sertão exercia o mandato de Deputado Estadual, cessado em 2023, quando então assumiu o cargo de Deputado Federal, não subsistindo, por consequência, o foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assim, temos que cessou a competência deste E.
Tribunal para o julgamento do investigado.
Com efeito, em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, ao decidir a Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, a Suprema Corte, por maioria e nos termos do voto do relator, restringiu o foro por prerrogativa de função dos agentes públicos descritos no artigo 102, I, 'b' aos crimes praticados no cargo e em razão dele.
Ademais, fixou o entendimento de que se aplica essa nova interpretação imediatamente aos processos em curso.
O julgado recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal.
Questão de Ordem em Ação Penal.
Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele.
Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência.
I.
Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1.
O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2.
Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo . É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas.
Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3.
Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo.
A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4.
A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF.
De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato.
Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades.
Precedentes.
II.
Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5.
A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional.
Precedentes.
III.
Conclusão 6.
Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 7.
Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso.
Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8.
Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256a Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1a instância. ( AP 937 QO, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) - destaquei Registre-se que o entendimento de nossa Suprema Corte, quanto ao limite da prerrogativa de foro nos procedimentos criminais em relação aos parlamentares federais, nos termos do artigo 102, inciso I, b da Constituição Federal, deve ser aplicado, analogicamente aos Deputados Estaduais.
Destarte, nos termos das teses fixadas com o julgamento da AP 937 QO, incidindo o princípio da simetria constitucional, este procedimento deve ser redistribuído ao Primeiro Grau de Jurisdição, para uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, para prosseguimento e julgamento.
Assim, cessada a competência deste E.
Tribunal para processamento e julgamento da presente Queixa-Crime, em razão da perda do foro privilegiado do investigado, que não foi reeleito no último pleito para o mesmo cargo, impõe-se a declinação da competência do Tribunal Pleno desta Corte Estadual, com a consequente determinação de remessa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição (uma das Varas Criminais da Capital) para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, pelo voto, declina-se da competência, com determinação de remessa ao Primeiro Grau de Jurisdição. À UPJ às providências cabíveis.
Servirá cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR -
15/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:45
Declarada incompetência
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11/05/2023 12:01
Conclusos ao relator
-
11/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:56
Conclusos ao relator
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09/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial de segunda instância para manifestação.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 24 de abril de 2023.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR -
24/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:32
Conclusos ao relator
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17/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 00:35
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DESTRO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:35
Decorrido prazo de LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0803314-51.2023.8.14.0000 QUEIXA-CRIME ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO QUERELANTE: KELLY CRISTINA DESTRO ADVOGADO: ALBERT HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, OAB/PA 21.851 QUERELADO: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO DECISÃO R.
H.
I.
Da análise dos autos identifico razões que impedem minha atuação no presente feito, razão pela qual, declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo, com fundamento no art. 221 do Regimento Interno do TJPA c/c art. 145, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º).
II. À Secretaria competente para a devida redistribuição.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
22/03/2023 10:43
Conclusos ao relator
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22/03/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/03/2023 06:56
Declarada suspeição por KEDIMA PACIFICO LYRA
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21/03/2023 08:11
Conclusos ao relator
-
21/03/2023 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
20/03/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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