TJPA - 0818711-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:24
Apensado ao processo 0831447-05.2025.8.14.0301
-
29/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:31
Juntada de intimação de pauta
-
26/03/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 05:11
Decorrido prazo de JOEC HARLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 05:52
Decorrido prazo de JOEC HARLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818711-23.2023.8.14.0301 [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizado por JOEC HARLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ – COSANPA.
A requerente narra na inicial ser cliente da empresa requerida, conforme matrícula de consumo nº 2438445, que o consumo médio de água é, aproximadamente, entre R$106.10 (cento e seis reais e dez centavos) e R$116,70 (cento e dezesseis reais e setenta centavos).
Aduz que, em outubro de 2022, a fatura foi de R$304,70 (trezentos e quatro reais e setenta centavos).
Deferido o pedido de benefício de justiça gratuita (id. nº 88972721).
Em contestação (id. nº 90458641) a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito aduziu a inocorrência de defeito ou vício na prestação do serviço, haja vista que na fatura questionada está incluso juros e multa pelo pagamento atrasado das faturas pretéritas, que foram cobradas no boleto questionado, sendo assim, uma vez que não foi realizado o pagamento o corte no fornecimento de água estaria dentro do seu direito.
Afastada a questão preliminar de ilegitimidade ativa e no mesmo ato, invertido o ônus da prova (id. nº 92226628).
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre novas provas a produzir (id. nº 92226628), após, os autos retornaram para julgamento.
Era o que tinha a relatar.
Decido. a) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O caso apresenta-se sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei. nº 8.078/90), tendo em vista a relação atribuída ao requerente de consumidor (art. 2º do CDC) e o fornecedor do serviço (art. 3º, §2º do CDC).
Destaca-se que o consumidor poderá ser aquele diretamente vinculado aos instrumentos de controle interno da empresa, do qual se destinam as faturas nominadas, quanto aqueles que usufruem do serviço prestado, ainda que não sejam identificados nas faturas mensais emitidas pela empresa.
No segundo caso, encontra-se o consumidor bystander, ou, consumidor por equiparação, haja vista ser o consumidor finalístico sendo este o destinatário da prestação do serviço realizado, como verifica-se no próprio código consumerista: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assunto este sedimentado na jurisprudência, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
BYSTANDER.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
MERO VÍCIO DE QUALIDADE.
ARTS. 17 E 29 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2.
O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação. 3.
O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
Precedentes. 4.
Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC. 5.
A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC. 6.
Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967728 SP 2021/0220661-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Portanto, a legislação especial destinada a proteção do consumidor é matéria adequada para análise do presente caso, como se fundamenta nos arts. 2º, 3º, §2º, art. 17 do CDC, pois, presente a relação de consumo entre as partes estabelecidas nos autos. b) Da Declaração de Inexistência do Débito A parte requerente pleiteia a inexistência do débito sob alegação de que seu consumo regular estaria entre de 6m³ e 10m³, como se observa nas faturas anexadas aos autos (id. nº 88488606, id. nº 88489608, id. nº 88489610, id. nº 88489611).
Enquanto a fatura questionada referente a outubro de 2022, o consumo foi estimulado em 25m³, cujo valor resultou em R$304,70 (trezentos e quatro reais e setenta centavos).
Uma vez que invertido o ônus da prova em favor do requerente, competia a empresa requerida demonstrar que o consumo de 25m³ foi devidamente calculado para estabelecer parâmetros quantitativos na mensuração do valor cobrado à consumidora, o que não ficou demonstrado nos autos.
Ademais, diante da reclamação realizada pelo requerente, protocolo nº 20.***.***/3685-58 (id. nº 88489604), de modo que, a resposta à solicitação junto ao órgão, ainda que negativa, deveria ter sido esclarecida antes da realização do corte, para oportunizar recurso administrativa, o que também não foi promovido pela requerida.
Desse modo, declaro a inexistência do débito no valor de R$304,70 (trezentos e quatro reais e setenta centavos) referente a fatura do mês de outubro de 2022, entretanto, deve ser estabelecido o parâmetro regular de consumo da requerente em 6m³ para pagamento da fatura condizente ao mês de outubro de 2022. c) Da Falha da Prestação do Serviço por parte da Ré e da Responsabilidade Civil em Matéria Consumerista: Analisando os presentes autos, em atenção à decisão de saneamento proferida e já estabilizada, verifica-se que, em que pese toda a articulação da requerida em sua peça de defesa, esta não se desincumbiu de comprovar que prestou o serviço de forma escorreita.
Este juízo entende como pertinente e plausível a argumentação desenvolvida pelo requerente na inicial no sentido de que a requerida deveria ter tido a cautela de responder o protocolo de reclamação antes de efetuar o corte no fornecimento de água, oportunizando que a requerente apresentasse recurso ou efetuasse o pagamento do débito.
Assim, a requerida não comprovou que empreendeu tal diligência, que seria de fundamental importância para a prevenção dos danos noticiados nos autos.
Por conseguinte, este juízo entende como caracterizado o ilícito civil, qual seja a falha na prestação de serviços decorrente da violação do dever de informação previsto no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No instante em que se questiona a cobrança indevida de um débito do qual a parte não reconhece como devida, é dever da requerida prestar todos os esclarecimentos necessários quando da aferição do valor cúbico cobrado ao consumidor final, que no caso, quedou-se pela inércia e, consequentemente, a interrupção do serviço.
Vislumbra-se que a parte requerida agiu assumindo total responsabilidade pelo ato praticado contra a requerente sem permitir que a questão fosse discutida no âmbito interno e, com isso, a cobrança fosse revista no padrão regular feito na unidade consumidora em destaque.
Por isso, em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os dispositivos legais acima transcritos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘[...] A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
A demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em tais casos, o §3º art. 14, do CDC assim dispõe: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
No caso dos autos, verifica-se a falha na prestação dos serviços, na forma acima delineada, tendo em vista que a parte requerida praticou o ato ilícito ao descumpri seu dever legal de zelar pela prestação do serviço adequado, bem como, garantir ao consumidor acesso a todas as informações pertinentes na aferição do valor cobrado por metro cúbico da unidade.
Acentua-se que o corte indevido, enquanto se discutia no âmbito administrativo o correto valor a ser cobrado da parte requerente, deveria ter gerado, automaticamente, a suspensão do corte, garantido assim os preceitos constitucionais do devido processo legal, o que não ocorreu.
Dessa maneira, o corte da unidade consumidora gerou consequências ao requerente, o que se observa como nexo de causalidade, haja vista o transtorno suportado no dia do evento, assim como, sua imagem perante a sociedade que restou prejudicada. d) Dos Danos Morais: Do produto/serviço de fornecimento mantido pela requerida, surge para esta o dever jurídico de prestá-lo com a devida segurança.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora teve seus recursos financeiros, essenciais para a manutenção de sua vida digna e para honrar seus compromissos, desbastados pela falha de segurança imputável a ré.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento, de modo que houve lesão significante à dignidade humana e aos direitos de personalidade do autor.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, é de grande valia a leitura dos seguintes comentários feitos por Rosa Maria de Andrade Nery: Por isso se diz que a justiça como valor é o núcleo central da axiologia jurídica, e a marca desse valor fundamental de justiça é o homem, princípio e razão de todo o direito. É tão importante esse princípio que a própria Constituição Federal o coloca como um dos fundamentos da República (CF 1°.
III).
O tema é dos mais debatidos e estudados.
Em todo o enfrentamento jurídico o intérprete invoca o princípio da dignidade do homem e os seus desdobramentos em todo o sistema jurídico.
Mas esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas.
Ele é a razão de ser do direito.
Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico.
Uma ciência que não se presta para prover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer ciência do direito.
Os antigos já diziam que todo direito é constituído hominum causa (fr. 2 D.1.5.)’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 234/235).
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência têm compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do transtorno provocado ao promover o corte no fornecimento de água sem que pudesse ser averiguado os fatos devidamente, assim como, ter esclarecido os dados para aferição do valor cobrado por metro cúbico, colocando o requerente em situação depreciativa e vexatória perante a sociedade.
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, empresa pública que presta serviços de fornecimento de água à coletividade, sendo que esta empresa não tomou os cuidados e informações adequados antes de efetuar o corte da unidade consumidora; Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, nos moldes do art. 405 e 406 do CC/2002, em se tratando de relação contratual (mora ex personae). e) Do Dispositivo Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito de 304,70 (trezentos e quatro reais e setenta centavos) referente a fatura do mês de outubro de 2022, devendo a requerida calcular o valor a ser pago no padrão médio de 6m³ da unidade consumidora de matrícula nº 2438445.
Condeno a requerida o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com fundamento no art. 487, inc.
I c/c art. 186, art. 187 e art. 927, todos do CPC.
Custas e honorários pela requerida que arbitra-se em 10% (dez por cento) calculados de acordo com o proveito econômico obtido pela requerente, que ora se traduz em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser revestido ao Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública do Estado do Pará – FUNDEP, CNPJ nº 34.***.***/0001-38, Banco BANPARA nº 037, conca corrente 182900-9, agência 015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/07/2023 22:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 11:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818711-23.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por JOEC HARLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
Alega o autor que está discutindo administrativamente uma fatura de referência outubro/2022 e, apesar de ter pago as demais faturas lançadas, a concessionária procedeu corte de fornecimento de água em relação a fatura pretérita.
Em contestação, a COSANPA indica ilegitimidade ativa ad causam por ser o titular da conta consumo diferente do autor da ação.
No mérito, defende ocorrência de exercício regular de direito, fragilidade das provas juntadas na inicial e inocorrência de dano moral.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois em causas que se discute faturas/consumo de água/esgoto e energia elétrica tem entendido a jurisprudência que é de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois não se trata de obrigação propter rem.
Neste sentido, já entendeu o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2.
Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço.
Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3.
Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4.
Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.).
Portanto, afastada a única questão preliminar, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1- A possibilidade de corte de faturas de consumo pretérita; 2- a ocorrência de ato ilícito e 3- A ausência de dano moral .
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de pedido de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço com cobrança de fatura de consumo pretérita e sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a ausência de ato ilícito.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se não formulados esclarecimentos ou reajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, 05 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 07:40
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818711-23.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEC HARLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária.
JOEC HARLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais em face de Companhia de Saneamento do Estado do Pará.
Aduz que possui contrato com a companhia ré (contrato n. 243844) e que tinha consumo médio de 6 metros cúbicos, com valor mensal em torno de R$ 106,10 e R$ 116,70, mas que no mês de outubro de 2022 foi surpreendido com uma conta no valor de R$ 304,70 (trezentos e quatro reais e setenta centavos), o que ensejou a reclamação n. º 20.***.***/3685-58 perante a requerida.
Entretanto, apesar da discussão perante à ré, o requerente continuou sendo cobrado da referida fatura, o que culminou no corte da prestação do serviço em 09 de Março de 2023.
Por outro lado, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de água em até 24 (vinte e quatro) horas e que se abstenha de inscrever o autor junto aos órgãos de proteção de crédito.
Percebe-se dos autos que o autor sempre manteve em dia com as suas contas pagas, e que contestou de fato a conta em questão (ID n. 88489604) e que houve a suspensão (ID n. 88489604), e que se trata de fornecimento de um item básico à dignidade do autor, qual seja, fornecimento de água.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência em razão da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se a demandada Companhia de Saneamento do Estado do Pará para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031009164969100000083969533 DOC 01 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23031009165040100000083969534 DOC 02 - FATURA OUT 2022 + RECLAMAÇÃO ADM + REAVISO Documento de Comprovação 23031009165112800000083969536 DOC 03 - FATURA SET 2022 + COMPROVANTE PGTO Documento de Comprovação 23031009165183100000083969538 DOC 04 - FATURAS NOV E DEZ 2022 + COMPROVANTES Documento de Comprovação 23031009165222400000083969539 DOC 05 - FATURA JAN 2023 + COMPROVANTE PGTO Documento de Comprovação 23031009165274600000083969541 DOC 06 - FATURA FEV 2023 + COMPROVANTE PGTO Documento de Comprovação 23031009165313000000083969542 DOC 07 - Ordem de Serviço de Corte 09.03.2023 Documento de Comprovação 23031009165344600000083969543 -
20/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOEC HARLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *00.***.*59-78 (AUTOR).
-
20/03/2023 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825833-87.2023.8.14.0301
Gilberto Garcia Ribeiro
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 12:35
Processo nº 0825833-87.2023.8.14.0301
Gilberto Garcia Ribeiro
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2024 19:47
Processo nº 0803661-16.2021.8.14.0401
Seccional Urbana da Sacramenta
Rogerio Trindade Silva
Advogado: Aracely dos Santos Evangelista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2021 13:59
Processo nº 0800319-35.2023.8.14.0010
Industria e Comercio de Pecas Plasticas ...
Loja dos Pisos Comercio de Materiais de ...
Advogado: Romero Moraes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 16:00
Processo nº 0818711-23.2023.8.14.0301
Companhia de Saneamento do para
Joec Harley de Oliveira Nascimento
Advogado: Marina Chaves Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2024 09:51