TJPA - 0821817-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 04:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0821817-90.2023.814.0301 Autor: Sindicato dos Servidores Públicos do Município De Belém Réu: Instituto de Previdência do Município de Belém -IPMB SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença coletiva proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município De Belém - SISBEL, o qual deduziu pretensão em face do Instituto de Previdência do Município de Belém -IPMB.
Alegou o exequente, na qualidade de substituto processual, que tramitou por este juízo coletivo ação de obrigação de fazer e pagar quantia (autos nº 0004888-50.2002.814.0301) com o seguinte comando: " julgo procedente os pedidos constantes na inicial para condenar o Instituo de Previdência e Assistência do Município de Belém -IPAMB a revisar e atualizar os valores das pensões por morte de acordo com o regime constitucional vigente à data do óbito do segurado, calculado com base nos vencimentos dos falecidos e proventos dos substituídos processualmente em parcelas vencidas e vincendas, acrescidos de juros de mora de 0, 5% (meio por cento) ao mês, a parir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, para serem apurados em, liquidação de sentença, observado o prazo prescricional de cinco anos retroativos a data do ajuizamento da ação.
Condeno ainda a proceder a imediata revisão e atualização das pensões com inclusão no contracheque nos proventos dos pensionista do município de Belém ..." (sic).
Requereu assim, o cumprimento da obrigações impostas (a de fazer e a de pagar quantia certa).
O juízo de origem declinou competência em favor da 5° Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, conforme decisão inserta No entanto, antes da intimação do executado, o exequente requereu a desistência da ação, tendo declarado que não possui mais interesse no prosseguimento da execução requerendo a homologação do pedido de desistência e arquivamento do feito. É o relato necessário.
Decido.
Ao analisar a pretensão do demandante, denota-se que merece acolhimento, na mediada em que o exequente requereu a desistência do pedido antes mesmo da intimação da parte executada.
Assim, resta claro a inutilidade de eventual pronunciamento judicial acerca dos pedidos listados pelo exequente perdeu qualquer sentido.
Portanto, não mais subsiste o binômio utilidade-necessidade do processo, inexistindo, pois, qualquer interesse jurídico a ser resguardado.
Além disso, uma vez que não foi efetivada a intimação/citação do executado, não há necessidade da sua adesão ao pedido do demandante.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os artigos 200, parágrafo único e 485 inciso VIII, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquiva-se com as cautelas legais, dando baixa definitiva no sistema.
Sem custas.
Publique-se.
Registra-se.
Intima-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5° Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
20/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:30
Extinto o processo por desistência
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06/11/2023 23:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 23:12
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:44
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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17/09/2023 04:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº. 0821817-90.2023.814.0301 Exequente: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL Executado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – IPMB DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que, em ação mandamental, que reconheceu a obrigação de fazer, travestida em obrigação de pagar quantia certa, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém – IPMB visando a atualização de pensão por morte.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que na execução coletiva de origem, processo nº 0055878-59.2013.814.0301 foi determinado o fracionamento do pedido de cumprimento de sentença, limitando-se a 20 (vinte) requerentes por processo.
Dessa forma, trata-se o presente feito de execução coletiva adstrita a 20 (vinte beneficiários) em cada ação.
O exequente juntou documentos a petição inicial.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Recebo o feito no estado em que se encontra.
INTIME-SE o executado na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Intime-se.
Belém, 02 de agosto de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
31/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2023 14:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 17/04/2023 23:59.
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23/04/2023 04:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 13/04/2023 23:59.
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23/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0821817-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM REU: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM, Nome: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM Endereço: Alameda Tatiana, 2070/5570, Marco, BELéM - PA - CEP: 66613-020 DESPACHO Considerando que o presente feito fora endereçado à 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém em vista da natureza da ação, determino sejam os autos remetidos àquele juízo para análise e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
21/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:10
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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