TJPA - 0804591-63.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 14:47
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
23/07/2023 14:50
Decorrido prazo de ALBERTO AKAMA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:43
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º, da lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 307, do CPB.
O Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO, em virtude da ausência de justa causa para a ação penal, em virtude da ausência de elementos de informação a respeito da autoria delitiva (ID 91495299).
Com efeito, o titular da ação penal entende inexistir justa causa para o exercício da ação penal, por não haver elementos suficientes que possam fornecer um lastro probatório mínimo para um eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público; sem que este juízo tenha motivo idôneos para, neste momento, discordar do parecer ministerial.
Isso posto, ACOLHO INTEGRALMENTE as razões delineadas pela Representante do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente termo circunstanciado de ocorrência, com fulcro no art. 18 c/c art. 395, III, do CPP.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 30 de junho de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
30/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 04:00
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:51
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ALBERTO AKAMA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ALBERTO AKAMA em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:32
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, 17 de março de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
17/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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