TJPA - 0803776-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 09:35
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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06/07/2021 00:06
Decorrido prazo de DANDE WESLEY FERREIRA MORAES em 05/07/2021 23:59.
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21/06/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0803776-76.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Venino Tourao Pantoja Junior (OAB/PA nº 11.505) IMPETRADO: Juízo da Vara Única de Limoeiro do Ajuru PACIENTE: DANDE WESLEY FERREIRA MORAES Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Venino Tourao Pantoja Junior (OAB/PA nº 11.505), em favor de DANDE WESLEY FERREIRA MORAES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c/c o art. 647 e 648 do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única de Limoeiro do Ajuru.
Informa o impetrante que o paciente figura como réu na ação penal nº 0000242-61.2019.814.0012, na qual foi condenado pelo juízo inquinado coator à pena de 09 (nove) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP.
Aduz, em síntese, que o paciente respondeu solto durante a instrução processual, motivo pela qual alega configurar constrangimento ilegal a decretação de sua prisão preventiva na sentença condenatória, sonegando-lhe o direito a aguardar em liberdade o julgamento de recurso.
Assevera ainda que não há contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos ensejadores da custódia, não havendo fatos novos a justificar a modificação de seu status libertatis, bem como inexistir motivação idônea para a medida extrema, a qual poderia ser substituída por medidas cautelares não prisionais.
Requer a concessão de liminar para liberação do paciente, com a confirmação da ordem em definitivo quando do julgamento do mérito do writ.
Após indeferida a liminar e requeridas informações à autoridade inquinada coatora, o Procurador de Justiça Luiz Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pelo conhecimento do writ e denegação da ordem. É o relatório.
DECIDO.
De plano, necessário apontar que, conforme informado pela autoridade inquinada coatora, a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente transitou livremente em julgado, em razão da intempestividade do apelo interposto pela defesa, razão pela qual não se mostra mais cabível pleitear o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso, uma vez que a segregação a que o paciente se encontra sujeito não mais decorre de decreto de prisão preventiva, mas sim para execução definitiva da pena privativa de liberdade, não mais sendo pertinente discutir a ocorrência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
Nesse sentido: STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI N. 11.419/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO PREJUDICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
O pedido de readequação típica do delito imputado ao paciente não pode ser apreciado por meio do writ, já que depende de incursão minuciosa no arcabouço fático-probatório dos autos, o que já foi feito no curso da instrução, levando as instâncias ordinárias a concluírem pela presença de elementos suficientes para sustentar a tese acusatória. 3.
O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação.
Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública.
Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo. 4.
Com o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias e a certidão de trânsito em julgado, a segregação a que o paciente está submetido configura execução da pena, não havendo espaço para a análise dos requisitos da custódia cautelar, tal como se pretende nesta impetração. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 618205 SP 2020/0265685-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Pelo exposto, não conheço o presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, 16 de junho de 2021.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
17/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:55
Prejudicado o recurso
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16/06/2021 15:54
Conclusos para decisão
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16/06/2021 15:54
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 20:12
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 12:41
Juntada de Informações
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03/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
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03/05/2021 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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