TJPA - 0800906-08.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800906-08.2019.8.14.0007 Requerente Nome: MANOEL CONCEICAO SOUZA Endereço: TRAVESSA JOÃO BEYCHIMOL, 216, MUTIRÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100
VISTOS.
DECIDO.
Recebo os autos oriundos da E.
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada manifestação, venham conclusos para decisão.
Sem manifestação das partes, arquivem-se definitivamente.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
24/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:54
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800906-08.2019.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: MANOEL CONCEICAO SOUZA Endereço: TRAVESSA JOÃO BEYCHIMOL, 216, MUTIRÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Despacho: 1) Proceda-se à mudança de fase para fins de baixa processual. 2) Defiro a gratuidade ao recorrente.
Certifique-se a tempestividade do recurso interposto.
Se intempestivo, voltem para decisão. 3) Tempestivo, RECEBO o recurso em seu efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9099/95, uma vez presentes os requisitos legais e, ainda, por não ser o caso de se atribuir efeito suspensivo, à ausência da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões e, após, à Turma Recursal, com a baixa processual. 4) Cumpra-se.
Baião, 21 de agosto de 2023 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
21/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:06
Expedição de Informações.
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21/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:50
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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21/05/2023 11:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 11:56
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800906-08.2019.8.14.0007.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTOR(A): MANOEL CONCEIÇÃO SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de maio de 2023, às 13h00min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MMa.
Juíza de Direito titular da Comarca de Baião, DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Presente a parte autora MANOEL CONCEIÇÃO SOUZA RG 3226093 e seu(sua) Advogado(a) DR.
MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS OAB/PA 18.312.
Presente o(a) Advogado(a) da parte requerida DRA.
NORMA SUELY MOTA DA ROSA OAB/PA 13.173.
Presente o(a) preposto(a) SRA.
ADINALDA BARBOSA PORTILHO RG 6913924.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMa.
Juíza de Direito, inicialmente constatou-se a arguição de preliminares e da prejudicial de mérito referente à prescrição, sobre as quais manifestou-se o(a) Advogado(a) da parte autora e que serão decididas em sentença.
Ademais, constata-se a juntada aos autos do contrato estabelecido entre as partes e, ainda, do comprovante de depósito da importância contratada à conta da parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 1 - DAS PRELIMINARES: 1.1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA: Verifica-se a existência nos autos de elementos suficientes a afastar a alega incompetência pela necessidade de perícia, conquanto, há semelhanças suficientes nas assinaturas apostas no contrato, com aquelas existentes nos documentos de identificação da parte autora e, ainda, procuração.
Assim, fixo a competência deste Juízo. 3 – DO MÉRITO: Considerando a afirmação do(a) demandante de que não estabeleceu qualquer relação com o(a) requerido(a), inverto o ônus da prova (6º, VIII, CDC).
No caso, então, caberia à parte demandada o ônus de provar o negócio jurídico, do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a juntada do contrato (ID 27182970) e do comprovante da transferência eletrônica para conta de titularidade do autor (ID 27182966), documentos que contrariam as alegações da inicial, visto que se trata de um contrato de refinanciamento de portabilidade do Banco Itaú para o Banco PAN, conforme observado no extrato juntado pelo Autor (ID. 10948800).
Nota-se que a assinatura do autor no contrato de empréstimo é a mesma que consta em sua carteira de identidade juntada com a inicial (ID 10948799), não havendo, portanto, dúvida quanto a sua autenticidade.
Desta forma, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não há litigância de má-fé a ser reconhecida em face da parte autora, conquanto, ausente a comprovação de que através da alteração de situação fática ou de que pretendesse locupletar-se ilicitamente.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Como consequência, revogo a tutela deferida.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Eu, (Mariana Pinto Murrieta – Analista Judiciária), lavrei esta ata.
O juízo dispensou a assinatura das partes e Advogados presentes no presente termo, por se tratar de processo judicial eletrônico, vindo a ata a ser assinada apenas pelo Magistrado, com aquiescência das partes presentes.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 14:09
Audiência Una realizada para 09/05/2023 13:00 Vara Única de Baião.
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08/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, XI, que delegaram aos servidores de secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, e em face de readequação da pauta de audiências tendo em vista a Jornada de Conciliação, Instrução e Julgamento remarco a audiência do dia 25/04/2023 às 13h30 para o dia 09/05/2023 às 13h, mesa 01, neste fórum, devendo a secretaria tomar as providências necessárias para a realização do ato.
Baião, 27 de janeiro de 2023.
Lidia Maciel Matos Auxiliar Judiciária Matrícula 203581-TJE/PA -
20/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:53
Audiência Una redesignada para 09/05/2023 13:00 Vara Única de Baião.
-
27/01/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:30
Expedição de Informações.
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29/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59.
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16/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2021 23:59.
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02/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2021 10:40 Vara Única de Baião.
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27/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2021 09:30 Vara Única de Baião.
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25/05/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:36
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO SOUZA em 04/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 19:25
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 26/05/2021 09:30 Vara Única de Baião.
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12/06/2019 19:40
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2019 22:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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