TJPA - 0828658-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 18:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828658-72.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO O presente feito é uma ação alvará, já devidamente julgada e com a devida expedição.
Trata-se de obrigação de fazer imputada à Caixa Econômica Federal e, caso não cumprida, cabe à parte provocar o Judiciário através de ação própria, não mais por esta via judicial, já que uma vez sentenciado ocorreu a entrega da jurisdição e, mesmo que assim não fosse, é ação de jurisidição voluntaria.
Assim, indefiro o requerido.
Arquive-se novamente os autos, com as cautelas e baixas legais..
Intime-se.
Belém, 15 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:40
Determinação de arquivamento
-
12/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 09:55
Processo Reativado
-
12/05/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 11:41
Juntada de Alvará
-
24/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 12:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:48
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por ERALDO DOS SANTOS REIS E RUTH EUNICE REIS, já qualificados na inicial, com fundamento na Lei 6.858/80, objetivando levantar os valores deixados em vida por FABIO AUGUSTO RIBEIRO REIS, falecido em 17 de janeiro de 2021, decorrentes de saldo de FGTS. 2.
Distribuídos os autos a uma das varas de juizado especial cível, ocorreu a redistribuição a esta unidade judicial, deferindo-se a gratuidade à parte e determinando-se a emenda à inicial, a fim de que fosse apresentada a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS.
Paralelamente, foi oficiado à CEF, requisitando-se informações acerca de valores de FGTS em conta. 3.
A emenda foi realizada (ID 35392775), juntando-se a resposta ao ofício (ID 78491850). 4.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
De acordo com o artigo 666 do CPC, os pagamentos de valores previstos na Lei 6.858/80 prescindem de inventário ou arrolamento.
Não havendo bens a inventariar, o artigo 2º da Lei 6.858/80 permite aos herdeiros, em comum acordo, maiores e capazes, o levantamento dos valores até 500 ORTN. 6.
No presente caso, há demonstração de que os requerentes, genitores do de cujus, são os únicos herdeiros, não havendo outros bens a inventariar, demonstrando-se ainda a titularidade dos valores em questão. 7.
Assim, julgo procedente o pedido, determinando a imediata expedição de Alvará para levantamento dos valores informados pela CEF no ID78491850 E SUAS EVENTUAIS CORREÇÕES, em cotas iguais aos requerentes, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 8.
Isento de custas em razão da gratuidade. 9.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 10.
P.
R.
I.
Belém, 13 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª vara cível e empresarial -
14/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:59
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2021 23:59.
-
27/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:51
Juntada de Ofício
-
23/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo de FGTS deixado pelo de cujus.
Emendem os requerentes a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Intime-se.
Belém, 30 de junho de 2021 -
01/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Diante da incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, visto tratar-se de Ação de Alvará Judicial, cuja matéria não está incluída no rol da Lei 9.099/95, determino a REDISTRIBUIÇÃO da ação para a vara competente.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
18/06/2021 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800503-43.2018.8.14.0017
Neli Silva da Mata
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2018 11:07
Processo nº 0804356-50.2021.8.14.0051
Maria Antonia Cavalcante Perreira
Odilia Cavalcante de Sousa
Advogado: Jose Artur Machado Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2021 12:44
Processo nº 0844014-44.2020.8.14.0301
Sonia Terezinha Pamplona de Freitas
Locador Ou O Atual Ocupante do Bem
Advogado: Bianca Lima Pamplona de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2020 15:44
Processo nº 0811467-78.2020.8.14.0000
Rodrigo Ramada Stork
Oncologica Brasil S/S LTDA
Advogado: Thamires Martins de Azevedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2020 19:34
Processo nº 0800084-92.2021.8.14.0057
Delegacia de Policia de Santa Maria do P...
Carlos Clay dos Santos Simoes
Advogado: Edineth de Castro Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2021 13:18