TJPA - 0866286-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0866286-61.2022.8.14.0301 AUTOR: PAULENE DA SILVA MOREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 25 de setembro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. - 
                                            
25/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 19:47
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULENE DA SILVA MOREIRA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de PAULENE DA SILVA MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866286-61.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULENE DA SILVA MOREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1701, TORRE DE BARI APTO 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Assunto : GRATIFICAÇÃO HPS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Requerente : PAULENE DA SILVA MOREIRA.
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL ajuizada por PAULENE DA SILVA MOREIRA, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Informa a demandante que é funcionária Pública Municipal, aprovada em concurso público no ano de 2019, passando a compor, em 06 de maio de 2019, o quadro funcional do Pronto Socorro Municipal de Belém Mário Pinotti, no bairro do Umarizal.
Informa que em 23 de janeiro de 2004, foi instituído o DECRETO nº. 44.184, que limitou o recebimento do abono HPS aos funcionários que ingressaram no serviço público através de concurso, até o ano de 1998, aduzindo que com o objetivo de excluir os demais funcionários, inclusive a autora, que ingressou em maio de 2019.
No entanto, foi incluído em sua remuneração apenas o abono chamado AMAT.
Mesmo com essa inclusão, teve perda salarial quando comparada com os demais funcionários que exercem a mesma função que a requerente.
Ocorre que os demais técnicos de enfermagem lotados naquela instituição recebem tanto o abono AMAT, quanto o HPS, como se constata nos contracheques anexos, em respeito à exclusão feita pelo Decreto nº. 44.184, que se encontra apinhado de inconstitucionalidade.
Pleiteia pela equiparação salarial com os funcionários que exercem a mesma função, devido ao Princípio Constitucional da Isonomia salarial.
Ajuizou a presente ação requerendo a incorporação do Abono HPS ao contracheque da Autora, como também, a condenação do Requerido a pagar as parcelas vencidas e vincendas do Abono HPS, mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Juntou documentos à inicial.
O MUNICÍPIO DE BELÉM contestou o feito (ID. 78390044), sustentando, em suma, a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 26.184/92 e n° 44.184/2004 e da Lei Municipal nº 7.781/95, por desobediência aos arts. 37, X, e 169, §1°, da CF/88, o não preenchimento pela Demandante dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito ao ABONO HPS, haja vista a impossibilidade de cumulação entre as verbas AMAT e HPS, eis que a gratificação pleiteada teria sido suprimida, havendo sido substituída pela vantagem denominada Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde – AMAT, materializada por meio do Decreto nº 44.184, de 23.01.2004 Réplica pela Autora no ID. 80499859.
Em parecer de ID. 87641397, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.
O juízo determinou o julgamento antecipado da lide, ID. 87828638.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de pagamento de Abono HPS, pleiteado por servidora pública municipal.
A gratificação HPS é regulada pela Lei Municipal nº. 7.781/95, que: “institui a Gratificação de Atendimento ambulatorial e Hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde”.
Cito os seguintes dispositivos da mencionada Lei: Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Art. 2º.
O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 3º.
Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária.
Da leitura dos dispositivos, infere-se que os servidores municipais da área de saúde lotados em Hospital Pronto Socorro, passam a ter integrado em seus vencimentos a gratificação HPS.
Todavia, em outubro de 2003, tal gratificação foi suprimida dos vencimentos dos servidores municipais da saúde, passando a ser paga outra parcela denominada AMAT, com valor ligeiramente inferior à gratificação anterior.
Por seu turno, a AMAT foi criada pelo Decreto Municipal nº. 44.184/2004, que em sua redação não menciona, nem tácita nem expressamente, que estaria revogando a gratificação HPS.
Aliás, se tal instrumento normativo viesse a revogar expressamente a mencionada gratificação HPS, estaríamos diante de uma impossibilidade legal, vez que um decreto não pode revogar uma lei nem disposição fixada por lei, sob pena de violar a Legalidade e a Separação dos Poderes.
Com base nesse fundamento, não poderia o MUNICÍPIO DE BELÉM suprimir ou deixar de pagar a gratificação HPS dos vencimentos da parte Demandante, sem autorização legal para tanto, nem na hipótese de substituir por outra parcela remuneratória, motivo pelo qual, entendo assistir razão à Autora.
Por outro lado, a supressão/substituição da gratificação HPS demonstra uma forma de violar a irredutibilidade de vencimento, vez que dos documentos acostados aos autos, observo que a gratificação AMAT é paga em valor inferior, se comparada com a gratificação HPS, esta em valor mais elevado, tratando-se de redução salarial não autorizada.
Nesse sentido, cito entendimento da Corte Suprema: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 139, II, DA LEI 1.762/86, DO ESTADO DO AMAZONAS.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
I - O art. 139, II, da Lei estadual 1.762/86 assegurou o direito de incorporar aos proventos 20% da remuneração que o servidor recebia em atividade.
II - Não obstante a gratificação em comento ter sido concedida em desrespeito à Constituição vigente à época, a inconstitucionalidade da lei nunca foi argüida, incorporando-se a gratificação ao patrimônio dos aposentados.
III - A concessão da gratificação deu-se com observância ao princípio da boa-fé e retirá-la violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
IV - Precedentes de ambas as Turmas.
V - Agravo regimental improvido. (AI 419620 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-00946) - Grifei.
Cito ainda julgado da Eg. 1ª Câmara Cível Isolada do TJ/PA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONCURSADOS.
GRATIFICAÇÃO DENOMINADA HPS.
DECRETO Nº 26.184/93/PMB (LEI MUNICIPAL Nº 7.781 DE 29/12/1995).
SUPRIMIDA PELO ABONO AMAT (DECRETO Nº 44.184/2004).
INADMISSIBILIDADE.
ART. 37, INCISOS X E XV C/C ART. 39, § 3º DA LEI MAIOR FEDERAL.
RETORNO DA GRATIFICAÇÃO HPS AOS VENCIMENTOS DOS APELANTES.
VALORES ATRASADOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A PARTIR DA DATA DE SUA RETIRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) III – Sentença atacada reformada, no sentido de que a Gratificação HPS volte a ser paga e os valores atrasados apurados através de liquidação de sentença, a partir da data da retirada.
Inverta-se o ônus da sucumbência, observadas as formalidades legais.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada – Acórdão nº 85740 – Apelação Cível nº *00.***.*06-71-9 – Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Data de Julgamento 01/03/2010).
Dessa forma, analisando os autos, constato que a parte Autora (que ocupa o cargo de Enfermeira lotada no HPSM – MÁRIO PINOTTI), possui direito à percepção da gratificação HPS, independentemente do pagamento do abono AMAT, em atenção à Separação dos Três Poderes e ao princípio da Irredutibilidade de vencimentos.
Também não merece acolhida a alegação de que a suposta inconstitucionalidade dos citados atos normativos obstaria o seu pagamento, tendo em vista que tal verba já vem sendo regularmente paga pelo ente municipal a outros servidores, sendo que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM a pagar aos vencimentos da parte Autora a gratificação HPSM-HMP a que faz jus, bem como, a lhe pagar as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação, e em razão da condenação da Fazenda Pública, sobre a soma devida, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). - 
                                            
01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 04:03
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0866286-61.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULENE DA SILVA MOREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1701, TORRE DE BARI APTO 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO Ante o teor da petição de ID. 87641397 e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, e uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 - 
                                            
17/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 02:56
Decorrido prazo de PAULENE DA SILVA MOREIRA em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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09/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            06/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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