TJPA - 0017227-67.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2023 07:42
Baixa Definitiva
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14/04/2023 07:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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14/04/2023 00:18
Decorrido prazo de L. CAMPOS LIMA & CIA LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:18
Decorrido prazo de LUDEMIR CAMPOS LIMA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0017227-67.2013.8.14.0006.
COMARCA: ANANINDEUA / PA.
APELANTE: L.
CAMPOS LIMA & CIA LTDA - EPP ADVOGADO: THIAGO DE MELO ALVES - OAB/PA 19.561.
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA 20.103 – A e outros.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L.
CAMPOS LIMA & CIA LTDA - EPP, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa, que julgou parcialmente procedente os pedidos da demanda, no sentido de: i) declarar a inexistência do débito constituído pela Apelada em desfavor da Apelante, no valor de R$-348.029,44; e, ii) condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros de 1% ao mês, com capitalização anual, a contar da data da sentença.
Diante do resultado da demanda condenou as partes ao pagamento das custas processuais, cabendo 70% (setenta por cento) à ré e 30% (trinta por cento) a autora a ser calculada sobre o valor da condenação, e honorários advocatícios devendo a ré arcar com o pagamento dos patronos da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo à requerente o pagamento de honorários profissionais aos advogados da requerida, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais (Id. 2796240 pag. 1/8), a Apelante almeja a reforma da sentença.
Aduz, em síntese, que comprovou o ônus probatório que lhe cabia, requerendo o reconhecimento do pedido de repetição de indébito nos termos da inicial.
Destaca também a majoração da condenação a título de danos morais, levando em consideração a extensão do dano, grau de culpabilidade do ofensor e fim pedagógico da reparação.
No caso, requer que a condenação de honorários sucumbenciais seja paga aos patronos da autora, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o proveito econômico obtido pela autora (R$ 348.029,44) ou sobre o valor atualizado da causa.
Em contrarrazões (Id. 2796241 pag. 1/8), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de se mantida na íntegra a sentença de mérito. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Inicialmente, registro que a relatoria do presente processo recai a este desembargador em face do que foi decidido por maioria pelo Tribunal Pleno no julgamento da dúvida não manifestada sob forma de conflito (Processo nº. 0807422-60.2022.8.14.0000).
Ressalvo, no entanto, que, a despeito do que foi definido pelo Pleno, considero ainda carecer competência jurisdicional às turmas de direito privado para julgamento de demandas como a posta nestes autos.
Assim sendo, o julgamento que ora se realiza se dá exclusivamente para observar o v. acórdão 11568908, proferido no processo nº. 0807422-60.2022.8.14.0000.
Juízo de Admissibilidade.
Satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Do Pedido de repetição de Indébito.
Por fim, relativamente ao pleito de repetição do indébito, conforme o art. 940, do CC/02, entendo que, na hipótese dos autos, além de não terá havido o pressuposto do pagamento indevido da dívida, também resta ausente qualquer demonstração de má-fé da ré.
A não demonstração de má-fé do credor em exigir pagamento de dívida adimplida impede a procedência do pedido de repetição de indébito, conforme iterativa jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
NOTA PROMISSÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES JÁ AMORTIZADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL 2002.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
O eg.
Tribunal de origem reconheceu não estar comprovada a má-fé da credora em razão da cobrança de valores já amortizados pelos devedores, uma vez que prontamente providenciou o abatimento do excesso após o reconhecimento do equívoco em sede de embargos à execução.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349905/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 13/03/2019).
Do Quantum Indenizatório.
O juízo de primeiro grau arbitrou indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Cediço que o valor da indenização por danos morais não deve ser insignificante, já que deve servir de desestímulo ao cometimento futuro de condutas lesivas, além de representar uma compensação pelos constrangimentos indevidamente sofridos.
Por outro lado, a indenização não pode ser arbitrada em patamar excessivo, não sendo justificável que a reparação consista em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelo critério de razoabilidade.
Assim, considerando o poder aquisitivo da ré e os prejuízos causados ao autor e tendo em vista o valor arbitrado por este E.
TJPA em situações semelhantes, mostra-se justa a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merecendo ser majorado o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, entendo que agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao arbitramento dos honorários fixados em sentença.
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentindo majorar a condenação de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por oportuno, determino ainda que a Secretaria proceda o dessobrestamento do presente recurso, devendo-se inserir, para tanto, o código correspondente (14985) com o respectivo complemento (IRDR nº. 4) P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 17 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:21
Conhecido o recurso de L. CAMPOS LIMA & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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29/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 13:46
Conclusos ao relator
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01/02/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir des
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05/03/2020 08:49
Conclusos ao relator
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05/03/2020 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/03/2020 13:46
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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04/03/2020 10:51
Conclusos ao relator
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04/03/2020 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/03/2020 09:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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03/03/2020 07:50
Conclusos para decisão
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02/03/2020 08:55
Recebidos os autos
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02/03/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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