TJPA - 0805750-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0805750-50.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 148598778, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém – PA, 18 de julho de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0805750-50.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA a complementar as custas, efetuando o pagamento de expedição de 01 (uma) diligência de citação/intimação/notificação, uma vez que foram pagas somente a expedição de 01 (um) mandado e 01 (uma) diligência de busca e apreensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 7 de abril de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0805750-50.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 8 de janeiro de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0805750-50.2023.8.14.0301 - DESPACHO - I) Indefiro a tramitação do feito sob o pálio do segredo de justiça, uma vez que não configurado a subsunção do caso às hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Promova a UPJ a modificação no sistema PJE.
II) Diga a autora, dentro do prazo de 15 dias, acerca do resultado INFOJUD colacionado abaixo.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
13/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 11:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0805750-50.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REQUERIDO: J.
V.
V.
D.
A.
Nome: J.
V.
V.
D.
A.
Endereço: Passagem Santa Lúcia, 11, CMB 261 POS 24 A 261, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-260 DECISÃO Ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015 (abril/2016), com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de tender ao pedido do requerente de id. 103403982, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido, bem como junte o demonstrativo atualizado e descriminado do débito.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020122373250200000081586023 1_Petição Inicial_41559.017.2.7 Petição 23020122373265800000081586024 2_1_Procuração_PROCURACAO_41559.017.2.7 Procuração 23020122373304700000081586025 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_41559.017.2.7 Substabelecimento 23020122373350800000081586026 3_Atos_Constitutivos_41559.017.2.7 Documento de Identificação 23020122373386500000081586027 4_1_Documento_RECEITA_41559.017.2.7 Documento de Comprovação 23020122373418500000081586028 4_2_Documento_CONTRATO_41559.017.2.7 Documento de Comprovação 23020122373449600000081586179 4_3_Documento_CONTRATO_41559.017.2.7 Documento de Comprovação 23020122373483200000081586180 4_4_Documento_DETRAN_41559.017.2.7 Documento de Comprovação 23020122373513700000081586181 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_41559.017.2.7 Documento de Comprovação 23020122373552800000081586182 4_6_Documento_PLANILHA_41559.017.2.7 Documento de Comprovação 23020122373590100000081586183 4_7_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_41559.017.2.7 Documento de Comprovação 23020122373619100000081586185 5_Guias de Custas_41559.017.2.7 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020122373652500000081586186 Certidão Certidão 23020214034592900000081637251 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23020214034605400000081637254 Decisão Decisão 23032011522114000000084577695 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23032011522114000000084577695 DILIGÊNCIA Diligência 23032815052430900000085143442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042414222776500000086679302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042414222776500000086679302 Petição Petição 23042908544578300000087038446 PETIO111242319 Petição 23042908544700700000087038447 Petição Petição 23050818154437100000087474249 PETIOJUNTADA111242323 Petição 23050818154452800000087474250 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL111242325 Documento de Comprovação 23050818154489900000087474251 Certidão Certidão 23071410134821300000091426561 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23071410134842000000091426562 Citação Citação 23072110444299200000091814291 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101111170350100000096319791 comprovante de email Documento de Comprovação 23101111170368600000096319793 Diligência Diligência 23101619423865400000096537106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102612404225500000097105252 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102612404225500000097105252 Petição Petição 23103112521019700000097361422 PETIO111242328 Petição 23103112521037300000097361423 -
13/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 06:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 12:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0805750-50.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 24 de abril de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 20:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 07:54
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0805750-50.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)REQUERENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REQUERIDO(A): Nome: J.
V.
V.
D.
A.
Endereço: Passagem Santa Lúcia, 11, CMB 261 POS 24 A 261 -, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-260 DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 20 de março de 2023.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
20/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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