TJPA - 0802973-72.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:18
Decorrido prazo de DE PNEUS COMERCIO LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:18
Decorrido prazo de ARNALDO RAMOS DE BARROS em 02/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 15:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802973-72.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Cheque] RECLAMANTE: Nome: DE PNEUS COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR-230, (Transamazônica), Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-700 RECLAMADO: Nome: ARNALDO RAMOS DE BARROS Endereço: Nova Marabá, S/N, Casa da Roça, Rod KM 06, MARABá - PA - CEP: 68510-180 S E N T E N Ç A DE PNEUS COMERCIO LTDA - EPP ajuizou ação em face de ARNALDO RAMOS DE BARROS.
Trata-se de pedido de execução forçada.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Várias tentativas de penhora online realizadas (via SISBAJUD); RENAJUD negativo.
O feito tramita e se arrasta há muito tempo, não havendo localização de bens para pagamento.
Como não foram indicados bens para imediata satisfação e não havendo possibilidade de suspensão do feito por prazo indeterminado, em sede de Juizado, isto é, até localização de outros bens, resta a extinção da ação.
Em situações tais, o art. 485, III do CPC c/c o §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o processo seja extinto, sem resolução do mérito. É a hipótese vertente, valendo destacar que o § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95 dispensa a formalidade da prévia intimação pessoal das partes para a extinção do processo.
Desde já autorizo a expedição de certidão de crédito para, caso queira, a exequente negativar o nome do executado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, determino o arquivamento dos autos, podendo o exequente pedir o desarquivamento, em havendo indicação certa e útil de bem para penhora (juntando comprovante de propriedade), desde que dentro do prazo prescricional.
Tendo em vista que diante das inúmeras reiterações de ordem de bloqueio o executado quedou-se, converto os valores bloqueados em penhora e autorizo a expedição de alvará dos valores constantes em subconta (caso haja requerimento), em nome da exequente, do escritório de advocacia que a representa, ou ainda em nome de um dos causídicos constantes na procuração.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Marabá/PA, 11 de junho de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
12/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/05/2025 10:31
Juntada de Informações
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20/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 10:05
Juntada de Ofício
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28/03/2025 13:46
Juntada de Ofício
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26/02/2025 08:55
em cooperação judiciária
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26/11/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:15
Juntada de Ofício
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10/10/2024 12:03
Juntada de Ofício
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03/09/2024 02:58
Decorrido prazo de DE PNEUS COMERCIO LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ARNALDO RAMOS DE BARROS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:33
Decorrido prazo de DE PNEUS COMERCIO LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:39
Juntada de Ofício
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08/08/2024 02:08
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802973-72.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Cheque] RECLAMANTE: Nome: DE PNEUS COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR-230, (Transamazônica), Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-700 RECLAMADO: Nome: ARNALDO RAMOS DE BARROS Endereço: Nova Marabá, S/N, Casa da Roça, Rod KM 06, MARABá - PA - CEP: 68510-180 D E C I S Ã O Foi requerido cumprimento de sentença.
O executado foi devidamente intimado, para efetuar pagamento de maneira voluntária, entretanto, transcorrido prazo, sem qualquer manifestação.
Promova-se a alteração da classe processual, para cumprimento de sentença.
Após proceda-se busca dos ativos da parte reclamada nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intimem-se.
Marabá/PA, 05 de agosto de 2024.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
05/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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16/03/2024 02:51
Decorrido prazo de ARNALDO RAMOS DE BARROS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:39
Processo Reativado
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22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/04/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:40
Homologada a Transação
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06/04/2023 03:29
Decorrido prazo de DE PNEUS COMERCIO LTDA - EPP em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0802973-72.2022.814.0028 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DE PNEUS COMERCIO LTDA - EPP em desfavor de ARNALDO RAMOS DE BARROS, já qualificados nos autos, sede em que o autor objetiva a condenação do requerido ao pagamento dos valores retratados em cheques.
Audiência prejudicada, face a ausência do requerido.
Revelia aplicada, nos termos do art. 20 da lei 9099/95.
Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Conquanto exista o decreto da revelia, nos termos do art. 20, parte final, da Lei 9.099/95, o mencionado fenômeno processual não induz à procedência automática da ação, estando a pretensão vindicada ainda posta à avaliação do magistrado, motivo pelo qual passo à análise das alegações e provas juntadas.
A requerente sustenta seu pedido inicial na alegação de que o requerido não adimpliu a obrigação assumida quando da emissão dos cheques apresentados nos ID’s nºs 53157096 - Pág. 1 a 6, deixando de efetuar a quitação do valor consignado nos documentos.
Ao analisar os autos com acuidade, verifica-se que efetivamente existe negócio jurídico realizado entre as partes.
Cumpre recordar, que o cheque é ordem de pagamento de certa soma em dinheiro, feita, de forma escrita, por uma pessoa em favor da outra, tratando-se, pois, de um título formal e autônomo por excelência.
No caso vertente, a demandante é portadora de cheques formalmente perfeitos, com a observância de todos os requisitos legais.
Em favor dele presume-se a existência do crédito representado nas cártulas no importe total de R$ 10.320,00 (dez mil, trezentos e vinte reais).
Assim, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, por consequência, tenho a conclusão de que este fato corresponde à verdade, sendo o demandado vinculada às suas obrigações.
Dessa forma, as provas carreadas demonstram que o pedido da autora deve ser acolhido, pois comprovou o fato constitutivo do seu direito, por meio das provas que instruíram a peça vestibular, bem como da ausência de provas a desconstituir o direito da requerente por parte da demandada.
Isso posto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e condeno o requerido ao pagamento da importância de R$ 10.320,00 (dez mil, trezentos e vinte reais), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data de emissão de cada cheque e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de apresentação.” Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, 16 de março de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR - 
                                            
22/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2023 22:15
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 19:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2022 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
17/10/2022 13:02
Audiência Una realizada para 17/10/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
 - 
                                            
21/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2022 05:07
Decorrido prazo de ARNALDO RAMOS DE BARROS em 29/03/2022 23:59.
 - 
                                            
21/03/2022 04:11
Decorrido prazo de DE PNEUS COMERCIO LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59.
 - 
                                            
09/03/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2022 11:15
Audiência Una designada para 17/10/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
 - 
                                            
08/03/2022 11:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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