TJPA - 0825675-03.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:50
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0825675-03.2021.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 11 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825675-03.2021.8.14.0301 APELANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI E OUTRO APELADA: ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SUZANA LORY CARVALHO OLIVEIRA E OUTRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, que julgou procedente os pedidos, na Ação Ordinária de Anulação de Cancelamento de Contrato de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento proposta por ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA Alega a recorrente que em que pese o entendimento da Autora acerca da suposta necessidade de manutenção no plano contratado pelo Sr.
Luiz Otávio Teixeira De Oliveira, há que se ressaltar que o contrato celebrado entre as partes, não faz qualquer menção à manutenção do plano após o encerramento do período de remissão.
Informa que houve a adequada prestação dos serviços pactuados no contrato, tendo em vista que vem cumprindo com a cláusula contratual que versa sobre o PEA, em sua integralidade, tem-se que não merece prosperar os pedidos autorais.
Por fim, requer o provimento do seu recurso.
Foram oferecidas Contrarrazões ID.22695215. É o relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea do Regimento Interno desta Corte.
Analisando detidamente os autos, bem como, todos os documentos anexados, verifico que as afirmativas alegadas pela apelante não merecem guarida.
A questão ora debatida já foi alvo de diversos julgados neste tribunal, a vista do que tem se posicionado da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES.
ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes." (AgInt no REsp 1.861.910/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe de 13/08/2020). 3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1886697/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO TITULAR.
COBERTURA.
DEPENDENTE.
CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência dominante do STJ orienta que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1861910/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) (Grifei). À luz dessa premissa, clarividente que a expressão “sucessão da titularidade” não se limita às condições de cobertura, ao revés do que sustentado pela parte recorrente, se estendendo às condições financeiras do contrato, pois do contrário, de nada adiantaria suceder a titularidade com as mesmas condições financeiras da contratação de um novo plano.
Outrossim, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, o desprovimento recursal, de plano, é medida que se impõe.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Belém, de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:32
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELADO) e não-provido
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17/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:28
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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