TJPA - 0844659-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:58
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0844659-98.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: MARINA ALVES DE OLIVEIRA, DANIEL ASSAYAG RECLAMADO: DECOLAR.
COM LTDA.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando as planilhas de cálculos apresentadas nas IDs 141683437 e 14168523, procedo a intimação da parte RECLAMANTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha atualizada do débito sem a utilização de juros compostos, tendo em vista que a utilização de juros compostos não possui amparo legal.
Belém, 3 de maio de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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07/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0844659-98.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: MARINA ALVES DE OLIVEIRA, DANIEL ASSAYAG RECLAMADO: DECOLAR.
COM LTDA.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando as planilhas de cálculos apresentadas nas IDs 141683437 e 14168523, procedo a intimação da parte RECLAMANTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha atualizada do débito sem a utilização de juros compostos, tendo em vista que a utilização de juros compostos não possui amparo legal.
Belém, 3 de maio de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
03/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:15
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0844659-98.2022.8.14.0301 AUTOR: MARINA ALVES DE OLIVEIRA, DANIEL ASSAYAG REU: DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, intime-se o exequente para apresentar memorial de cálculo do débito exequendo, no prazo de dez dias, com a apresentação de relatório de cálculo emitido por um site oficial e reconhecido, que contenha indicação do tipo, termos iniciais e percentual dos índices de correção monetária e juros utilizados.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:48
Processo Reativado
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10/04/2025 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 03:36
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:04
Juntada de petição
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06/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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28/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:53
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/08/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:58
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/05/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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