TJPA - 0802856-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:05
Apensado ao processo 0814134-56.2024.8.14.0401
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10/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802856-92.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MAURICIO DA SILVA CORREA Endereço: CASTELO BRANCO, 3869, CASA C, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-313 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DESPACHO RH Ante o trânsito em julgado do feito, ID 119328478, deve a secretaria do juízo expedir os documentos de praxe e comunicações necessárias para o início de cumprimento da pena do condenado, consoante acórdão de ID 119328471.
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
04/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:37
Juntada de despacho
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17/01/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2024 10:04
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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16/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802856-92.2023.8.14.0401.
Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MAURICIO DA SILVA CORREA Vítima: L.M.S.
Imputação: Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 29 de março de 2023, em desfavor de MAURICIO DA SILVA CORREA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, ID 89890406.
Consta na Denúncia que a vítima L.
M.
S., menor, com 17 anos de idade, estava voltando da academia no dia 14/02/2023, por volta das 19h, quando foi surpreendida pelo denunciado MAURICIO DA SILVA CORREA, o qual mostrou para a vítima estar em posse de uma arma de fogo na cintura, exigindo a entrega do aparelho celular.
Nesse ensejo, Lorena, que estava de bicicleta, jogou o aparelho para longe e empreendeu fuga, momento em que MAURICIO saiu atrás da vítima, ocasião em que populares avistaram o ocorrido e interviram no assalto, conseguindo deter o acusado, tendo este oportunamente jogado a arma de fogo ao chão.
Após o ocorrido, uma guarnição policial chegou ao local, sendo apresentado aos oficiais tanto o réu quanto a arma de fogo por ele utilizada.
O fato narrado foi confirmado por MAURICIO CORREA em sede policial.
O Ministério Público arrolou 01 (uma) vítima e 02 (duas) testemunhas de acusação.
A Denúncia foi recebida em 30 de março de 2023, ID 89948483.
A Defesa do acusado apresentou Resposta Escrita, sem indicar testemunhas, ID 92384656.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual sendo realizada a oitiva de uma vítima e duas testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do réu, ID 95122663.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a procedência parcial da Denúncia, devendo ser submetido às penas previstas no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, ID 96981297.
A defesa do acusado, em alegações finais, requereu que a conduta imputada ao réu receba a definição jurídica de roubo simples tentado, e que, na dosimetria da sanção penal, seja aplicada a menor pena-base, com a incidência da minorante concernente à tentativa em fração superior à mínima.
Finalmente, tendo em vista que foi fixado o prazo de trinta dias para a cautelar de monitoramento eletrônico (ID 95122663) e que o réu já cumpriu regularmente a medida por esse prazo (ID 95276624), requer-se a V.
Exa. que determine à SEAP que proceda à retirada da tornozeleira eletrônica.
ID 97277273.
Consta nos autos, certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 95135274. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto no art. 157, §2º-A, I do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a apreciar o presente caso, através da análise dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima E.
S.
D.
J., relatou em Juízo que, no dia dos fatos, foi abordada pelo réu, que armado com uma arma de fogo, exigiu que a declarante lhe entregasse sua bicicleta e seu aparelho celular, momento em que arremessou seu celular para o chão.
Esclareceu que o acusado pegou o aparelho, e também queria levar sua bicicleta, contudo, asseverou que houve resistência de sua parte, momento em que surgiram duas pessoas que conseguiram dominar o assaltante e esse não conseguiu subtrair nenhum pertence da declarante, ID95122673.
Reiteradas jurisprudências já decidiram que os depoimentos de vítimas de crimes de roubo, com outras provas do processo, são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória; as declarações das vítimas, apoiada nos demais elementos contidos nos autos, em se tratando de crimes contra o patrimônio, constitui prova válida para a condenação.
Quanto a validade dos depoimentos de vítimas de crime de roubo, transcrevo as seguintes decisões: “(...) 2.
Ressalta-se que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).” (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019); “(...) IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos.
Precedentes. (...)” (HC 475.526/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). “ROUBO COM RESULTADO MORTE.
PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1 - A palavra da vítima que sobreviveu ao roubo, em que resultou na morte de outra vítima, tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas, como o depoimento de testemunhas e o reconhecimento pessoal que fez na delegacia e confirmado em juízo. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 3 – Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL 0011764-25.2002.8.07.0007, TJDFT, Relator Des.
Jair Soares.
Julgado em 09/07/2021).” ROUBO.
PROVAS.
DOLO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 3 – O dolo de subtrair - assenhoramento definitivo --, demonstrado pelo depoimento da vítima e dos policiais, no sentido de que o réu agiu com grave ameaça para subtrair o bem e, quando flagrado, tentou evadir-se e se recusou a devolvê-lo, impõe seja mantida a condenação pelo crime de roubo. 4 – Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL 0708639-75.2020.8.07.0007, TJDFT, Relator Des.
Jair Soares.
Julgado em 23/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - COERÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impossível acolher o pedido absolutório.
Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0133.20.001321-6/001, TJMG, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data do Julgamento: 15/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO PROVAS DEPOIMENTO DA VÍTIMA FORÇA PROBATÓRIA RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme se assentou na jurisprudência, nos crimes patrimoniais, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial força probatória, quando em consonância com o restante do acervo probatório construído ao longo da instrução processual. 2.
Dosimetria da pena adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto e dentro das balizas do livre convencimento do magistrado. 3.
Recurso improvido. (TJES, processo nº. 0019934-45.2019.8.08.0012, Relator PEDRO VALLS FEU ROSA, julgado em 22/09/2021, publicado em 01/10/2021).
A testemunha RENATO ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS, policial militar, relatou que no dia dos fatos estava em ronda no bairro do Guamá, quando chegou até a viatura um cidadão informando que um rapaz havia assaltado uma pessoa às proximidades.
Contou que se dirigiu ao local indicado, e lá chegando, constataram que uma pessoa havia sido detida por populares que haviam intervindo na situação e dominado o acusado.
Pontuou que lhe foi apresentado um revólver, calibre 32, sendo todos conduzidos à Delegacia de Polícia, inclusive a vítima.
Por fim, o declarante reconheceu o acusado em sala de audiência como sendo a mesma pessoa que efetuou a prisão, ID95122673.
A testemunha MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE MACEDO, também policial militar, contou que no dia dos fatos foi acionado por populares, uma vez que estava em ronda pelo bairro do Guamá.
Afirmou que se dirigiu ao local indicado, sendo encontrado com o acusado uma arma de fogo.
Destacou que os objetos subtraídos foram recuperados pela vítima.
Por fim, afirmou o declarante reconhecer na sala de audiência o acusado como sendo a mesma pessoa que efetuou a prisão, inclusive a vítima também reconheceu no momento de sua prisão, ID95122673.
Em interrogatório, o acusado MAURICIO DA SILVA CORREA preferiu permanecer calado e não responder as perguntas sobre os fatos que lhes são imputados, esclarecendo apenas que no momento de sua prisão estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica, ID 95122673.
Assim, diante do depoimento da vítima, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, restando os fatos narrados na Denúncia, contudo, parcialmente comprovados, não havendo controvérsia acerca da materialidade e autoria delitiva.
A vítima compareceu em Juízo e narrou a forma como fora abordada em via pública pelo acusado, o qual de posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto e tentou subtrair seu aparelho celular.
Ocorre que neste momento, a vítima arremessou seu aparelho celular ao chão, o que o impediu de efetivar a consumação do delito, motivo que o fez tentar subtrair sua bicicleta sem êxito da ação delituosa, uma vez que fora cercado por populares, razão pela qual acertadamente o Ministério Público requereu a classificação do delito em sua forma tentada.
A vítima afirmou ainda que o acusado fora detido em seguida por populares que se encontravam às proximidades até a chegada da polícia militar, a qual efetuou a prisão em flagrante do mesmo.
As demais testemunhas de acusação corroboraram a versão da vítima, uma vez que se trataram de dois dos policiais militares responsáveis pela prisão do réu, os quais foram acionados via CIOP acerca da ocorrência do roubo, chegando ao local dos fatos após o acusado já se encontrar detido pela população.
Em seu interrogatório, o acusado permaneceu calado, não apresentando sua narrativa acerca do fato-crime.
Quanto à majorante da arma de fogo, conforme argumentou o Parquet, a mesma não restou comprovada, haja vista que o laudo pericial constante no ID 90554635 atestou que a arma apreendida em poder do acusado não funcionava mais, não possuindo dessa forma potencial lesivo, motivo pelo qual a mesma deve ser afastada.
Em seus memoriais, a defesa do acusado requereu a aplicação da regra relativa à tentativa em seu grau superior ao mínimo.
Analisando detidamente o feito, entendo que o pleito defensivo merece prosperar, uma vez que o aparelho celular da vítima sequer fora retirado de sua posse, bem como sua bicicleta, tendo o crime sido interrompido em seu momento inicial, razão pela qual impõe-se a redução em patamar acima do mínimo.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça o empenho da defesa.
EX POSITIS, julgo parcialmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado MAURÍCIO DA SILVA CORREA, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes, sendo tal critério favorável; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências favoráveis, haja vista a recuperação da res furtiva e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não concorrem causas de aumento de pena.
Concorre, entretanto, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual diminuo a pena anteriormente dosada em 1/2 (metade), passando a dosá-la em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 05 (cinco) dias-multa.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 05 (cinco) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Determino o seu cumprimento em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §1º, alínea ‘‘c’’, e §2º, alínea “c” do Código Penal Brasileiro.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra pessoa.
Concedo o direito de recorrer em liberdade ao acusado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Considerando a decisão contida no ID 95122663, bem como o fato do acusado já ter cumprido o período imposto por este Juízo, determino que seja oficiado à SEAP, para que proceda à retirada da tornozeleira eletrônica.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe em especial para a Justiça Eleitoral com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado.
Intimem-se o Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA o endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de julho de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício -
27/07/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:39
Desentranhado o documento
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27/07/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:14
Juntada de Ofício
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27/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 22:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
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21/06/2023 09:54
Entrega de Documento
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20/06/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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19/06/2023 10:21
Entrega de Documento
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17/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 09:38
Desentranhado o documento
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12/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802856-92.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: MAURICIO DA SILVA CORREA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 3869, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-313 ID: R.H.
Passo a realizar a revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão cautelar, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.
Este Juízo entende que a custódia ainda se faz necessária, considerando que o acusado se encontra preso desde a data de 14 de fevereiro do ano em curso, denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de roubo qualificado.
Esta magistrada, ao receber a Denúncia, determinou a citação do acusado, tendo sido expedido o competente mandado de citação.
Entretanto, conforme certidão ID 91232168, a central de mandados sequer havia distribuído o competente mandado, o que suscitou a providência deste Juízo nos termos do ID 91270492, resultando na efetiva citação, conforme ID 91406750.
Em 08 de maio corrente, através da Defensoria Pública, fora apresentada a competente resposta escrita, motivo pelo qual nos termos do art. 400, caput, do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de junho de 2023, às 10:30 horas.
Diligências: 1) Requisite-se à casa penal onde o réu está custodiado as providências necessárias para a sua apresentação presencial neste Juízo; 2) Intime-se a vítima e demais testemunhas de acusação arroladas; 3) Requisitem-se as testemunhas policiais para comparecimento presencial; 4) Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA, posto que se trata de processo envolvendo réu preso e a data da audiência está próxima.
Int.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 10 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/05/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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10/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:49
Mantida a prisão preventida
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10/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 01:40
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802856-92.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: MAURICIO DA SILVA CORREA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 3869, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-313 ID: R.H.
PROCESSO DE RÉU PRESO Este Juízo toma ciência do contido na certidão ID 91406750.
Considerando a data do recebimento da Denúncia, bem como o lapso de tempo decorrido até a efetiva citação do acusado na casa penal e respectiva devolução sem a informação pertinente à defesa do mesmo, este Juízo determina vista dos autos ao douto Defensor Público vinculado a esta 11ª Vara Criminal, para a apresentação de Resposta Escrita.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 03 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
03/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802856-92.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: MAURICIO DA SILVA CORREA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 3869, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-313 ID: R.H.
Ante a certidão contida no ID 91232168, COM CÓPIAS DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, oficiar com brevidade ao(a) servidor(a) responsável pela Central de Mandados do Fórum Criminal, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas preste esclarecimentos a este Juízo acerca do cumprimento do mandado de citação expedido em 30 de março de 2023, ID 89960106, pois o acusado se encontra preso.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 19 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
19/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802856-92.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: MAURICIO DA SILVA CORREA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 3869, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-313 ID: R.H.
Recebo, na íntegra, a Denúncia formulada contra o acusado MAURICIO DA SILVA CORREA, ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-o como incurso, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Determino a citação do acusado, EXPEDINDO MANDADO DE CITAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008.
Nos termos do art. 396-A, §2º do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, não apresentada a resposta no prazo, fica nomeado, desde já, para atuar no feito, o Defensor Público, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10(dez) dias.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público na Denúncia, parte final, determinando o seu cumprimento na íntegra.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 30 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
30/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 08:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:36
Rejeitada a exceção de incompetência
-
20/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:00
Juntada de Informações
-
28/02/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:10
Juntada de Informações
-
24/02/2023 06:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 14:01
Declarada incompetência
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21/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 11:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/02/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/02/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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