TJPA - 0804693-50.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:46
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804693-50.2021.8.14.0015 PROCESSO Nº 0804694-35.2021.8.14.0015 PROCESSO Nº 0805260-81.2021.8.14.0015 REQUERENTE: ADELIA CAMPOS LESSA ADVOGADA: ALINE TAKASHIMA (OAB/PA 15.740 - A) REQUERIDA: BANCO BMG S.A ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG 108.112), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109.730) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Tratam-se de ações de declaração de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADELIA CAMPOS LESSA em desfavor de BANCO BMG S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora ajuizou 3 (três) ações em desfavor da instituição financeira ré, alegando, em síntese, que a demandada teria praticado ato ilícito consistente na realização de descontos em sua aposentadoria, a fim de pagar contratos de empréstimos que afirma não ter celebrado e nem haver recebido qualquer valor.
Na ação veiculada no Processo nº 0804693-50.2021.8.14.0015, afirma ter sofrido desconto em seu benefício, no mês de março/2020, no valor de R$ 36,98 (trinta e seis reais e noventa e oito centavos) para pagamento do Contrato nº 120282738900032020.
Requereu a declaração de nulidade do referido contrato, compensação por danos morais e devolução em dobro do descontado.
Na ação veiculada no Processo nº 0804694-35.2021.8.14.0015, afirmou ter sofrido desconto em seu benefício, no mês de agosto/2018, no valor de R$ 36,98 (trinta e seis reais e noventa e oito centavos) para pagamento do Contrato nº 120282738900082018.
Requereu a declaração de nulidade do referido contrato, compensação por danos morais e devolução em dobro do descontado.
Na ação veiculada no Processo nº 0805260-81.2021.8.14.0015, afiançou ter sofrido desconto em seu benefício, no mês de abril/2019, no valor de R$ 36,98 (trinta e seis reais e noventa e oito centavos) para pagamento do Contrato nº 120282738900042019.
Requereu a declaração de nulidade do referido contrato, compensação por danos morais e devolução em dobro do descontado.
Citada, a ré apresentou contestação em todas as ações, ocasião em que arguiu as preliminares de incompetência por necessidade de perícia grafotécnica, impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, litispendência e conexão, assim como as prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, alegou que não falhou na prestação de seu serviço, eis que os descontos são devidos por serem provenientes do contrato de cartão de crédito consignado n.º 3524249 que gerou o cartão BMG CARD, tendo sido tal avença devidamente celebrada entre as partes. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. 2 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. 2.1 – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
Apesar de as 3 (três) ações em comento possuírem as mesmas partes e causa de pedir, vocalizam pedidos de danos materiais diversos, motivo pelo qual não se caracteriza a litispendência, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Por isso, rejeito a preliminar. 2.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO.
A ré arguiu preliminar de conexão, uma vez que as 3 (três) ações em apreço possuiriam a mesma causa de pedir e teriam pedido comum.
De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir.
Consultando os referidos processos, verifico que apesar de a parte autora informar que a origem dos descontos decorreria de 3 (três) contratos de empréstimos, emerge de forma cristalina que os descontos decorrem de contrato de cartão de crédito consignado e os números informados pela parte demandante como sendo o número da cédula de crédito referem-se, na realidade, ao código para desconto da parcela devida quanto ao mês respectivo, sendo a numeração uma junção da matrícula da autora 1202827389 com o mês do desconto 0003 e o ano de desconto 2020.
Assim sendo, resta evidente a conexão das ações, eis que a causa de pedir decorre de um único contrato de empréstimo, razão pela qual acolho a preliminar e determino a reunião dos processos, a fim de que seja proferida uma única sentença. 2.3 - IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não são devidas custas em sede de primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais, devendo eventual pedido de gratuidade da Justiça ser analisado somente quando houver interposição de Recurso Inominado.
Por isso, rejeito a preliminar. 2.4 – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O banco réu arguiu a preliminar em comento sob o argumento de que como a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente a questão, haveria falta de interesse de agir.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito não se coaduna com a garantia da inafastabilidade da jurisdição vocalizada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo certo que, conforme o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica que imponha o dever de a parte demandante tentar solucionar extrajudicialmente a demanda, sendo vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Assim, rejeito a preliminar. 2.5 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Consultando os autos, verifico que a petição inicial observou os requisitos previstos no art. 320 do Código de Processo Civil, tendo cumprido com a disposto no inciso VI do art. 319 da referida Codificação, estando presentes as condições da ação e havendo a parte autora comprovado a averbação dos mencionados contratos em seus benefícios.
Por tais razões, rejeito a preliminar. 2.6 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento, cabendo-lhe analisar se existe necessidade de realização de prova pericial diante do conjunto probatório coligido, nos autos.
Especificamente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o Tema 1.061, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelecendo que, na hipótese nas quais a parte consumidora impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira demandada, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro.
Assim, rejeito a preliminar. 2.7 – DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
Tendo em vista que a pretensão em comento é regulada pela prescrição e não pela decadência, rejeito a prejudicial. 2.8 – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
No presente caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo a parte requerida fornecedora de serviço e a parte requerente consumidora – conforme a conjugação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor –, havendo a alegação de descontos indevidos provenientes de contratos financeiros, referida hipótese caracteriza-se como falha na prestação do serviço, uma vez que a parte demandante teria sido cobrada indevidamente por valores que não contratou.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial da contagem de tal interstício a data em que ocorrer o desconto da última parcela, por ser este o momento temporal em que foi satisfeita integramente a obrigação do devedor.
No particular, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul já firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o qual merece referência a título de precedente persuasivo, especialmente diante da obrigação de os Tribunais manterem jurisprudência íntegra, estável e coerente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AFASTADAS AS PRELIMINARES DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Rejeita-se o pedido preliminar de retificação do polo passivo, pois a instituição financeira recorrida é a responsável pelos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da parte autora, além do mais, a empresa por ele indicada compõe o mesmo grupo econômico, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Tratando-se de ação que depende de prova documental, exclusivamente, que deve ser juntada com a inicial e com a contestação, desnecessária dilação probatória, de tal sorte que deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, pela Seção Especial Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em 09/09/2019, fixou-se tese jurídica no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos nas ações que versem sobre empréstimo consignado é a partir do último desconto realizado.
Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.
A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC/15.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: Apelação Cível n.0800688-24.2017.8.12.0033, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelo Câmara Rasslan, julgado em 31/3/2020, publicado em 3/4/2020 – destaquei) No presente caso as parcelas ainda estão sendo descontadas, portanto não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Por isso, rejeito a prejudicial. 3 – DO MÉRITO.
Sem mais preliminares e prejudiciais a apreciar, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica entre a parte demandante e a instituição financeira demandada é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), sendo aplicáveis as regras desta Codificação ao caso em análise, conforme assentado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente quanto à inversão do ônus probatório, eis que verossímil a alegação veiculada na petição inicial e verificada a hipossuficiência da parte consumidora, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, o contrato objeto da demanda se refere a uma avença de cartão de crédito consignado, o qual é averbado junto ao INSS com um código de reserva de margem consignada.
Diversamente do contrato de empréstimo consignado que tem o seu número averbado no INSS, o contrato de cartão de crédito consignado é averbado por um código, não sendo incluído o número do contrato.
Assim, a partir do próprio extrato do INSS juntado pela parte requerente, verifico que, no início do contrato, este fora registrado sob o código de reserva 120282738900082018, efetuando o desconto em agosto/2018, sendo que sobre esse código de reserva ocorreu 1 (um) desconto de R$ 36,98 (trinta e seis reais e noventa e oito centavos).
Excluído este código, fora incluído o novo código 120282738900042019, efetuando o desconto em abril/2019, sendo que sobre este código de reserva ocorreu 1 (um) desconto de R$ 36,98 (trinta e seis reais e noventa e oito centavos).
Excluído este código, fora incluído o código 120282738900032020, efetuando o desconto em março/2020, tendo ocorrido 1 (um) desconto de R$ 36,98 (trinta e seis reais e noventa e oito centavos) e assim foram sendo realizados mensalmente os descontos.
Observo que todos os códigos possuem como início a numeração 1202827389 e tendo data de início de contrato o dia 1º/7/2015, restando evidente que os 3 (três) números indicados no extrato do benefício são apenas códigos de reserva e se referem a apenas um único contrato.
Feito estes esclarecimentos, a parte ré apresentou o contrato objeto das demandas, qual seja, Contrato nº 3524249, o qual originou o cartão BMG CARD, bem como comprovou a solicitação de saque no valor de R$ 1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais), o qual fora disponibilizado através de TED enviada para a Conta 10671-2, Agência 1496 do Banco Bradesco.
Analisando a cédula de crédito apresentada pela instituição financeira ré, verifico que tal documento possui a clara informação de que se trata de cartão de crédito consignado com autorização de desconto no benefício, bem como consta a assinatura da parte autora em todas as suas folhas, sendo esta assinatura similar àquela constante na procuração.
A instituição financeira ré apresentou, ainda, o documento pessoal utilizado para a celebração do negócio jurídico, o qual é o mesmo documento apresentado pela autora quando do ajuizamento da ação.
Nos autos, há prova de que a conta recebedora do TED é de titularidade da autora, haja vista que consta o cartão da conta com o nome da parte autora, cabendo a esta comprovar que não recebeu o valor, juntando aos autos o extrato de sua conta, ônus este do qual não se desincumbiu.
Assim, constato que o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado e realizou um saque, motivo pelo qual a os descontos são legítimos.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação da parte consumidora e decorre do próprio fornecimento de produto ou serviço.
Consciente da dívida, quem consumiu não pode esquivar-se do pagamento se efetivamente houve fornecimento, eis que a boa-fé objetiva impõe que seja adotada uma das formas de obtenção da quitação do débito.
Caso assim não proceda e seja dada causa a eventuais interrupções do serviço, protesto e/ou apontamento de seu nome em cadastros restritivos de crédito, os danos daí decorrentes devem ser imputados à própria parte consumidora, na medida em que sua conduta negligente afigura-se como causa adequada do resultado danoso.
Presente tal quadro fático-jurídico, não se pode responsabilizar a parte fornecedora que interrompe o serviço, apresenta o título para protesto e/ou insere o nome da parte consumidora nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento da dívida, eis que ao credor é garantido o exercício regular de direito – nos moldes do art. 188, I, do Código Civil – e que tais providências são oriundas de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento assentado na jurisprudência, podendo ser citada, por todas, a seguinte decisão: ENERGIA ELÉTRICA - CONTAS DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS - DANO MORAL - NÃO RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Não é aceitável que os consumidores deixem de pagar as contas mensais mediante a singela alegação de que não receberam as respectivas faturas.
Tal raciocínio não se admite, sob pena de se colocar em risco a sobrevivência da concessionária". "Só caracteriza dano moral, passível de ressarcimento, a prática de ato que acarrete sofrimento intenso e profundo.
Simples aborrecimento decorrente de fatos normais na vida diária, como os conflitos rotineiros, não comportam reparação. (Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação nº 980063000, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Renato Sartorelli, julgado em 3/3/2009 – destaquei) Assim, inexistindo irregularidade quanto à formação e execução do contrato firmado entre a parte autora e a instituição financeira demandada, os pedidos veiculados na petição inicial são improcedentes. 4 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo os processos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Portaria nº 475/2023-GP -
21/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 04:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:45
Audiência Una realizada para 01/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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30/08/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:29
Audiência Una designada para 01/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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14/09/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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