TJPA - 0820091-09.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/05/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 08:59
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
14/05/2025 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 07:24
Juntada de outras peças
-
30/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
07/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 15:05
Recurso Especial não admitido
-
04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:10
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEQUENAS QUANTIDADES DE DROGAS FRACIONADAS EM 61 EMBRULHOS PLÁSTICOS COM FINS MERCANTINS.
ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
APELO.
CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I.
Absolvição por ausência de provas.
A materialidade encontra-se comprovada por meio do laudo toxicológico definitivo, o qual testou positivo para o entorpecente conhecido como “cocaína”, após o exame dos 61 embrulhos plásticos, pesando o total de 15,0 gramas.
Igualmente, a autoria está configurada pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão do apelante, os quais confirmaram em juízo a versão da acusação.
Os policiais militares esclareceram que, “[..]estavam em rondas pelo bairro da Terra Firme e ao adentrar à rua 24 de dezembro, local conhecido como o “Shopping da droga”, os mesmos se depararam com o réu o qual foi abordado pelos policiais, tendo sido encontrado em poder do réu uma certa quantidade de drogas ilícitas, sendo que o aludido réu confessou que a droga ilícita encontrada em seu poder seria para a comercialização” [...].
Os depoimentos, somados as circunstâncias em que se deu o flagrante e o modo de confecção dos embrulhos dos entorpecentes, mostram que o apelante efetivamente se dedicava ao comércio de substâncias ilícitas.
Vale ressaltar que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante.
A palavra do policial constitui meio idôneo de prova, porquanto trata-se de agente estatal, cujas declarações detém fé pública, especialmente quando submetidas ao contraditório e não se verifica prova da parcialidade do agente.
Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório se mostra harmonioso, não havendo o porquê se falar em absolvição por falta de provas.
Precedentes; II.
Da desclassificação.
As circunstâncias em que o apelante foi preso fazem cair por terra a tese de posse de droga para consumo próprio.
Com efeito, as provas dos autos apontam que a droga estava fracionada em 61 papelotes, prontos para à venda.
Cumpre ressalvar que o apelante foi preso em flagrante em um local conhecido como “Shopping da droga”.
Ora, tais circunstâncias demonstram que o apelante não era um simples usuário.
Ademais, a condição de usuário não foi cabalmente comprovada pela defesa.
Ainda que tivesse sido, não tem o condão de elidir, por si só, a acusação de tráfico de drogas, sobretudo quando as testemunhas apontam em sentido oposto.
Sabe-se que não há impedimento na coexistência da figura do traficante com a do consumidor de drogas.
Não raro, o viciado se vale do lucro gerado pela venda, para sustentar a sua condição de usuário.
Precedentes.
Pedido de desclassificação rejeitado; III.
Da isenção da pena de prestação pecuniária.
A jurisprudência se firmou no sentido de que a comprovação da impossibilidade de pagamento da pena pecuniária, devido a hipossuficiência financeira, deve ser aduzida perante o juízo de execução penal, o qual pode, inclusive, admitir o parcelamento do montante fixado na sentença, para facilitar o cumprimento da pena; IV.
Da isenção das custas processuais.
O recorrente, ainda que seja pobre no sentido da lei, não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, possuindo meramente o direito a suspensão de sua exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença condenatória, quando, então, em não havendo condições financeiras de quitar o débito, restará prescrita e obrigação, sendo matéria de competência do Juízo da Execução.
Precedentes; V.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
06/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:29
Conhecido o recurso de JURACI FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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