TJPA - 0874214-63.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2024 08:15
Baixa Definitiva
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30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/08/2024 23:59.
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16/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição inicial
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0874214-63.2022.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO LUCAS MOREIRA) APELADO: JEFFERSON JOSÉ GUALBERTO NEVES (ADVOGADO: FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 490/STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS A PRECEDENTE VINCULANTE SOBRE A MATÉRIA DISCUSTIDA NOS AUTOS.
MÉRITO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (TEMA 635/STF - RE 721001/ RG/RJ).
PRECEDENTES STJ E TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do TJPA firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, após a aposentadoria da parte autora. 2 - Aplicação ao caso da tese fixada no julgamento do Tema 635 pelo STF (ARE nº 721001/RG/RJ), no qual reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3 - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida integralmente em remessa necessária pelos mesmos fundamentos.
DECISAO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da ação de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia movida por JEFFERSON JOSÉ GUALBERTO NEVES, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento à parte Autora da quantia correspondente a 10 (dez) meses de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de aposentadoria, correspondentes aos períodos de: 11/09/2003 a 10/09/2006, 60 dias, 11/09/2006 a 10/09/2009, 60 dias, 11/09/2009 a 10/09/2012, 60 dias, 11/09/2012 a 10/09/2015, 60 dias e 11/09/2015 a 10/09/2018, 60 dias, conforme documentos dos autos, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como: Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal e tendo como marco inicial a passagem do Autor à inatividade, em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do Art. 496, § 3º, II, do CPC.
Das custas processuais e honorários advocatícios: Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Tendo em vista não se tratar de justiça gratuita, anote.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais”.
Em suas razões recursais, o Estado do Pará aduz a improcedência do pedido, ante a ausência de direito à conversão pretendida, pois defende que o relato fático emitido pela parte contrária funda-se em equívocos intransponíveis, os quais fulminam a pretensão externada ao cabo da exordial, porque, no caso da licença-prêmio, só é possível a conversão em pecúnia em relação ao último triênio, e desde que a fração do tempo seja igual ou superior a 1/3, exatamente como cumprido pela Administração Pública.
Ressalta que inexiste fundamento jurídico que ampare a pretensão autoral, eis que a opção da conversão em pecúnia só se viabiliza na hipótese exclusiva de o servidor ainda adquirir o direito à licença prêmio, observados os eventos aposentadoria ou morte como fato gerador, sendo impossível que anos após a aposentadoria do servidor, o período aquisitivo ainda seja convertido em pecúnia.
Por outro lado, sustenta que é necessário comprovar a assiduidade para ter direito à licença especial, o que não foi feito pela parte autora e, ainda, que não cabe a conversão em pecúnia de fração aquisitiva de licença-prêmio inferior a 1/3 do necessário ao gozo do benefício.
Afirma que cabe ao servidor gozar suas licenças quando em exercício, pois após a aposentadoria encerra seu vínculo com o Estado, passando a ter outro vínculo com a autarquia IGEPREV.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 15862339.
Encaminhados os autos para este Tribunal, coube-me a relatoria do feito por regular distribuição, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público de Segundo Grau que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID nº 15862339). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese o entendimento do juízo, conheço de ofício da remessa necessária por ser tratar de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública Estadual, incidindo o Enunciado da Súmula nº 490 do STJ.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço também do recurso e passo à análise.
Compulsando os autos, constato que a sentença apelada e reexaminada não merece reparos por estar em sintonia com Precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, comportando julgamento monocrático o apelo, com fundamento nos artigos 932, IV, b do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do Regimento Interno deste Tribunal.
Pois bem.
Sobre a possibilidade de conversão da licença- prêmio em pecúnia, cumpre observar o disposto no artigo 99 da Lei Estadual n° 5.810/84, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, in verbis: “Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) VETADO.
II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença." Extrai-se, portanto, da norma de regência que a licença prêmio só pode ser convertida em pecúnia, quando ocorrer o óbito do servidor ou na sua aposentadoria.
No caso, se encontra uma das situações acima previstas, haja vista que o autor/apelado se encontra aposentado, razão pela qual se revela correta a conversão do benefício em indenização.
Da análise fática da demanda, extrai-se que o apelado era Delegado de Polícia Classe D do Estado do Pará, tendo sido aposentado em 30 de setembro de 2020, nos termos da Portaria AP nº 2058 de 03 de setembro de 2020 e que o mesmo iniciou suas atividades como servidor público em 11 de setembro de 1991, quando tomou posse, contudo sem ter gozado algumas das licenças prêmios adquiridas ao longo de toda a sua carreira como servidor.
Assim, ajuizou a presente demanda, objetivando o recebimento de 5 (cinco) licenças adquiridas entre os anos de 2003 a 2018 que não foram usufruídas e nem foram utilizadas para contagem em dobro para aposentadoria.
Conforme se extrai do Documento de ID nº 15862311, referente ao quadro de informações complementares emitido pela Diretora da Divisão de Informação Funcional para compor seu processo de aposentadoria consta expressamente os períodos de licença a quem tem direito o recorrido, quais sejam, 2003/2006, 2006/2009, 2009/2012, 2012/2015, 2015/2018, não merecendo, portanto, condições de acolhida ao argumento de ausência de comprovação da assiduidade para fins de reconhecimento do pedido, tampouco reforma ao reconhecimento da procedência do pedido referente a tais períodos destacados no dispositivo da sentença.
Impende destacar que a questão trazida à apreciação por meio do presente apelo já se encontra inclusive pacificada na jurisprudência nos Tribunais Superiores.
Aplica-se ao caso em comento, a tese fixada no julgamento do Tema 635 pelo STF (ARE nº 721001/RG/RJ), no qual reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública, conforme a seguinte ementa: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (STF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013) Nessa direção colaciono, ainda: Ementa: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – GOZO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a indenização.
Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (STF.
RE 1009303 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 20/06/2017.
Publicação: 26/09/2017) Esse é, de igual modo, o posicionamento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes.5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622539/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) Assim sendo, observo que correta a sentença reconhecendo o direito ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas por necessidade de serviço.
Nessa direção também se mostra a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
MÉRITO.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade do ente estatal, vejo que não merece amparo, uma vez que o Autor, embora aposentado, pleiteia pelo pagamento de verbas que deveriam ter sido pagas quando ele estava na ativa, não se tratando, portanto, de parcelas decorrentes de benefício previdenciário ou de seus proventos de aposentadoria. 2.
Considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. (AC. 9254197, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-25, Publicado em 2022-05-06) Por fim, destaco, também, que em recente julgamento do Tema 1086/STJ houve fixação de tese na mesma direção da decisão ora apelada, de que "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço", nos termos da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.(REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim sendo, observo que assiste direito ao autor/apelado ao pagamento de indenização pelas licenças premio não gozadas por necessidade de serviço, sendo incontroverso o não usufruto, conforme documento de ID nº 15862311 e a própria defesa do apelante no sentido de que o não gozo ocorreu por faculdade do autor.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e, com fulcro no que dispõem o artigo 932, IV, b, do CPC/15 e artigo 133, XI, b e d, do RITJPA conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação.
Sentença mantida em remessa necessária pelos mesmos fundamentos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, na data e hora registrados no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
26/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:39
Sentença confirmada
-
26/02/2024 08:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 10:01
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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