TJPA - 0800599-16.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800599-16.2023.8.14.0136 SENTENÇA (sem resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CIVIL COM PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, proposta por DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, identificados e qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos exarados na exordial.
A parte autora foi intimada por seu(a)(s) Advogado (a)(s) para manifestar requerendo o que entender de direito sob pena de extinção e arquivamento.
Não obstante, quedou-se silente, conforme certidão sob ID 110924958 - Pág. 1.
Esse é o breve relato, passo a decidir.
Percebe-se dos documentos acima mencionados que a parte autora, devidamente intimada por seu Advogado, em nada se manifestou, presumindo que abandonou o processo.
Além disso, a demanda encontrava-se parada há mais de 30 dias, sem que a parte autora promovesse qualquer diligência a fim de viabilizar a conclusão do processo.
Assim, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do NCPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 98, §2º, CPC), observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de dezembro de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 00:09
Decorrido prazo de DEMERVAL PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800599-16.2023.8.14.0136 REQUERENTE: DEMERVAL PEREIRA DA SILVA DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora/exequente, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no feito, promovendo o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, PENHORA/CARTA POSTAL/EDITAL ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 13 de dezembro de 2023 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 06:34
Decorrido prazo de DEMERVAL PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800599-16.2023.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pedido formulado sob ID 97899568.
Concedo a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 03 de agosto de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
31/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800599-16.2023.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pedido formulado sob ID 96099430.
Concedo a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 07 de julho de 2023.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:10
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
0800599-16.2023.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público de Id. 94121105.
Intime-se a parte autora para juntar a certidão negativa expedida pelo respectivo cartório de registro civil no prazo de 10(dez) dias.
Verifico que até a presente data a parte autora não promoveu a juntada de procuração ad judicia a rogo, no mesmo prazo, devendo a parte promover a juntada, uma vez que sem representação processual, a parte autora não pode se manifestar nos autos.
Canaã dos Carajás, 13 de junho de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
19/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:46
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (TERCEIRO INTERESSADO)
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12/06/2023 22:33
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800599-16.2023.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos verifico que existe indício de capacidade econômica.
Apesar do requerente pleitearem a justiça gratuita, não foi colecionado ao mesmo documentos que comprovem a hipossuficiência como imposto de renda(IR), contracheque ou declaração de hipossuficiência.
Nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: Pagar as custas1; ou Juntar documentação que comprove a hipossuficiência; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 06 de março de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
16/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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