TJPA - 0800764-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CINTHIA ROBERTA FORTUNATO MOREIRA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 18:12
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0800764-53.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando que é permitido ao Juiz tentar a qualquer tempo a conciliação entre as partes (Art. 139, V, NCPC), a fim de dar uma solução mais célere e de natureza conciliatória à demanda, defiro o pedido ID 112996117 e DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 15 de setembro de 2025, às 10:00 horas.
Tendo em vista que a parte requerida ainda não foi regularmente citada, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço a ré onde possa ser citada e intimada para comparecimento à audiência acima designada, recolhendo as custas respectivas, sob pena de extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir Realizada a citação da ré, acautelem-se os autos em Secretaria aguardando a realização da audiência designada.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 24 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
24/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 10:24
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 05:05
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:30
Expedição de Decisão.
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28/09/2023 05:58
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0800764-53.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 91519492, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 13 de agosto de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2023 03:04
Decorrido prazo de CINTHIA ROBERTA FORTUNATO MOREIRA em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:04
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800764-53.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: CINTHIA ROBERTA FORTUNATO MOREIRA Nome: CINTHIA ROBERTA FORTUNATO MOREIRA Endereço: Rua da Paz, 131, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-315 DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de CINTHIA ROBERTA FORTUNATO MOREIRA, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (id 84624519) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme id 84624519.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente Automóvel – Marca: KAWASAKI – Modelo: KAWASAKI Placa: OFM 5598 CHASSI: 96PZRAL18CF500288 Ano/Modelo: 2012/2012 – Cor: LARANJA.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Junte-se o contrato original para fins de cumprimento da decisão em secretaria, em 05 (cinco) dias.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém, 17 de março de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de direito, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010911325240400000080467086 02.
PROCURAÇÃO Procuração 23010911325284200000080467087 03.
CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23010911325329100000080467088 04 Contrato de Alienação Documento de Comprovação 23010911325384900000080467089 05.
CONTRATO DE ADESÃo Documento de Comprovação 23010911325442400000080467091 06.
NOTIFICAÇÃO E A.R Documento de Comprovação 23010911325499300000080467094 07 FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 23010911325553900000080467095 08 DETRAN Documento de Comprovação 23010911325600200000080467099 09 cálculo Documento de Comprovação 23010911325653600000080467100 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020221142957700000081653525 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020221142957700000081653525 Petição Petição 23021609120390200000082439869 Comprovante de Pagamento Custas Iniciais Cinthia Moreira Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021609120419300000082439871 Certidão Certidão 23022419020237800000082833918 -
17/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 21:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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