TJPA - 0807066-90.2022.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/11/2024 09:04
Baixa Definitiva
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03/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 25/10/2024 23:59.
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06/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0807066-90.2022.8.14.0024 APELANTE: ENIONETE BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE TRAIRÃO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos sobre Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ENIONETE BARBOSA DE OLIVEIRA, face a Sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAITUBA/PA, em sede de AÇÃO DE COBRANÇA, aforada pela Apelante, em desfavor do MUNICÍPIO DE TRAIRÃO, ora Apelado, que julgou improcedente o pleito da exordial, nos seguintes termos (ID n. 15132133): “(...) Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, pelos motivos já expostos.(...)” Dos autos extraio que o cerne da ação era declarar o direito da Autora/Apelante ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional e valores retroativos, disciplinado pela Portaria nº 1.350/GM/2002, repassado pelo Governo Federal aos Municípios e destinado aos ocupantes do cargo de ACS-Agente Comunitário de Saúde.
Tendo tramitado regularmente o feito, fora proferida sentença pela improcedência do pleito, conforme já relatado ao norte.
Inconformada, ENIONETE BARBOSA DE OLIVEIRA interpôs Recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 15132134), aduzindo, em suma, que possui direito ao pagamento do incentivo adicional que é repassado ao Município anualmente para cada Agente Comunitário de Saúde, porém, até a presente data nunca foram à mesma repassada, pelo contrário, o Município utiliza erroneamente esta parcela para se recompensar do pagamento do 13º salário que é pago a cada ACS.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial.
No ID n. 15132145, CONTRARRAZÕES pugnando pelo DESPROVIMENTO do recurso.
A Douta Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, por entender ausente o interesse público primário. (ID n. 15151126) A Apelante apresentou petição alegando o fato superveniente (ID n. 15463939), de que no dia 27/07/2023 foi promulgada a Lei Municipal n. 148/2023, bem como publicada em 04/08/2023, conforme Diário Oficial pag. 03 em anexo, a qual autoriza expressamente o Poder Executivo do Município de Trairão a efetuar o pagamento do incentivo adicional financeiro aos Agentes de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, bem como garante o pagamento retroativo.
Ato contínuo, oportunizei à Municipalidade apelada se manifestar sobre o fato novo alegado (ID n. 18840561).
Todavia o prazo para manifestação transcorrera in albis (ID n. 19806398). É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
No presente recurso a apelante insurge-se contra decisão que julgou improcedente o seu pleito principal justificando que faz jus ao pagamento do incentivo adicional, disciplinado pela Portaria nº 674/GM, em 03 de junho de 2003.
Reforçando suas razões recursais, a apelante posteriormente protocolou petição (Id. 15463939), apresentando documento superveniente que continha a promulgação da Lei Municipal n. 418/2023, por meio da qual era expressamente autorizado ao Poder Executivo do Município de Trairão a realização do pagamento do incentivo adicional financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, bem como a garantia do pagamento retroativo do referido incentivo adicional.
O Ministério da Saúde instituiu o incentivo financeiro adicional vinculado ao Programa “Agentes Comunitários de Saúde”, mediante a Portaria nº 1.350 de 24.07.2002, que estabelece em seu artigo 1º, verbis: “Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS.” Posteriormente, a Portaria nº 674/2003, ao revisar as normas da Portaria nº 1.350 de 24.07.2002, estabeleceu dois tipos de incentivos financeiros vinculados ao programa “Agentes Comunitários de Saúde” e repassados pela União aos Municípios, quais sejam, o incentivo de custeio e o incentivo adicional, consoante se depreende dos dispositivos abaixo: “Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I – Incentivo de custeio; II – Incentivo adicional.
Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. (...) Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. (...) § 2º O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano.” Cumpre informar que, anteriormente, o entendimento firmado era no sentido de que somente Lei poderia estabelecer verbas salariais, desde que houvesse prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal, não cabendo, portanto, ato infralegal do Ministério da Saúde estabelecer verba salarial.
Analisandos os autos, observa-se que o apelo apresentado merece acolhimento, posto que pautado na posterior LEI MUNICIPAL Nº 418/2023, de 27 de Julho de 2023 que supriu a necessidade de existir previsão legislativa para estabelecer verbas salariais, Vejamos: “LEI Nº 418/2023, DE 27 DE JULHO DE 2023. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ACS, E AOS AGENTES DE COMBATE Às ENDEMIAS - ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1 ° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE, à título de adicional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. § 1° O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, no mês de dezembro, quando do crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, § 2°Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, que atinjam as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e que estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade. § 3° Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que estiver afastado e ou licenciado, com exceção nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde, Art. 2° O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do município de TRAIRÃO, Pará estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para este fim Art. 3° O incentivo financeiro terá natureza de adicional, não podendo ser incorporada a remuneração do Agente, nem ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins previdenciários Art. 4° O município de Trairão - Pará poderá regulamentar esta Lei por ato próprio do Poder Executivo no que for necessário à sua plena aplicação, Art. 5° As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária enviada pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE criado pela lei 12.994 e regulamentado pelo Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e definido pela Portaria nº 674, DE 03 de junho de 2003, desta forma não onera o orçamento municipal conforme emenda constitucional 120 de 05 de maio de 2022.
Deste modo, que seja pago o incentivo retroativo, uma vez que os repasses federais tem caído em conta e não foram repassados por ausência de regulamentação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Trairão/PA, 27 de Julho de 2023.” (grifo meu) A análise do pleito consistia em verificar se os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias possuíam ou não direito ao recebimento de Incentivo Adicional Anual previsto na Portaria n. 674/GM, de 03/06/2003, do Ministério da Saúde.
Sendo o Programa “Agentes Comunitários de Saúde” mantido por financiamento tripartite entre União, Estados e Municípios.
A partir da orientação dada pela LEI MUNICIPAL Nº 418/2023, DE 27 DE JULHO DE 2023 do Município de Trairão, tem-se que não mais existem obstáculos ao recebimento do valor pleiteado pela autora/apelante, bem como dos valores retroativos devidos, entretanto, fazendo-se necessária a observância à prescrição quinquenal.
Assiste razão a Apelação interposta.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão apelada condenando o Município de Trairão ao pagamento dos valores retroativos do Incentivo Financeiro Adicional, observando a prescrição quinquenal, de forma retroativa acrescidos de juros de mora e correção monetária, a ser atualizado até o efetivo pagamento.
Ante a reforma da sentença, condeno o Município apelado ao ônus sucumbencial, cabendo ao recorrido arcar com os honorários advocatícios que observarão o índice de 12% sobre o valor atualizado da causa, já considerando os honorários recursais, com fulcro no art. 85, § 4º, III c/c o §11º do mesmo artigo do CPC/15.
Isento de custas nos termos do art. 39, da Lei n. 6.830/80.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
02/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:01
Conhecido o recurso de ENIONETE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*05-68 (APELANTE) e provido
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26/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 07:44
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 28/05/2024 23:59.
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04/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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