TJPA - 0848626-54.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/11/2024 10:10
Baixa Definitiva
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03/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS GAMA SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848626-54.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: TEREZINHA DE JESUS GAMA SOUSA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (Id. 18072022) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (Id. 18846279), proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém nos autos da Ação de Cobrança proposta por TEREZINHA DE JESUS GAMA SOUSA, que julgou procedente o pedido de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, referente aos triênios entre 15.01.1999 à 14.01.2002, 15.01.2002 à 14.01.2005, 15.01.2005 à 14.01.2008, 15.01.2008 à 14.01.2011, 15.01.2011 à 14.01.2014 e 15.01.2014 à 14.01.2017.
Em suas razões, o apelante alega a ocorrência de prescrição com fulcro no Tema 516 do STJ; que conversão em pecúnia apenas teria lugar no período em que o servidor ainda estiver adquirindo o direito, e nunca em relação a períodos já vencidos.
Requer o provimento da apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito exordial.
Contrarrazões (Id. 18846285) infirmando os termos recursais e requerendo o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Feito distribuído à minha relatoria.
Manifestação do Ministério Público (Id. 20536420) declinando de intervir no feito por falta de interesse social envolvido.
Relatado.
Decido.
Conheço do recurso porquanto preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados, nos moldes dispositivos a saber: “Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de conversão de licença especial não gozada em pecúnia, referente aos triênios entre 15.01.1999 à 14.01.2002, 15.01.2002 à 14.01.2005, 15.01.2005 à 14.01.2008, 15.01.2008 à 14.01.2011, 15.01.2011 à 14.01.2014 e 15.01.2014 à 14.01.2017, nos termos da fundamentação exposta, devendo a quantia devida ser apurada em sede de liquidação de sentença sob iniciativa do respectivo interessado.
No mais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
A atualização do valor devido observará o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas para o réu, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, em razão de que proferida em conformidade com o tema de repercussão geral nº 635, do STF.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1ª do Provimento nº 03, da CJRMB-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Cinge-se a matéria devolvida a apurar a pertinência da condenação do apelante ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas pela autora no exercício do cargo público.
Prejudicial de Prescrição O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.254.456, sob a sistemática de recursos repetitivos, Tema nº 516, firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor.
Segue a ementa do referido precedente: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. [...] 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: [...] 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falarem ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria [...] e a propositura da presente ação [...] não houve o decurso do lapso de cinco anos. [...] (STJ, REsp 1254456 PE , Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25.4.2012, DJe 2.5.2012)”.
Grifei.
Na mesma senda, no julgamento do REsp n.º 1.221.385, a Corte Superior firmou entendimento de que o termo inicial para contagem prescricional de férias não gozadas é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor.
Segue a ementa do STJ: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MILITAR.
REFORMA.
CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
DIREITO EXPRESSO NO ART. 63, § 5º, DA LEI 6.880/80 E NO ART. 36 DA MP 2.215-10/2001.
VIOLAÇÃO DO ART. 34, DA MP 2.215-10/2001.
SÚMULA 284/STF. 1.
O servidor militar foi reformado em 2004, e a ação foi ajuizada em 2008, portanto, dentro do quinquênio prescricional.
Ademais, o termo inicial para contagem prescricional de férias não gozadas é o momento da passagem à inatividade.
Precedente: AgRg no REsp732.154/BA , Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6.3.2006,p. 483. [...] (STJ, REsp 1221385 SC , Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011)”.
Grifei.
Trago julgado mais recente sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE.
DEPENDENTES OU SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 7.
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp 1.833.851/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019)” Conforme entende o STJ, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato de passagem do servidor para a inatividade, pois, enquanto existir a relação com a Administração, o gozo desse direito poderá ser usufruído.
Nesse passo, considerando que a aposentadoria da autora se deu em 29/11/2018, conforme Portaria nº 3595/2018 (18846205), e o ajuizamento da ação ocorreu em 04/06/2022, por certo não transcorrido o lustro prescricional.
Prejudicial de prescrição que merece ser rejeitada.
Na origem, a autora, servidora aposentada, postula a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, correspondentes a seis triênios (15.01.1999 a 14.01.2002, 15.01.2002 a 14.01.2005, 15.01.2005 a 14.01.2008, 15.01.2008 a 14.01.2011, 15.01.2011 a 14.01.2014 e 15.01.2014 a 14.01.2017).
Comprova os períodos não gozados com Certidão expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil (Id 18846206).
O direito dos servidores estaduais ao gozo de licenças-prêmio tem disposição no art. 98 da Lei nº 8410/94 (RJU), que prevê a aquisição do direito a 60 (sessenta) dias de licença a cada triênio de tempo de serviço.
O art. 99 do mesmo diploma prevê a possibilidade da indenização dos períodos não gozados em duas hipóteses, uma durante a atividade, a pedido do servidor; e outra por ocasião da aposentadoria ou do falecimento, sendo estas de caráter obrigatório.
Vide os dispositivos: “Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.” Diante da expressa previsão legal da conversão em pecúnia em favor do servidor aposentado, sendo incontroverso o período de efetivo exercício da autora e sua atual inatividade, restam satisfeitas as condições ao reconhecimento do direito postulado.
Não merecem guarida os argumentos recursais, na medida em que vertidos a distorcer clara e expressa previsão legal, sendo de fácil compreensão a impertinência da tese proposta. É o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, que restou a assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013).” O STF também firmou entendimento pela desnecessidade do requerimento do servidor na situação em questão.
Vide: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LICENÇA-PRÊMIO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITODA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Do exposto, resulta que deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de indenização postulado, vez que se coaduna com a legislação aplicável, o precedente obrigatório do STF e o conjunto probatório dos autos.
Da verba honorária Conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, a majoração de verba honorária sucumbencial é cabível nos casos em que: a decisão recorrida tenha se dado sob a égide do novo CPC; ocorra o não conhecimento ou o não provimento do recurso; exista condenação em honorários advocatícios desde a origem.
O apelante não obteve êxito e a sentença contempla condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.” Nesses termos, sendo desconhecido o montante que resultará da condenação, também não há como estimar a verba honorária sucumbencial recursal, pois o percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Novo CPC.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
JUÍZO DE ORIGEM DEVE DEFINIR O VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Inviável a esta Corte Superior a majoração dos honorários advocatícios na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a jurisprudência do STJ orienta não ser "[...] devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" ( REsp 1.749.892/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 2.
Por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento.(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1307267 RS 2018/0139070-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).” Sendo o caso dos autos, não há como majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também o art. 85, §4º, II, do CPC, deve ser observado, inclusive pela instância superior.
Dessa forma, deve o juízo de origem, por ocasião da liquidação da sentença, fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o disposto no art. 85, §§2º a 6º, do CPC e respeitado os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida.
Tudo nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 15 de setembro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 23:51
Conclusos para decisão
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12/09/2024 23:51
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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