TJPA - 0805431-94.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:00
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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28/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805431-94.2023.8.14.0006 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961 Nome: MARCELO RAMON DE OLIVEIRA NUNES Endereço: Travessa We-75 ANEXO PONTO C, 482, (Cj Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-645 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de MARCELO RAMON DE OLIVEIRA NUNES, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferida a Liminar (ID 92751970 91080579), a diligência restou frustrada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça ID 92855165.
Por conseguinte, a autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 104661961). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, uma vez que não fora efetivada a busca e apreensão, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Por fim, considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o trâmite em segredo de justiça, consoante previsão do art. 189 do Código de Processo Civil, determino a baixa no sigilo processual existente nesta ação.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
24/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:37
Extinto o processo por desistência
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22/11/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 22:40
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0805431-94.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805431-94.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: M.
R.
D.
O.
N.
De ordem, fica intimada o AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 13 de junho de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
13/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:01
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 21:05
Conclusos para decisão
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13/04/2023 21:05
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0805431-94.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805431-94.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: M.
R.
D.
O.
N.
De ordem, intimo o AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L. para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 16 de março de 2023 ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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