TJPA - 0801196-81.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:21
Determinado o Arquivamento
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09/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
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11/06/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:26
Juntada de Ofício
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27/03/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801196-81.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JOSE LUIZ DOS SANTOS LEAO VÍTIMA: VÍTIMA: E.
S.
D.
J.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006, conforme especificado na manifestação de ID 88970220.
Passo a decidir: Dispõe a Lei nº 11.340/2006 sobre os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher: “Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” É o caso dos presentes autos, em que ameaça teria sido praticada pelo autor do fato contra sua ex-companheira, amoldando sua conduta ao supracitado delito.
Ademais, resultou evidente a violência doméstica e familiar contra mulher baseada no gênero, em razão da condição de vulnerabilidade da vítima pelo fato de ser uma mulher, diante da ameaça perpetrada por seu ex-companheiro.
Logo, tendo em vista que o referido crime não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público juntada no ID 88970220, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95 e 41 da lei nº 11.340/2006, determinando a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição do feito a uma das Varas Criminais do Distrito de Icoaraci competentes para processar e julgar o referido crime.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
21/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:02
Declarada incompetência
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17/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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