TJPA - 0860179-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:59
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0860179-98.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista os depósitos realizados pela parte executada, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO HUNGRIA MARQUES em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:03
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0860179-98.2022.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: EGLA MARCELE FREITAS DE SOUZA EXEQUENTE: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA Parte Requerida: Nome: LUIZ GUSTAVO HUNGRIA MARQUES Endereço: Tv Angelo Correa, 227, Centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR Endereço: Rua Doutor Malcher, 21, Apto 301, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-250 Decisão Trata-se de Cumprimento provisório de sentença.
O Juízo decidiu pela procedência parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença: “Dispositivo - Isto posto, com fulcro no art. 525 do CPC e nos precedentes elencados, julgo parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para determinar o termo inicial da correção monetária no calculo da multa de litigância de má-fé, desde a sentença de 1º Grau.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Deve, a parte Exequente, apresentar novos cálculos, com as modificações ordenadas na presente decisão.” A parte Executada requereu que fossem sanados dois pontos da decisão que entende não terem sido apreciados pelo Juízo, quais sejam: A) PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DE JUSTICA GRATUITA CONCEDIDOS AOS EXEQUENTES e B) PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES Eis o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: Fundamentação: Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Adentrando no mérito recursal, verifico que a decisão (Id . 81947601 - Pág. 10 ) resta parcialmente omissa, explica-se: a) Quanto a concessão do beneficio da gratuidade ao Exequente/Impugnado, o Juízo não acolheu a impugnação, deferindo em definitivo a gratuidade da justiça.
Logo não existe qualquer omissão quanto a este ponto: “A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência está prevista no CPC, no parágrafo 3º do art. 99: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [] [] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Desta forma, segue deferido, em definitivo, a gratuidade da justiça. ” (Id 81947601 - Pág. 9) b) Quanto ao pedido de audiência de conciliação entre as partes, a decisão resta omissa.
Desta forma, passa-se a analisar: Em virtude do alto grau de litigiosidade, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, ressalvando-se que se ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar o ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Porém, desde já, faculto as partes apresentarem nos autos proposta de acordo, caso exista, a fim de que a parte contrária manifeste interesse em conciliar Desta forma, conclui-se que houve parcial omissão (quanto a análise de possível audiência de conciliação).
Logo acolho em parte os embargos de declaração.
Dispositivo Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, acolhendo-os em parte, para facultar as partes apresentarem nos autos proposta de acordo, caso exista, a fim de que a parte contrária manifeste interesse em conciliar Belém-PA, data registrada no sistema.
Fabio Penezi Povoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080501141479200000070066722 Doc. 1 - Documentos de representação e hipossuficiência 1ª Exequente Procuração 22080501141510900000070066723 Doc. 3.1 - Decisão exequenda - Sentença Documento de Comprovação 22080501141646100000070066725 Doc. 3.2 - Decisão exequenda - Julgamento da apelação e recurso adesivo Documento de Comprovação 22080501141699900000070066726 Doc. 4 - Comprovante de interposição de Recurso sem efeito suspensivo Documento de Comprovação 22080501141720600000070066727 Doc. 5 - Procuração do Executado Documento de Comprovação 22080501141755400000070066728 Doc. 6 - Planilha de atualização do valor da causa desde 05.11.2014 à julho de 2022 Documento de Comprovação 22080501141781200000070073229 Decisão Decisão 22081011325302300000070449121 Petição Petição 22081300454105000000070907192 procuracao gustavo Documento de Comprovação 22081300454125900000070907193 Pedido de bloqueio Petição 22082417353339400000071981704 Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença Petição 22082419082177600000071985872 Certidão Certidão 22083113555413900000072567597 Decisão Decisão 22111811385050500000077965206 Petição Petição 22112111353877700000078111500 Certidão Certidão 23032308382479400000084817135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032308385746500000084817139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032308385746500000084817139 Contrarrazões Contrarrazões 23040323512027600000085559407 Conversas com o patrono do Executado Documento de Comprovação 23040323512087300000085559408 -
26/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0860179-98.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EGLA MARCELE FREITAS DE SOUZA EXEQUENTE: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO HUNGRIA MARQUES PROCURADOR: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203, § 4º CPC.
Fica intimada a parte embargada, para se manifestar sobre os embargos de declaração Id nº 82102846, no prazo legal.
BELéM, 23 de março de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
23/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO HUNGRIA MARQUES em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2022 00:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 01:18
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 01:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 01:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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