TJPA - 0829699-74.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE MELO BASTOS em 17/09/2025 23:59.
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27/09/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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20/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0829699-74.2021.8.14.0301 AUTOR: PEDRO PAULO DE MELO BASTOS Nome: PEDRO PAULO DE MELO BASTOS Endereço: Travessa dos Tupinambás, 652, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 146060970) opostos contra sentença proferida nos autos (ID 143502978), sob o argumento de que ocorreu omissão no referido pronunciamento judicial.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa quanto à ausência de justificativa para a aplicação do art. 475 do CC, e à ausência de contraditório sobre o novo enquadramento jurídico adotado.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 147540520) alegando o caráter meramente protelatório dos embargos manejados, e pugnou pelo reconhecimento do trânsito em julgado em razão da ausência de interrupção do prazo recursal.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, bem como foram opostos dentro do prazo legal.
Antes de adentrar ao mérito dos eventuais vícios de alegados, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre os Embargos De Declaração.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.
Conforme ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2020, p. 1004), "os Embargos de Declaração são o recurso destinado a aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de servir para corrigir eventuais erros materiais".
Este recurso não se presta a reavaliar o mérito da decisão, mas sim a sanar eventuais vícios formais que comprometam a clareza ou integridade do julgado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, salvo quando visam sanar erro material evidente, omissão relevante, contradição manifesta ou obscuridade.
No caso em tela, o embargante alega que a sentença prolatada incorreu em omissão relevante, pois foi fundamentada em causa jurídica não deduzida pelo autor, ultrapassando os limites objetivos da demanda, e violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
Tais alegações não merecem ser analisadas por esta via recursal.
Explico.
Em verdade, o fundamento utilizado na sentença prolatada está de acordo com os pedidos apresentados pelo recorrido/autor na inicial, conforme consta no item “c” como pedido subsidiário: “SUBSIDIARIAMENTE, caso V.
Exa. entenda válido o negócio jurídico, o cancelamento do negócio jurídico firmado, à vista da abusividade da mora da Requerida, que culminou na inutilidade da prestação negociada, determinando-se, via de consequência, a devolução do montante gasto pelo Autor devidamente atualizados desde o desembolso, nos termos do art. 395, p. ún., CC, perfazendo o total atualizado de R$ 486.706,76”.
Assim, observa-se que objetivo principal do recorrente não consiste em suprimir vícios de omissão, obscuridade ou contradição, ou corrigir eventuais erros materiais na sentença, mas sim, a reapreciação da matéria de mérito da demanda.
Portanto, esclareço que os Embargos de Declaração NÃO SE PRESTAM A REAVALIAR O JULGADO.
Servem apenas para reconhecer uma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada.
Quanto ao pedido da parte recorrida para o reconhecimento da não interrupção do prazo recursal ante a inadmissibilidade dos presentes embargos, não merece acolhimento.
Segundo jurisprudência consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023).
No caso em apreço, os embargos foram tempestivos, cabíveis, e indicaram os eventuais vícios a serem sanadas, apesar não acolhidos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de certificação imediata do trânsito em julgado, em razão do não reconhecimento da ausência de interrupção do prazo recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, contudo, NÃO DOU ACOLHIMENTO, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, diante da ausência dos vícios alegados.
Intimem-se as partes conforme determinado.
Esta decisão também serve como expediente oficial de comunicação.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA -
21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2025 23:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE MELO BASTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE MELO BASTOS em 26/06/2025 23:59.
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06/07/2025 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 19:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Telefone: (91) 34421142 [email protected] Número do Processo Digital: 0829699-74.2021.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: PEDRO PAULO DE MELO BASTOS Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, LEONARDO MAIA NASCIMENTO - PA14871-A REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA34880-A, SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO - PA35860, PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA12816, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210-A, CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO - PA33705 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARLOS RODRIGUES DA SILVA Vara Única de Santa Maria do Pará/PA, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0829699-74.2021.8.14.0301 AUTOR: PEDRO PAULO DE MELO BASTOS Nome: PEDRO PAULO DE MELO BASTOS Endereço: Travessa dos Tupinambás, 652, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO PAULO DE MELO BASTOS, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA), já qualificados nos autos.
Alega o autor que em 10/02/2015 adquiriu, por meio da VIP Leilões, um imóvel pertencente à CELPA (Centrais Elétricas do Pará S.A.), ora requerida, localizado neste município, pelo valor de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais), quitado integralmente no dia seguinte via transferência bancária.
Após o pagamento, o autor enviou o comprovante à VIP Leilões, solicitando recibo de quitação e devolução do cheque caução.
Relata que nos dias seguintes iniciou os trâmites para regularização e transferência do imóvel para seu nome.
Em contato com o Cartório de Santa Maria, foi informado da necessidade de cancelar a matrícula anterior no Cartório de Nova Timboteua e apresentar IPTU atualizado.
Comunicou essa exigência à CELPA em 01/03/2015, pedindo providências para formalização do negócio.
No entanto, apenas em abril/2016 a CELPA alegou não ter recebido o valor do imóvel, o que foi posteriormente resolvido.
A partir de então, a Sra.
Patrícia Regina Farias Gomes assumiu o processo de regularização da matrícula.
Apesar disso, a transferência da propriedade não foi concluída, mesmo após vários esforços do Autor, que chegou a arcar com custos cartorários.
Prossegue narrando que além da mora na regularização, o imóvel passou a ser alvo de invasões, fato comunicado à CELPA (por WhatsApp) e formalizado em Boletim de Ocorrência em 18/12/2020.
Apesar disso, a empresa não adotou medidas judiciais para resguardar a posse do bem, que ainda não foi formalmente transferido ao Autor.
Assim, diante da inércia da Requerida (atualmente EQUATORIAL), e passados mais de seis anos da arrematação, o autor pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, determinando o retorno das partes ao estado jurídico anterior, com a devolução integral do montante pago, ou subsidiariamente o cancelamento do negócio jurídico firmado.
Custas processuais iniciais quitadas (ID 32771533).
Decisão indeferindo a tutela de urgência antecipada pleiteada (ID 27933115).
O requerido apresentou contestação (ID 32931863), posteriormente desentranhada aos autos em cumprimento à decisão ID130736061.
O demandante se manifestou em réplica (ID 50092146) ratificando os pedidos feitos na inicial.
Decisão declinando a competência a Comarca de Nova Timboteua/PA (ID 75581591), em seguida decisão do juízo da Comarca de Nova Timboteua/PA declarando-o absolutamente incompetente, e determinando o retorno dos autos a esta comarca, local do imóvel em lide (ID 86838951).
Decisão de saneamento decretando à revelia da empresa requerida (ID 97577922).
A parte autora manifestou que não possui outras provas a produzir, e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 98814488 ).
Decisão confirmando a revelia do requerido (ID 130736061).
Alegações finais da parte autora (ID 132770968), e do demandado (ID 136006916 ).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem examinadas, presentes os pressupostos processuais necessários para desenvolvimento válido e regular da demanda, passo à análise do mérito.
Cumpre registrar que houve a decretação da revelia do requerido, dessa forma, há a incidência dos seus efeitos, com a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
A controvérsia gira em torno da validade e eficácia do negócio jurídico de aquisição de imóvel de propriedade da concessionária requerida em leilão pelo autor, ou se válido, se houve inadimplemento da parte requerido a ensejar a resolução da relação contratual.
Restou incontroverso o fato de que o autor arrematou o imóvel em questão mediante leilão, e efetuou o pagamento integral do valor do imóvel ao requerido (ID 27309563, 27309567, 27309571), e que, desde então, busca sem sucesso a regularização registral e a transferência da titularidade do bem para seu nome.
Comprovou ainda que manteve contatos regulares com a requerida e com os cartórios competentes, inclusive arcando com despesas cartorárias (ID 27309574, 27309579, 27309580, 27309583, 27309585), sem que obtivesse êxito na formalização da transferência.
Em análise aos fatos alegados, observa-se que houve a configuração de todos os requisitos para a validade do negócio jurídico, com as partes capazes (autor e réu), objeto lícito, possível e determinado (bem imóvel), e forma prescrita na lei (transferência de propriedade de bem imóvel por meio de arrematação em leilão).
Portanto, não existe nenhuma nulidade ou anulabilidade prevista nos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil no negócio jurídico em exame.
Em verdade, houve um não cumprimento (inadimplemento contratual) pela parte requerida na relação contratual, a ensejar a sua resolução, com a restituição dos valores pagos mais as perdas e danos, de acordo com art. 389 do Código Civil.
Passados mais de seis anos do negócio, sem que a requerida tenha dado cumprimento à obrigação de formalização da transferência da propriedade, restou caracterizada a mora qualificada, o que autoriza a resolução do negócio jurídico, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Ademais, o fato de o imóvel ter sido alvo de invasões, com ciência da requerida, que nada fez para proteger a posse, agrava ainda mais o inadimplemento e reforça a frustração da finalidade do contrato, com a violação a boa-fé objetiva contratual, resultando na inutilidade da prestação negociada.
Desse modo, a resolução do negócio jurídico é medida de justiça, com o consequente retorno das partes ao estado anterior, mediante restituição do valor pago atualizado ao autor.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1.
Declarar resolvido o negócio jurídico celebrado entre as partes consistente na arrematação do imóvel denominado “Lote nº 5”, situado à margem da Rodovia BR-010, esquina com a Rua da Celpa, no município de Santa Maria do Pará; 2.
Condenar a requerida à restituição do valor de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data da arrematação pelo índice IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; 3.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA -
30/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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20/12/2024 23:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Telefone: (91) 34421142 [email protected] Número do Processo: 0829699-74.2021.8.14.0301 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Autor: PEDRO PAULO DE MELO BASTOS Advogado: ARTHUR SISO PINHEIRO - OAB PA017657; LEONARDO MAIA NASCIMENTO - OAB PA14871-A Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CARLOS RODRIGUES DA SILVA Vara Única de Santa Maria do Pará. /, 10 de dezembro de 2024 -
10/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:45
Desentranhado o documento
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0829699-74.2021.8.14.0301 AUTOR: PEDRO PAULO DE MELO BASTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de controvérsia acerca da decretação de revelia do requerido, decisão (id 97577922).
O requerido alega em petição id 102461007, em suma que: “(...) requer a reconsideração da decisão de id. 101692356, para que a contestação seja acolhida tempestivamente e, consequentemente, todos os efeitos da revelia sejam afastados(...).” O requerente alega em petição id 106383132, em suma que: “ (...) não merece acolhimento o pedido de chamamento do feito a ordem diante de uma clara tentativa de levar o Juízo a equívoco, mesmo diante de todas as circunstâncias que demonstram inequivocamente a revelia do Réu.
Dessa forma, os efeitos da revelia devem ser aplicados, uma vez que se trata de uma medida legal adequada às circunstâncias apresentadas.(...)” É breve o relatório.
DECIDO.
Valorando os argumentos trazidos, entendo que ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE, vejamos: 1 - A decisão (id 27933115), INDEFERIU a tutela e DETERMINOU a CITAÇÃO para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. 2- O mandado de I NTIMAÇÃO E CITAÇÃO foi devolvido por meio da Certidão Id. 28925444.
Estabelecido as peças processuais, passo a análise das datas no sistema PJE. a) A certidão do oficial de justiça (id 28925444) foi juntada dia 01 de julho de 2021.
O prazo, portanto, se dá na forma do inciso II do art. 231 do Código de Processo Civil.
Este artigo estabelece o termo inicial da contagem do prazo a partir da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Assim, o prazo correto seria dia 22/07/2021.
A contestação (Id. 32931879) só foi apresentada dia 26 de agosto de 2021.
Portanto a revelia foi corretamente decretada.
REJEITO todas as argumentações em contrário, haja vista que o magistrado é destinatário das provas e condutor do processo, e ele entendeu desnecessário a audiência de conciliação, e determinou expressamente que fosse apresentada a peça contestatória.
O fato de o juízo ter declarado incompetência, não induz em acatamento de preliminar, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Ademais, a parte não interpôs o recurso cabível no prazo legal, de modo que DECLARO preclusão quanto ao tema de revelia.
DETERMINO o desentranhamento da peça.
Prosseguindo, nos termos da decisão (id 101692356), foi determinado que a parte requerida especificasse provas a produzir, inclusive, com devolução de prazo.
A requerida não se manifestou quanto as provas a produzir.
Pelo transcurso do prazo, DECLARO a preclusão temporal da requerida quanto à possibilidade produzir provas.
Diante do exposto, determino que INTIMEM-SE a apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 16:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 05:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0829699-74.2021.8.14.0301 Nome: PEDRO PAULO DE MELO BASTOS Endereço: Travessa dos Tupinambás, 652, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO / MANDADO Em razão da petição de Id n. 98721788, passo a deliberar.
Não obstante a manifestação, é certo que à ré foi reconhecida a revelia, fazendo surgir a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Todavia, conforme mencionado na petição de Id n. 97577922, ao revel é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC).
Portanto, caso o requerido pretenda produzir provas, deverá fazê-lo para contrapor todos os fatos narrados pelo autor, sob pena de não o fazendo, prevalecer a presunção relativa de veracidade dos fatos mencionados na inicial.
Devolvo o prazo de cinco dias para especificação de provas, caso assim o queira fazer.
Não havendo manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento.
Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
02/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2023 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 21:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/03/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE MELO BASTOS em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:48
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0829699-74.2021.8.14.0301 AÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PEDRO PAULO DE MELO BASTOS REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Restituição dos Valores Pagos ajuizada por PEDRO PAULO DE MELO BASTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor pretende que a ré seja condenada a: 1- declarar a nulidade do negócio jurídico firmado, determinando o retorno das partes ao estado jurídico anterior, com a devolução integral do montante pago, ou 2- cancelamento do negócio jurídico firmado, com a devolução do montante gasto pelo autor devidamente atualizados desde o desembolso.
A ré, regularmente citada, em contestação, sustentou em preliminar: 1- incompetência absoluta do juízo; 2- inexistência de interesse processual; e, no mérito, inexistência de responsabilidade contratual da parte ré.
O Juízo da 10ª Vara Cível de Belém acolheu a preliminar de incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos para esta Comarca, uma vez que o imóvel está registrado no Cartório desta.
No entanto, com bem frisou a parte ré em sua contestação, o CPC prevê que a competência seja da situação da coisa e não onde esta está registrada, vejamos: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Sobre o tema a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Em que pese a parte autora tenha nominado a ação como declaratória de inexistência de relação jurídica, o feito de origem representa ação fundada em direito real sobre imóvel, acarretando a competência absoluta do Juízo da situação do bem, consoante se depreende do enunciado do artigo 47 do CPC. 2.
Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. 3.
Portanto, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que esteja situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. (TRF-4 - AG: 50533076220194040000 5053307-62.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA TURMA) Grifei Ademais, importante ressaltar que à época do registro a cidade de Santa Maria, onde se localiza o imóvel, não possuia Cartório de Registro de Imóveis, o que já não é o caso, devendo os imóveis que estão inscritos no Cartório desta comarca mas que se localizam em Santa Maria terem sua matrícula transferida para o Cartório do referido Município.
Dessa forma, declaro a incompetência absoluta deste D.
Juízo e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Comarca de Santa Maria, que é onde se localiza o imóvel em lide.
Espeça-se o que for necessário.
Cumpra-se Nova Timboteua, 16 de fevereiro de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua -
17/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:47
Declarada incompetência
-
16/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 07:06
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE MELO BASTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE MELO BASTOS em 27/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 01:02
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:47
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:28
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
Intime-se o autor para manifestar-se acerca da contestação apresentada (Id.32931879), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
Intime-se. -
24/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 00:46
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE MELO BASTOS em 09/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
PEDRO PAULO DE MELO BASTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que adquiriu um imóvel de propriedade da ré no município de Santa Maria do Pará, por intermédio da VIP LEILÕES, em fevereiro de 2015 e que o preço foi integralmente quitado.
No entanto, afirma que, até hoje, a transferência da propriedade não foi efetivada por desídia da ré que não promoveu a baixa da matrícula do imóvel na comarca da Nova Timboteua para que fosse aberta uma nova matrícula no cartório de Santa Maria, conforme exigiu o cartório competente.
Outrossim, relata que o imóvel foi invadido em dezembro de 2020 e que a ré também não vem adotando qualquer providência judicial para resguardar a posse do bem, ônus que lhe cometia porque nem a propriedade nem a posse lhe foram transmitidas.
Nesse contexto, pretende a nulidade do negócio jurídico ou sua rescisão, pugnando pela concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de lhe transferir a propriedade do imóvel.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não verifico a urgência necessária à concessão da tutela, pois não há prova de que a ré vem promovendo as medidas necessárias para regularizar a matrícula do imóvel, cuja situação, inclusive, foi a que deu ensejo a propositura da presente ação.
Além do mais, a transferência da propriedade para o autor depende, também, de sua conduta ao anuir com os procedimentos.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência por não vislumbrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo neste momento processual.
Cite-se o réu EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, 11 de junho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
17/06/2021 08:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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