TJPA - 0801660-67.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/07/2023 07:10
Baixa Definitiva
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07/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS RAMOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:02
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801660-67.2021.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS RAMOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Cível, interposta por MIGUEL DOS SANTOS RAMOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que – nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa e custas, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade em vista a assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que jamais realizou a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré, salientando inexistir comprovação de transferência dos valores, postulando, assim, o conhecimento e provimento do presente Apelação, para modificar a sentença recorrida, com vistas a dar total procedência aos pedidos da exordial, excluindo, por fim, a condenação em litigância de má-fé.
Na sequência, apresentadas as respectivas contrarrazões, sendo postulado o não provimento do recurso.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
No caso, entendo pela validade da contratação feita entre as partes, sendo, corretamente, demonstrado pela instituição financeira, em sede de contestação, que: “Causa estranheza o requerimento da parte autora de danos extrapatrimoniais tão expressivos quando levou mais de 3(TRÊS) ANOS para adotar quaisquer medidas contra a suposta “lesão”.
A parte autora alega que desconhece a contratação do contrato nº 148575416, os quais a parte requerida realiza descontos desde 11/2018 e que em virtude de tal fato sofreu danos morais.
Se os fatos narrados causaram um abalo psíquico tão expressivo e intoleráveis à parte autora porque ela não procurou o Banco réu durante todo esse período.
Assim, o pedido de reparação à título de danos morais deve ser julgado improcedente. (...) A parte autora alega em seu petitório inicial que nunca contratou o empréstimo consignado sob a proposta de nº 148575416.
No entanto, não merece guarida o pleito da parte autora, uma vez que A CONTRATAÇÃO FOI FORMALIZADA EM 23/10/2018 E PASSADOS MAIS DE 3(TRÊS) ANOS, A PARTE AUTORA ARGUI UMA ABUSIVIDADE DE FORMA GENÉRICA.
O contrato em questão é uma operação típica de mútuo com pagamento consignado, sob a Proposta nº 148575416, devidamente assinada: (...) Nota-se que no momento da formalização o documento apresentado é o mesmo que foi juntado nos presentes autos, o que evidencia que a parte autora está em posse do referido documento (...) Para tal situação há de ser observado que a contratação se procede por longo tempo, não tendo porquê, somente agora, PASSADO LONGO LAPSO TEMPORAL, insurgir-se a Parte Autora contra algo que sempre lhe pareceu correto.
Ora, os valores que foram cobrados pelo banco réu estão devidamente amparados por um contrato assinado pela parte autora, não existindo qualquer irregularidade na cobrança efetuada pelo banco. (...) Não prosperam as alegações da Parte Autora que sustenta ser o contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nulo, sob a alegação de desconhecimento do mesmo, já que a contratação foi devidamente realizada pela Parte Autora, que usufruiu dos serviços oferecidos pelo crédito que lhe foi entregue.
O Contrato de nº 148575416, no valor de R$ 1.905,21(hum mil, novecentos e cinco reais e vinte e um centavos) em 72 (setenta e dois) parcelas no valor de R$ 51,16(cinquenta e um reais e dezesseis centavos) cada parcela, conforme documentos anexos e abaixo destacados: (...) A operação em questão se trata de um refinanciamento no qual foi quitada a operação anterior de nº 147664873, no valor de R$ 1.209,09(hum mil, duzentos e nove reais e nove centavos).
Restando líquida a quantia de R$ 696,12(seiscentos e noventa e seis reais e doze centavos). (....) O valor foi disponibilizado na conta de titularidade da parte autora, conforme comprovante de TED abaixo: (...) Desta forma não restam dúvidas que os valores foram devidamente disponibilizados em titularidade da Parte Autora na conta do Banco Bradesco, conforme dados acima, ou seja, a autor e recebeu e utilizou os valores, tanto é verdade que não fez a devolução ao Banco Réu”.
No mesmo caminhar, reproduzo, por relevante, fragmento da r. sentença, no ponto de interesse, o qual adoto como razão de decidir: “Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de refinanciamento de empréstimo na modalidade consignado nº 148575416 se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (ID 38900160).
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de empréstimo consignado realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato de empréstimo objeto desta demanda ao ID 68477071, páginas 3 a 7.
Além disso, juntou ao feito comprovante de requisição de transferência para portabilidade de crédito com a indicação dos valores liberados em seu benefício, como se vê no ID 68477071, página 2.
Consigne-se, ainda, que a parte autora não fez juntar aos autos nenhum extrato bancário da sua conta referente ao período do contrato controvertido nos autos, o que poderia desacreditar os argumentos da parte demandada.
O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não aconteceu no presente caso.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos (...) Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu”.
Destarte, insisto, no caso, inexiste razão ao apelante, pois, ao contrário do que defende, não há indicativo da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em seu nome, perante o banco apelado.
Com efeito, a parte ré juntou os documentos comprobatórios da contratação firmada entre as partes, em especial o contrato de refinanciamento firmado, constando a assinatura da apelante, semelhante a constante nos seus documentos pessoais, também entregues no momento da contratação, além de documento indicativo da transferência dos valores à cliente, tornando desnecessária a realização de perícia grafotécnica no caso, ante os elementos de prova colacionado aos autos.
De qualquer modo, adiciono, ainda, que a tese da exordial foi de que o autor desconhecia a aludida pactuação, limitando-se, todavia, a anexar espelho de consulta de empréstimo consignado, pelo que poderia, facilmente, conforme ressaltado pelo magistrado singular, carrear aos autos cópias de seus extratos, demonstrando que jamais recebeu o valor emprestado, não havendo quaisquer indicativos concretos nos autos acerca da impossibilidade da requerente ter acesso aos mencionados documentos.
Assim, entendo que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, inexistindo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, o que impõe a manutenção da improcedência.
Impende destacar, outrossim, no tocante ao contrato firmado, que o início dos descontos ocorreu anos antes do ajuizamento da ação, gerando desconfiança quanto às alegações de fraude, afinal qualquer desconto indevido sobre um benefício previdenciário de baixo valor, seria, em teoria, facilmente percebido e rapidamente reclamado, o que à evidência, não ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, a despeito da incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos dos autos apontam na direção de que a contratação foi regularmente efetuada pela autora junto ao apelado, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência da ação.
Dito isso, e considerando que os argumentos trazidos em apelação não se mostram capazes de alterar os fundamentos da sentença, não se revelando aptos a alterar o conteúdo e a conclusão do julgamento impugnado, deve a mesmo ser mantida nesse ponto.
No entanto, no que tange ao questionamento acerca da multa aplicada pelo magistrado singular, entendo que assiste razão ao apelante por não restar amplamente demonstrada, de modo cabal, nos autos a sua má-fé.
A meu sentir, a comprovação pelo apelado de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que o recorrente se utilizou do processo para, intencionalmente, valer-se de finalidade ilícita.
Noutras palavras, entendo que tal constatação, isoladamente, não é capaz de justificar a condenação da parte autora por litigante de má-fé, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa desta.
Digo mais, a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, § 4º do CPC.
O simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário.
Corroborando com o posicionamento supra, cito entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovada a regularidade dos descontos, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço.
Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJ-MG - AC: 10000190391706002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021 - grifei).
No mesmo sentido, posiciona-se este e.
Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA, 9917633, 9917633, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14 – grifei). ------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (9338364, 9338364, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante.
Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos.” (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa.
Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021 - grifei).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até este momento processual, mantida a r. sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém, 13 de junho de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
13/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:19
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido em parte
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13/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 11:28
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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