TJPA - 0830533-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar ] PROCESSO Nº:0830533-77.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ROSANA DOS SANTOS VIANA Endereço: Avenida dos Planetas, 148, Rua Rouxinois - Residencial Bosque da Felicidade, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-002 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Considerando a apresentação de embargos de declaração, intime-se a parte interessada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
15/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 01:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar ] PROCESSO Nº: 0830533-77.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ROSANA DOS SANTOS VIANA REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por Rosana dos Santos Viana em face do Banco do Estado do Pará S.A. (Banpará), visando o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira por supostas transações fraudulentas ocorridas em sua conta bancária, incluindo um empréstimo consignado de R$ 93.413,35, que alega não ter contratado.
Em petição inicial (ID 27502440), a autora narrou que, ao verificar seu saldo bancário, constatou que havia sido realizado um empréstimo consignado não autorizado e várias transferências eletrônicas, que esgotaram o valor disponível em sua conta.
Afirmou que, ao tentar resolver a situação junto ao banco, foi informada de que não haveria possibilidade de estorno dos valores.
A autora requereu, em sede de tutela de urgência, a devolução do montante subtraído, bem como a suspensão dos descontos do empréstimo consignado.
Foi proferida decisão inicial (ID 27504269), na qual foi determinado o encaminhamento dos autos ao juízo natural, uma vez que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de urgência previstas para o plantão judicial.
Em decisão posterior sobre a tutela de urgência (ID 27766496), foi deferido o pedido da autora, determinando que o banco requerido suspendesse os descontos decorrentes do empréstimo e realizasse a devolução da quantia contestada.
Foi fixada multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 100.000,00.
O banco requerido apresentou contestação (ID 29001572), arguindo, preliminarmente, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade objetiva pela fraude relatada.
No mérito, sustentou que a contratação do empréstimo e as transferências foram realizadas com as credenciais corretas da autora, dentro do sistema bancário regular, o que afastaria qualquer alegação de fraude ou defeito na prestação do serviço.
Alegou, ainda, que os valores obtidos por meio do empréstimo foram utilizados pela autora, não havendo comprovação de que se trataria de operação fraudulenta.
A parte autora apresentou réplica (ID 31435165), na qual reiterou a inexistência de sua participação nas transações realizadas e defendeu a responsabilidade objetiva do banco pelo ocorrido.
Foram expedidas certidões de intimação (ID 28437474), e a parte autora protocolou nova petição informando o descumprimento da decisão liminar (ID 57119002), pleiteando a aplicação da multa fixada. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem. À vista dos autos, verifico que a parte autora formulou pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, tendo este juízo incorrido em erro quanto ao procedimento adotado nos itens 4 e seguintes da decisão de ID 27766496, ao tratar a petição inicial como ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada.
No caso dos autos, conforme art. 308 do CPC “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.” Assim sendo, intime-se a parte requerente para cumprir o dispositivo legal supramencionado, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da emenda, no prazo de 15 dias (art. 308, §4º, do CPC).
Na mesma oportunidade, deve a requerida se manifestar acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
28/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS VIANA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de BANPARA em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 05:14
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS VIANA em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:26
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar] PROCESSO Nº:0830533-77.2021.8.14.0301 AUTOR: ROSANA DOS SANTOS VIANA REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Cumpra-se, na integralidade, os itens 5 e 6 da decisão de ID 27766496.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
14/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,20 de julho de 2021 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 00:13
Decorrido prazo de BANPARA em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 00:18
Decorrido prazo de BANPARA em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS VIANA em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:08
Decorrido prazo de BANPARA em 25/06/2021 23:59.
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22/06/2021 14:00
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 09:44
Conclusos para decisão
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07/06/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PROCESSO Nº. 0830533-77.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANA DOS SANTOS VIANA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ DECISÃO Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, sob a alegação de que teria sumido o salário da conta, pagamentos, transações e transferências efetuadas que não teriam sido feitos pela autora, além de um empréstimo consignado junto ao demandado, no valor de R$ 93.413,35 (noventa e três mil reais, quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos), que também não teriam sido feitos pela autora.
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
Em análise aos fatos narrados na petição apresentada, bem como dos documentos que a acompanham, vislumbro que não há como receber o feito durante o plantão, por não se tratar de caso de urgência.
Com efeito, à luz do art. 1º, da Resolução nº. 16/2016-GP, resta incontroverso o fato de não ser a presente matéria afeta ao plantão judicial, senão vejamos o teor do aludido artigo, in verbis: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. § 6º.
Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte”. Destarte, fácil é concluir que a ação em apreço não se enquadra nas hipóteses submetidas ao regime de plantão, razão pela qual deverá ser analisada em horário normal de expediente.
Ante o exposto, remetam-se os autos, imediatamente, ao Juízo Natural, pelo critério de distribuição normal, consoante determinação do § 6º, do art. 1º, da Resolução nº. 16/2016-GP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito – Plantão Fórum Cível -
31/05/2021 23:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2021 23:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2021 23:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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