TJPA - 0805832-09.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 07:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 00:57
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu, WANDO DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2022.100340-9, juntado aos autos, que no dia 05/04/2022, por volta das 19h30min, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado WANDO DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, após ter sido encontrado com 43 (quanta e três) porções de COCAÍNA.
Policiais militares estavam em ronda ostensiva pelo bairro da Cremação e, quando trafegavam pela Pas.
União, Rua Nova 2, CEP 66045-550, avistaram o denunciado em atitude suspeita, o qual, assim que percebeu a presença da guarnição, tentou fugir correndo, porém foi alcançado e abordado.
Durante a revista pessoal, foi encontrado com 43 (quarenta e três) “petecas” de substância análoga à cocaína e R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro.
Ao ser questionado, o denunciado alegou que seria para consumo.
Dessa forma, foi conduzido à Seccional Urbana de São Brás.
Todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, onde foi constatado tratar-se de substância entorpecente.
Perante à Autoridade Policial, o denunciado reservou-se ao direito de permanecer calado.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006. (...)”.
Sic.
O réu responde ao presente processo em liberdade.
Laudo toxicológico definitivo - ID 59511647.
Decisão determinando a notificação do réu – ID 60071377.
Defesa preliminar – ID 882761449.
Recebimento da denúncia - ID 89200359.
Audiência de instrução – ID’s 92245516, 95888403, 95888404, 95888406 e 95888408.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, ID’s 96801504 e 97514469, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado.
Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
O MP, em alegações finais, requereu a absolvição do réu, face à inexistência de prova sólida no que diz respeito à autoria do crime.
Pois bem, verifica-se que assiste razão ao MP, porquanto verifica-se que os elementos de informação colhidos durante o inquérito policial não foram plenamente confirmados em juízo, mormente de maneira segura, como bem pontuado pelo MP.
Nesta senda, registre-se que, analisando o conjunto probatório constante do feito, severas dúvidas emergem acerca da prática pelo réu do delito que lhe foi imputado na denúncia, sendo cediço que, na dúvida, o juiz deve absolver o réu, utilizando a máxima “in dubio pro reo”, tendo o citado réu, destarte, o benefício da dúvida, aplicável na hipótese dos autos.
Com efeito, o magistrado somente deverá condenar o réu quando tiver a necessária certeza da autoria e da materialidade do delito contra ele imputado, ou seja, autoria e materialidade devem se mostrar indenes de qualquer dúvida.
Neste sentido: TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso) APR 468821 SC 2009.046882-1 (TJ-SC) Data de publicação: 18/12/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA A CONDENAÇÃO.
ANEMIA PROBATÓRIA QUE CONDUZ À DÚVIDA NO CONCERNENTE À AUTORIA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO, PARA ABSOLVER A APELADA.
RECURSO PREJUDICADO. "O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público devolve ao órgão ad quem o exame de mérito e da prova amealhada nos autos.
Pelo princípio da reformatio in melius, pode o Tribunal apreciar, ex officio, matéria de ordem pública para beneficiar ao réu" (APR n. 01.023798-9, de Papanduva, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).
TJ-SC - Apelação Criminal ACR 416750 SC 2009.041675-0 (TJ-SC) Data de publicação: 30/09/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA OS COSTUMES.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
RECURSO MINISTERIAL.
ALMEJADA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. "As declarações de suposta vítima de crime contra os costumes só gozam de presunção de veracidade se encontram arrimo no conjunto probatório carreado aos autos.
Ausente qualquer outro elemento de convicção que as ampare e lhes confira credibilidade e a certeza necessária à condenação, carecem de robustez suficiente para alicerçar veredicto condenatório, à míngua de prova da prática do delito" (Apelação Criminal n., da Capital, rel.
Des.
Sérgio Paladino). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267). (Apelação Criminal n., de Ibirama, rel.
Des.
Sérgio Paladino, j. 10-10-06).
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-DF - Apelação Criminal APR 20.***.***/0239-30 DF 0002364-07.2013.8.07.0005 (TJ-DF) .
Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE A AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA DO DOLO.
AUSÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME OU DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
SE A PALAVRA DA VÍTIMA NÃO ENCONTRA RESPALDO EM QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
COMPROVADO O ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA POR MEIO DE DANO, PORÉM NÃO CONFIGURADO O DOLO DE INVADIR O DOMICÍLIO, CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, O QUE SE PROCESSA POR MEIO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
SE NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NO PRAZO DECADENCIAL É ADEQUADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
TJ-BA - Apelação APL 00027961420048050032 BA 0002796-14.2004.8.05.0032 (TJ-BA) Data de publicação: 12/12/2013 Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL- ART. 12, § 2º, inciso II e art. 13 da Lei 6.368 /76.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
ESSENCIAL EVOCAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NOS CASOS EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE REVELA COESO E SATISFATIVO QUANTO À AUTORIA, SENDO A ABSOLVIÇÃO MEDIDA ADEQUADA A SE IMPOR. 2.
A DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO RATIFICOU DE MANEIRA CONCLUSIVA, EM JUÍZO, QUE A APELADA FOI O AUTORA DO CRIME. 3.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL SOBRE A AUTORIA DO DELITO, NÃO PODENDO RESPALDAR-SE EM DEPOIMENTOS INCONSISTENTES OU NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 4.RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO TENTADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
IN DUBIO PRO REO.
O contexto probatório deixa invencível dúvida quanto à autoria delitiva.
Havendo dúvida, esta favorece o réu (princípio in dubio pro reo), já que o Direito Penal só se satisfaz com a certeza.
Manifestação favorável do Ministério Público neste grau de jurisdição.
APELO MINISTERIAL IMPROVIDO (Apelação Crime Nº *00.***.*88-95, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 14/11/2012) (TJ-RS - ACR: *00.***.*88-95 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 14/11/2012, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2012).
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10476100016288001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/12/2013 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PROVAS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MINISTERIAL. 1.
Não havendo a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório judicial, havendo apenas pálidos indícios de que tenha sido ele o autor do furto, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de militar em seu favor, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2.
Recurso defensivo provido.
Prejudicada a análise do apelo ministerial.
TJ-RS - Apelação Crime ACR *00.***.*74-17 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DO FATO.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
A prova capaz de embasar a condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso.
No caso concreto, o réu - primário - foi detido minutos após o crime, não sendo localizado em seu poder qualquer objeto relacionado ao fato.
O único reconhecimento existente nos autos foi o feito pela vítima perante a autoridade policial, quando, em deslocamento juntamente com os policiais militares, apontou para o réu, que caminhava em via pública, e identificou-o como autor do assalto.
Em juízo o réu foi revel e o ofendido sequer foi perguntado sobre aquele reconhecimento que havia feito.
Na fase policial o réu negou ter participação no delito e sua narrativa veio confirmada pelo depoimento da testemunha que o acompanhava quando da prisão.
A prova formada nos autos, portanto, é insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto a autoria.
Absolvição que se declara, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo.
APELO DEFENSIVO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-17, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório).
Os grifos são do signatário.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, por consequência, ABSOLVER o réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
No que tange ao valor apreendido, conforme consta no IPL, no ID nº 58136834, páginas 64/65, intime-se o réu absolvido para que, no prazo 30 dias, reclame o valor em questão.
Caso não reclamado o valor em questão, determino a reversão do valor em questão ao FUNAD, na forma da lei.
Sem custas.
P.R.
I.
C., expedindo-se o necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
30/06/2023 08:25
Juntada de Decisão
-
27/06/2023 07:42
Expedição de Informações.
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08/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 07:46
Expedição de Informações.
-
05/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:10
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
05/05/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
05/05/2023 12:51
Juntada de Decisão
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29/03/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:44
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em sua integralidade, DESIGNO a audiência de instrução para o dia 04/05/2023, às 10h, nos termos do artigo 56, da Lei nº. 11.343/06.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
21/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
21/03/2023 11:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/03/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 07:57
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 07:54
Juntada de Mandado
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07/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2022 03:18
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 05/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2022 12:05
Juntada de Petição de ofício
-
05/05/2022 11:24
Juntada de Petição de citação
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05/05/2022 07:49
Juntada de Alvará
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04/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:50
Juntada de Alvará de Soltura
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04/05/2022 12:10
Revogada a Prisão
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02/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 21:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
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23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:04
Decorrido prazo de wando da conceição de sousa em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2022 08:22
Declarada incompetência
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18/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:29
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2022 03:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/04/2022 09:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/04/2022 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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