TJPA - 0810733-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:55
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ANDRADE FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de GREYCE MARA CAETANO FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810733-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA – OAB/PA 5.041-A, AFONSO GATO FREIRE – OAB/PA 26.420-A AGRAVADO: GREYCE MARA CAETANO FERREIRA ADVOGADO: CAMILA SANTANA DA SILVA – OAB/PA 32.448, SAILA GONCALVES MONTEIRO MESQUITA – OAB/PA 34.043 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS DE ANDRADE FERREIRA, em face do interlocutório proferido pelo juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua que, nos autos da Ação de Divórcio litigioso c/c tutela de urgência ajuizada em face de GREYCE MARA CAETANO FERREIRA, que fixou pensão alimentícia a ser paga em favor do filho menor, Luiz Carlos de Andrade Ferreira Filho, de 17 anos, em 20% dos seus rendimentos.
Em suas razões recursais, o agravante, que é escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, aduz que o valor atualmente descontado a título de pensão alimentícia causa prejuízo à própria subsistência, estando, portanto, além das suas possibilidades.
Alega a existência de decisão nos autos do processo nº 0809960-93.2022.8.14.0006, no qual foram concedidas medidas protetivas em favor da agravada, bem como o dever do agravante em prestar alimentos à vítima/dependentes no valor de 20% sobre a remuneração do agravante, durante 03 meses.
Alega que a genitora do menor possui melhores condições financeiras, auferindo uma renda líquida mensal de R$8.598,97, enquanto o agravante recebe atualmente o valor líquido de R$3.333,75, devido a inúmeros empréstimos descontados em folha.
Sustenta que não deseja se eximir de suas obrigações, mas que o valor fixado está além de suas possibilidades.
Requer seja concedido o efeito suspensivo e no mérito, que seja suspenso o pagamento de 20% a título de alimentos, ou seja reduzido para o percentual de 10% da remuneração do agravante.
Em Decisão de ID 13200063, indeferi o pedido de tutela recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 13684392.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento. É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado face o deferimento da gratuidade de justiça.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: XI - negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
Cinge-se a controvérsia a respeito do interlocutório que fixou, a título de alimentos provisórios, o equivalente a 20% dos seus rendimentos. É cediço que, em decorrência do exercício do poder familiar, os pais detêm obrigação alimentícia em relação aos seus filhos, nos termos do vaticinado pelos arts. 1.694 e 1.695 do CC/02: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
In casu, o agravante requer a redução do encargo alimentar consubstanciado na sua renda reduzida, em razão de diversos empréstimos realizados voluntariamente e que comprometem significativa parte de sua renda, de modo que alega não ter condições de arcar com o valor de alimentos fixados pelo juízo de piso, bem como pela existência de decisão nos autos de medidas protetivas de urgência nº 0809960-93.2022.8.14.0006, que já impôs obrigação alimentar em 20%.
Contudo, a redução dos seus rendimentos em razão de empréstimos não é argumento válido para se eximir da obrigação alimentar, nem pode servir de justificativa para a redução da obrigação alimentar, posto que não pode o agravante prejudicar sua prole em razão da sua imprevidência financeira.
Considerando que o agravante não apontou outra razão, a não ser os diversos empréstimos realizados (que também não comprovou terem sido em benefício do filho menor), pode-se concluir que a fixação do valor da pensão em 20% dos seus vencimentos e vantagens, se mostra suficiente e adequada para fazer frente às necessidades básicas do adolescente, e isso até decisão final que comprove a real possibilidade do alimentante e a necessidade do menor.
Dessa forma, pode-se concluir que o agravante possui a possibilidade de fazer frente ao encargo de 20% dos seus vencimentos e vantagens, fixado provisoriamente pelo juízo de piso, posto que em observância ao trinômio necessidade/possibilidade/porporcionalidade.
Lembro que as necessidades do menor são presumidas, sendo desnecessário a juntada de comprovantes de despesas, porquanto a obrigação alimentar fixada pelo juízo a quo, foi dentro do razoável.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA (ALIENAÇÃO PARENTAL), VISITAS, ALIMENTOS – ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR – TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE – ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS AUFERIDOS PELO PATERNO – PERCENTUAL RAZOÁVEL – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MELHOR INTERESSE DA CRIAÇÃO – OBSERVÂNCIA – GUARDA – PRÉVIO ACORDO VERBAL – NÃO COMPROVAÇÃO – JUDICIALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a existência de prévio e informal acordo extrajudicial em relação a guarda do infante; bem assim quanto a necessidade de minoração dos alimentos. 2 – A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, deve adequar-se ao binômio necessidade/possibilidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 3 – É incontroversa a relação parental e, também a obrigação alimentar, pois se cuida de alimentos fixados em favor da filha menor, cujas necessidades são presumidas, cingindo-se a discussão apenas no que concerne à adequação do quantum alimentar. 4 – Alimentos provisórios fixados em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens auferidos pelo paterno, que não se revelam exacerbados ou desproporcionais, estando em observância ao trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade. 5 – Não se revela possível a revisão dos alimentos em decorrência da alteração das condições econômicas produzida espontaneamente pelo alimentante ao assumir novos compromissos ou no comprometimento de seus vencimentos com empréstimos e endividamento. 6 – Alterações no valor dos alimentos que em regra são prejudiciais a criança, que pode ter afetada sua qualidade de vida, o que deve ser evitado tanto quanto possível, devendo ser observado e protegido o melhor interesse da infante. 7 – Insta esclarecer que a existência de prévio acordo verbal entre os genitores, não inviabiliza a judicialização da questão, destacando, ainda, que guarda na hipótese foi fixada na modalidade compartilhada. 8 – À vista da pendência na instrução probatória na ação de conhecimento, especialmente quanto à realização de Estudo Psicossocial e a manifestação do Ministério Público, tenho que inexistem elementos suficientes a subsidiar o deferimento do pleito de modificação de guarda formulado pela agravante. 9 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, para manter na integra a decisão agravada. (TJ-PA 08021351920228140000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/05/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Desse modo, em aplicação ao caso concreto do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalide, os alimentos provisórios fixados pelo interlocutório guerreado devem ser mantidos, tudo em observância aos princípios da Proteção Integral do menor.
De outra monta, em relação à decisão exarada nos autos do processo de medidas protetivas, verificou-se, após consulta processual, que a prestação alimentícia já foi revogada naqueles autos, justamente em razão do ajuizamento de ação própria de alimentos, conforme se depreender da sentença de ID 75316817, datada de 23/08/2022, nos autos do proc. nº 0809960-93.2022.8.14.0006: Com efeito, temos que as medidas protetivas de urgência possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se sua eficácia a casos de urgência, de forma preventiva e provisória, sendo que as questões de fundo deverão ser dirimidas pelo juízo natural, isto é, nas Varas de Família e Cível, a depender da matéria a ser apreciada, por meio de processo de conhecimento, englobando-se todas as questões a serem decididas de forma definitiva.
Assim, tendo em vista a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua, nos autos de nº 0802804-93.2018.8.14.0006, acima mencionada, e sendo aquele juízo o competente para apreciar o mérito da questão, tenho que a revogação das medidas protetivas de proibição temporária do direito de visita ao dependente menor e prestação de alimentos provisórios é medida que se impõe.
Assim, não subsiste qualquer argumento capaz de amparar a pretensão de redução do encargo alimentar.
Acrescento que a decisão agravada é provisória, de maneira que o juízo, no decorrer do processo e da sua instrução, e após a comprovação efetiva da menor ou maior possibilidade do alimentante, o juízo, através de um juízo de certeza, poderá fixar a pensão com base na renda real e não presumida do agravante, assim como da menor ou maior necessidade do menor.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. À Secretaria para as devidas providências P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador- Relator -
25/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:24
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DE ANDRADE FERREIRA - CPF: *94.***.*81-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2023 11:55
Conclusos ao relator
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23/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ANDRADE FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de GREYCE MARA CAETANO FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810733-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA – OAB/PA 5.041-A, AFONSO GATO FREIRE – OAB/PA 26.420-A AGRAVADO: GREYCE MARA CAETANO FERREIRA ADVOGADO: CAMILA SANTANA DA SILVA – OAB/PA 32.448, SAILA GONCALVES MONTEIRO MESQUITA – OAB/PA 34.043 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS DE ANDRADE FERREIRA, em face do interlocutório proferido pelo juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua que, nos autos da Ação de Divorcio litigioso c/c tutela de urgência ajuizado em face de GREYCE MARA CAETANO FERREIRA, que fixou pensão alimentícia a ser paga em favor do filho menor, Luiz Carlos de Andrade Ferreira Filho, de 17 anos, em 20% dos seus rendimentos.
Em suas razões recursais, o agravante, que é escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, aduz que o valor atualmente descontado a título de pensão alimentícia causa prejuízo à própria subsistência, estando, portanto, além das suas possibilidades.
Alega que a genitora do menor possui melhores condições financeiras, auferindo uma renda líquida mensal de R$8.598,97, enquanto o agravante recebe atualmente o valor líquido de R$3.333,75.
Sustenta que não deseja se eximir de suas obrigações, mas que o valor fixado está além de suas possibilidades.
Requer seja concedido o efeito suspensivo e no mérito, que seja suspensa o pagamento de 20% a título de alimentos, ou reduza o percentual par 10% da remuneração do agravante.
Distribuídos, coube-me a relatoria.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), ausente o preparo face a gratuidade de justiça deferida neste ato, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nos casos que envolvem menor, o julgador também precisa atentar ao princípio da proteção integral e da preservação dos interesses do menor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que para a fixação de alimentos, deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade.
De um lado, temos o menor, cuja necessidade é presumida.
E de outro, temos o alimentante, cuja possibilidade, maior ou menor, deve ser amplamente demonstrada.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, constata-se que o genitor, ora agravante, não comprovou a impossibilidade de arcar com encargo alimentar no montante fixado pelo juízo de piso.
A pensão alimentícia, aliás, tem sido descontada regularmente em folha de pagamento.
Conforme se verifica do contracheque de ID 85690496 – dos autos de origem, o agravante possui remuneração bruta no valor de R$12.822,73, e, em que pese os diversos descontos realizados em folha de pagamento, incluindo 03 empréstimos, ainda recebe o valor líquido de R$2.136,98.
Levando-se em conta a alegada redução de seus rendimento não vislumbro, através de um análise perfunctória própria deste momento, a existência de prova da impossibilidade do alimentante.
Com efeito, cumpre asseverar que o menor não tem culpa da imprevidência do genitor, de modo que não é o valor da pensão alimentícia que estaria causando eventual prejuízo à subsistência do agravante, mas sim, os inúmeros empréstimos contraídos.
Aliás, os empréstimos tem prazo para acabar e essa informação não consta do recurso.
Além disso, há que se ponderar que o menor em questão ainda foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, isto é, presume-se que em razão disso o menor requer cuidado e tratamento diferenciado, a fim de diminuir as dificuldades típicas do autismo.
De outra monta, o fato de a genitora do menor possuir renda mais elevada que o agravante, também não configura razão para eximir ou reduzir a obrigação do agravante com o filho, sendo certo que a obrigação alimentar recai em ambos os genitores, independente da renda de cada um, mas da aplicação do binómio necessidade/possibilidade.
Desse modo, entendo como correta a decisão do primeiro grau que fixou alimentos em 20% dos rendimentos e vantagens, excluídos apenas os descontos legais do genitor.
Dessa forma, em razão da ausência, neste momento, dos requisitos necessários ao deferimento do efeito pretendido, mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação deste relator ou da 2ª Turma de Direito Privado do E.TJE/PA.
Lembro, que esta decisão é provisória, de maneira que poderá ser modificada quando houver elementos mais robustos que possam influenciar e melhor qualificar o entendimento motivado do juízo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
III.
Encaminhem-se os autos ao RMP. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
21/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:34
Conclusos ao relator
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29/09/2022 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2022 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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