TJPA - 0800312-97.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:35
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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22/04/2023 19:21
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:17
Decorrido prazo de CEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800312-97.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: WILLIAN FERREIRA SANTOS REU: CEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA WILLIAN FERREIRA SANTOS propôs Ação de Cobrança em face de CEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo e requereram a pertinente homologação (Id 62127811).
RELATO DECIDO.
Considero que o acordo atende satisfatoriamente às partes, encerra o litígio mediante concessões recíprocas, não atenta contra a lei, à ordem pública e interesses de terceiros.
Diz o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil: “art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: ............................................................
III – homologar: ........................................................................... b) a transação” ..............................................................................
No caso em comento, nada obsta o reconhecimento do pedido e homologação por este juízo.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, homologo por sentença a manifestação de vontade dos interessados (Id 62127811), parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos legais.
Sem custas e sem honorários.
P.I.C.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Rio Maria – PA, 16 de março de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito - 
                                            
16/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:00
Homologada a Transação
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16/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 18:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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