TJPA - 0821724-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de IMPERIAL REPRESENTACOES DE VENDAS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:18
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DIAS DE BRITO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IMPERIAL REPRESENTACOES DE VENDAS EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:01
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DIAS DE BRITO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Verifico que a juntada de atestado médico para justificar ausência à audiência foi intempestiva, posto que juntado após a realização do ato e quando já havia sido proferida sentença de extinção, na qual foi concedida a gratuidade.
Ademais verifico que o Cid transcrito pelo Medido é o R-51, que um código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) utilizado para identificar a cefaleia, que é o termo médico para dor de cabeça.
Não há no atestado a expressa declaração de que a reclamante estava impossibilitada de se locomover até o Juizado ou acessar a sala virtual pelo celular ou outros dispositivos interligados a internet.
Diante do exposto, indefiro o pedido de remarcação de audiência e mantenho a sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência da parte reclamante à audiência.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com a devida baixa.
Belém, (datado e assinado digitalmente) -
25/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 21:32
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:38
Audiência Una realizada para 04/03/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2024 00:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:30
Juntada de identificação de ar
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17/02/2024 15:30
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DIAS DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:30
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DIAS DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Em vista petição do reclamante, em que o requer a citação da reclamada Imperial Representações de Venda EIRELI por aplicativo de mensagens.
Noto que no âmbito do TJPA a Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022, que regula o cumprimento digital do ato processual e de ordem judicial de acordo com o disposto na Resolução 343, de 19 de novembro de 2020 do CNJ.
Por fim, observo que a Resolução nº3 de 05 de abril de 2023, que adota o “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário Paraense, estabelece no Art. 4º que a escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
No § 1º do supracitado artigo, estabelece que no ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o(a) magistrado(a) determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A citação por meio eletrônico foi prevista no art. 246, V do CPC.
Já a definição de meio eletrônico foi trazida na Resolução 185/2013 do CNJ como sendo o ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais; e transmissão eletrônica, como sendo toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
A Resolução 345 de 09/10/2020, que dispõe sobre o Juízo 100% digital, embora admita a citação por qualquer meio eletrônico, faz clara remissão ao que dispõem os artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo o fez a Resolução 03 de 05.04.2023 do TJPA.
Verifico assim que a citação por meio eletrônico prevista no art.246, § 1º e 2º do CPC somente foi prevista na lei processual para pessoas jurídicas de direito público e privado, excluídas as pessoas físicas.
Deste modo, verifico que a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp) ou por e-mail, além de não estar prevista no Código de Processo Cívil, depende de prévia aceitação pela parte do Juízo 100% Digital e ainda a verificação por meio idôneo acerca da identidade do destinatário, o que impõe dificuldade a realização do ato processual e pode trazer nulidade ao processo, com grave prejuízo a celeridade e a prestação jurisdicional.
Nesse sentido o Ministro Ribeiro Dantas da Quinta Turma do STJ, relator do HC 641877 anulou a citação por WhatsApp sob argumento de que a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não é suficiente para a validade do ato e que seria necessário ao oficial de justiça a aferição da autenticidade da conversa, mediante a solicitação do envio de documento de identidade com foto e termo de ciência assinada de próprio punho pelo réu para poder comparar as assinaturas. (Voto disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=HC%20641877 Pelas razões expostas indefiro o pedido de citação da reclamada pelos meios indicados pelo reclamante e determino intimação da parte reclamante para que informe, no prazo de 15 dias, endereço completo e atualizado para citação, sob pena de extinção do processo em relação a parte não citada.
Belém, data e assinatura pelo sistema ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
19/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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07/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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07/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, Em síntese, alega a parte autora que embora não soubesse e não foi prestada a correta informação, celebrou contrato de aquisição de consórcio para carta de crédito.
Que somente percebeu que se tratava de consórcio após pagamento da entrada.
Que solicitou a devolução do valor, porém até o momento não recebeu.
Requer, em sede de tutela de urgência a devolução do valor pago, requerendo para este fim a realização de bloqueio eletrônico a ser feito pelo juízo.
DECIDO.
Apesar da documentação apresentada e os fatos narrados na inicial, não estão presentes os requisitos exigidos pelo art.300 do CPC/2015.
Pela análise perfunctória dos fatos trazidos, considerando que nos autos a reclamante apresenta o contrato que explicitamente informa se tratar de consórcio para aquisição de carta de crédito a ser utilizada na compra de imóvel, não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito pretendido.
Diante do exposto, face a ausência dos requisitos do art.300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 22 de março de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do juizado Especial Cível -
23/03/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:57
Audiência Una designada para 04/03/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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