TJPA - 0813276-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:50
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:32
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:32
Decorrido prazo de ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:52
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 20:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
03/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 11:14
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:14
Decorrido prazo de ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:07
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
28/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da parte exequente (id 110433804), considerando a certidão de trânsito em julgado (id 110433811), converto o presente cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença.
Nos termos do art. 65 da Lei 8245/91, intime-se, pessoalmente, o executado para que, no prazo de 15 dias, desocupe, voluntariamente o imóvel objeto da lide.
Após o decurso do prazo acima assinalado, em caso de descumprimento, tudo devidamente certificado, autorizo, desde já, a expedição de mandado para desocupação forçada, autorizando, caso necessário, a utilização de força policial.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito -
24/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 08:23
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 04:42
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:42
Decorrido prazo de ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:15
Decorrido prazo de ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0813276-68.2023.8.14.0301 DECISÃO Foi certificado que não constou o nome do advogado da parte ré não constou na publicação da decisão de ID 89235767 (ID 97258931).
Saliente-se que a ausência de intimação do advogado é passível de nulidade, conforme dispõem os arts. 272, §2º e 280 do CPC.
Vejamos: “Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”. “Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.
Tendo em vista que não houve a intimação do advogado da parte, deve ser anulada a decisão de ID 89235767 e todos os atos subsequentes, haja vista que houve violação ao contraditório e ampla defesa, tratando-se de nulidade absoluta.
Segue o conteúdo da referida decisão para fins de publicação: “Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por ESPÓLIO DE SYLVIA CARMEN FERREIRA COSTA em face de ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR, a fim de que seja cumprida provisoriamente a sentença proferida nos autos do processo nº 0019604-38.2009.814.0301.
Pois bem, verifica-se que a sentença de mérito proferida nos autos do processo referenciado estabeleceu que: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para decretar o despejo do requerido do imóvel apontado, qual seja, aquele localizado na Trav.
Tamoios, nº 131, Edifício Bruno de Menezes, Apartamento 801, Bairro de Batista Campos, Belém-PA.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, art. 47, V, da Lei do Inquilinato e por tudo mais o que consta nos autos.
Expeça-se Mandado de Notificação e Despejo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.
Da mesma forma, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Diante disso, tendo em vista que o requerimento atendeu ao disposto no art. 520 do CPC, intime-se a parte ré, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 15 dias, desocupe voluntariamente o imóvel apontado na sentença.
Em caso de descumprimento da presente ordem judicial, estabeleço, desde já multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertida em favor da parte autora.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita e defiro a dispensa da caução (art. 521, II CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém” Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:36
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:15
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
0813276-68.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: HUGO FERREIRA COSTA REQUERIDO: ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR Nome: ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR Endereço: Travessa Tamoios, 131, apto 801, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por ESPÓLIO DE SYLVIA CARMEN FERREIRA COSTA em face de ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR, a fim de que seja cumprida provisoriamente a sentença proferida nos autos do processo nº 0019604-38.2009.814.0301.
Pois bem, verifica-se que a sentença de mérito proferida nos autos do processo referenciado estabeleceu que: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para decretar o despejo do requerido do imóvel apontado, qual seja, aquele localizado na Trav.
Tamoios, nº 131, Edifício Bruno de Menezes, Apartamento 801, Bairro de Batista Campos, Belém-PA.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, art. 47, V, da Lei do Inquilinato e por tudo mais o que consta nos autos.
Expeça-se Mandado de Notificação e Despejo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.
Da mesma forma, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Diante disso, tendo em vista que o requerimento atendeu ao disposto no art. 520 do CPC, intime-se a parte ré, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 15 dias, desocupe voluntariamente o imóvel apontado na sentença.
Em caso de descumprimento da presente ordem judicial, estabeleço, desde já multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertida em favor da parte autora.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita e defiro a dispensa da caução (art. 521, II CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030416104691300000083300754 Doc. 01 - Procuracao - Hugo Procuração 23030416104736300000083300755 Doc. 01.1 - Substabelecimento - Adriana Substabelecimento 23030416104789200000083300756 Doc. 02 - Documentos pessoais do inventariante Hugo Documento de Comprovação 23030416104831800000083300757 Doc. 03 - Documentos da locadora (ja falecida) Sylvia Carmen Documento de Comprovação 23030416104944500000083300758 Doc. 04 - Termo de inventariante Documento de Comprovação 23030416105003700000083300759 Doc. 05 - Contrato de locacao Documento de Comprovação 23030416105083400000083300760 Doc. 06 - Sentenca - Acao de Despejo Documento de Comprovação 23030416105161900000083300761 Doc. 07 - Dec.
Monocratica - julgamento apelacao Documento de Comprovação 23030416105215100000083300762 Doc. 08 - Acórdão - Julgamento agravo interno Documento de Comprovação 23030416105256400000083300763 -
21/05/2023 16:37
Decorrido prazo de ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:35
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
0813276-68.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: HUGO FERREIRA COSTA REQUERIDO: ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR Nome: ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR Endereço: Travessa Tamoios, 131, apto 801, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por ESPÓLIO DE SYLVIA CARMEN FERREIRA COSTA em face de ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI JUNIOR, a fim de que seja cumprida provisoriamente a sentença proferida nos autos do processo nº 0019604-38.2009.814.0301.
Pois bem, verifica-se que a sentença de mérito proferida nos autos do processo referenciado estabeleceu que: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para decretar o despejo do requerido do imóvel apontado, qual seja, aquele localizado na Trav.
Tamoios, nº 131, Edifício Bruno de Menezes, Apartamento 801, Bairro de Batista Campos, Belém-PA.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, art. 47, V, da Lei do Inquilinato e por tudo mais o que consta nos autos.
Expeça-se Mandado de Notificação e Despejo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.
Da mesma forma, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Diante disso, tendo em vista que o requerimento atendeu ao disposto no art. 520 do CPC, intime-se a parte ré, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 15 dias, desocupe voluntariamente o imóvel apontado na sentença.
Em caso de descumprimento da presente ordem judicial, estabeleço, desde já multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertida em favor da parte autora.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita e defiro a dispensa da caução (art. 521, II CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030416104691300000083300754 Doc. 01 - Procuracao - Hugo Procuração 23030416104736300000083300755 Doc. 01.1 - Substabelecimento - Adriana Substabelecimento 23030416104789200000083300756 Doc. 02 - Documentos pessoais do inventariante Hugo Documento de Comprovação 23030416104831800000083300757 Doc. 03 - Documentos da locadora (ja falecida) Sylvia Carmen Documento de Comprovação 23030416104944500000083300758 Doc. 04 - Termo de inventariante Documento de Comprovação 23030416105003700000083300759 Doc. 05 - Contrato de locacao Documento de Comprovação 23030416105083400000083300760 Doc. 06 - Sentenca - Acao de Despejo Documento de Comprovação 23030416105161900000083300761 Doc. 07 - Dec.
Monocratica - julgamento apelacao Documento de Comprovação 23030416105215100000083300762 Doc. 08 - Acórdão - Julgamento agravo interno Documento de Comprovação 23030416105256400000083300763 -
22/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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