TJPA - 0803598-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:59
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 27/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:46
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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04/02/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo n° 0803598-30.2021.8.14.0000) interposto por COSANPA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas/PA, nos autos da Ação civil pública, (processo nº 0871380-58.2020.8.14.0301 (-PJE), ajuizada pela agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Processo Eletrônico – PJE, constatou-se que a ação principal fora sentenciada, nos seguintes termos: (...) 3 – Dispositivo.
Consoante os fundamentos assinalados, julgo procedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Assim, confirmo a tutela liminar anteriormente deferida e determino que os réus: a) Em relação à Cosanpa: em seis meses dar início às obras necessárias para execução de serviços públicos de abastecimento regular de água potável e de esgoto sanitário na Passagem São José, Distrito de Icoaraci; b) Em relação ao Município de Belém: em seis meses dar início às obras de drenagem das águas pluviais, de pavimentação asfáltica na Passagem São José, Distrito de Icoaraci.
Em trinta dias, dar início à regular e permanente coleta dos resíduos sólidos na referida localidade. c) As obras e serviços deverão ser concluídos em até 03 anos, contados da intimação desta decisão. d) Os réus deverão prestar informações ao autor, a cada 12 (doze) meses, acerca do cumprimento das obrigações.
Os prazos serão contados da data da intimação pessoal dos respectivos representantes judiciais dos demandados; Para o caso de incumprimento desta determinação, desde logo arbitro multa diária de R$5.000,00, por agora, limitada a R$300.000,00 por cada obrigação.
Sem custas e sem verba de honorários.
Publicar.
Registrar.
Intimar. (...).
Portanto, resta prejudicado o presente recurso por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal.
Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041).
Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em caso análogo ao dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Prejudicado o Agravo Interno interposto à Id. 5405075.
Oficie-se no que couber.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/01/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 05:53
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 12:15
Prejudicado o recurso
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25/01/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2022 19:24
Conclusos para julgamento
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19/09/2021 20:10
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2021 20:02
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/07/2021 23:59.
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10/07/2021 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:04
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo n° 0803598-30.2021.8.14.0000) interposto por COSANPA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas/PA, nos autos da Ação civil pública, (processo nº 0871380-58.2020.8.14.0301 (-PJE), ajuizada pela agravada. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 16509754): (...) Consoante as razões precedentes, defiro a tutela de urgência evidência reclamada (art. 300 do CPC) para os demandados, efetuem, no prazo de 60 (sessenta) dias, seguindo os critérios técnicos pertinentes, obras indispensáveis para solucionar os alagamentos na Passagem São José, distrito de Icoaraci.
Os prazos serão contados da data da intimação pessoal dos respectivos representantes judiciais dos demandados.
Para o caso de incumprimento desta determinação, desde logo arbitro multa diária de R$5.000,00, por agora, limitada a R$300.000,00.
Intimar os réus para que tomem ciência desta decisão.
Considerando que os réus já foram citados e que o Município de Belém já apresentou peça de defesa (ID nº 23549486), intime-se a Cosanpa, para querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Belém, 06 de abril de 2021 . (...) Em suas razões (Id. 4996783), a agravante aduz a não caracterização da ineficiência do serviço público; ausência de obrigação de providenciar serviços de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais; ilegalidade da imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer; usurpação da função administrativa do Estado pelo Poder Judiciário; violação ao pacto federativo e interferência indevida do Judiciário Estadual na execução de políticas públicas municipais; infringência a norma geral de direito financeiro e violação ao princípio da reserva do possível. Alega a plausibilidade do direito e o perigo de dano estão caracterizados a um só tempo, pois a prova é exclusivamente documental, isto é, prova pré-constituída, restando claro que não incumbe à COSANPA providenciar obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial, únicas soluções para o problema de alagamentos de que sofre a Passagem São José em Icoaraci, não podendo, por conseguinte, sofrer a incidência de multa por descumprimento. Outrossim, sustenta que o perigo na demora está caracterizado porque, uma vez provada a impossibilidade de cumprimento da liminar, sob pena de cometimento de desvio de finalidade, a mora no seu cumprimento poderia gerar prejuízo irreparável ao serviço, com a imposição de multa, de bloqueio de ativos, e prejudicando, por via oblíqua, os próprios usuários que se pretende beneficiar. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida, interrompendo o prazo para cumprimento da obrigação, recomeçando a sua contagem após o julgamento do agravo, caso seja afinal mantida e, após, o seu provimento total do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso). Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso). A questão em análise reside em verificar se restam preenchidos os requisitos necessários para suspender a decisão proferida pelo Juízo a quo, cujo teor determinou que a agravante, no prazo de sessenta dias, efetuasse obras indispensáveis para solucionar os alagamentos na Passagem São José, Distrito de Icoaraci, sob pena de multa diária em caso descumprimento. De início, insta destacar que não há como se apontar interferência indevida do Judiciário no mérito administrativo, uma vez que pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF/88). No presente caso, trata-se de assegurar o direito à dignidade humana e a saúde, de forma que, ao se constatar a omissão da Administração Pública e a consequente violação dos direitos fundamentais, concernentes ao mínimo existencial, enseja a interferência do Judiciário, para salvaguardar os direitos fundamentais, que possuem por expressa determinação constitucional aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º). Nesta esteira, não há como prevalecer alegação de mácula ao Princípio da Separação dos Poderes, pois em caso de omissão do Poder Público, o Judiciário é autorizado a atuar para garantir direitos essenciais e coletivos, consoante tem sido o entendimento do STF, senão vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Constitucional. Ação civil pública.
Criança e adolescente.
Conselho tutelar.
Implementação de políticas públicas.
Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2.
O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 827568 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016) – Grifo nosso Os autos versam sobre medidas de saneamento básico, que, por ser considerado serviço essencial, enseja a interferência do Judiciário, com vistas a assegurar os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade humana dos munícipes.
Corrobora-se o entendimento do STF, senão vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Constitucional. Ação civil pública.
Criança e adolescente.
Conselho tutelar.
Implementação de políticas públicas.
Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2.
O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 827568 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016) – Grifo nosso Insta ressaltar que a dignidade da pessoa humana é reconhecida como princípio fundamental pela Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III) como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos seguintes termos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana; (...) – Grifo nosso Neste viés, há de ser observado que o reconhecimento da dignidade é inerente a todos os membros da sociedade, com direitos iguais e inalienáveis, de modo que as ações públicas devem estar voltadas para a materialização da dignidade humana (CF/88, Artigos 1º e 3º), na promoção do bem estar de todos, onde se insere o direito à saúde e ao serviço adequado de saneamento básico. Corroborando com esse entendimento, assim decidiu este E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROBLEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM LOCALIDADES SITUADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM.
LIMINAR DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO ATRAVÉS DE CARROS-PIPA ATÉ QUE SEJA SOLUCIONADO O PROBLEMA QUE JÁ EXISTE HÁ VÁRIOS ANOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELÉM EM GARANTIR O FORNECIMENTO DE ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO À POPULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENTES OS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO “PERICULUM IN MORA” EM FAVOR DO AUTOR CAPAZES DE DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (3694652, 3694652, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-09-14, Publicado em 2020-10-05) Grifo nosso REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
NO MÉRITO. POLÍTICA URBANA.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE, MORADIA E AO MEIO AMBIENTE.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO BÁSICO E ADEQUAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NO BAIRRO DE AGUAS LINDAS.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
DISCRICIONARIEDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA. 1.
Preliminares de carência de ação, ilegitimidade ativa e passiva, interesse processual e perda de objeto, rejeitadas. 2.
No mérito, os serviços de execuç?o de obras de pavimentação asfáltica, esgoto e drenagem inserem-se no direito social fundamental ao saneamento básico, providência intimamente ligada ao direito à saúde, moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. A atuação do Poder Judiciário é um meio de otimizar a atuação do Poder Público responsável pela implementação e execução de políticas públicas, pois evidencia as áreas nas quais as necessidades da população são mais preementes. 4. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como no caso dos autos, a moradia e a saúde, insculpidos no artigo 6º da CF/88, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.02189021-90, 191.067, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30) – Grifo nosso Em exame preliminar, característico das tutelas de urgência, conclui-se que o fato ensejador da Ação Civil Pública resta devidamente demonstrado, diante de elementos que assentam a existência de frequentes alagamentos provocados pelas chuvas, ocasionados pela inexistência de esgotamento sanitário e pela falta de drenagem das águas pluviais na comunidade em questão.
Com efeito, não se pode olvidar que deve ser assegurada a sadia qualidade de vida nos espaços urbanos habitados, de modo que o meio-ambiente urbano desequilibrado prejudica direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, sobretudo no presente caso em que afeta as condições sanitárias da população local, impondo-lhes consequências degradantes. Sobre questões sanitárias, assim já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
NO MÉRITO. POLÍTICA URBANA.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE, MORADIA E AO MEIO AMBIENTE.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO BÁSICO E ADEQUAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NO BAIRRO DE AGUAS LINDAS.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
DISCRICIONARIEDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA. 1.
Preliminares de carência de ação, ilegitimidade ativa e passiva, interesse processual e perda de objeto, rejeitadas. 2.
No mérito, os serviços de execuç?o de obras de pavimentação asfáltica, esgoto e drenagem inserem-se no direito social fundamental ao saneamento básico, providência intimamente ligada ao direito à saúde, moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3.
A atuação do Poder Judiciário é um meio de otimizar a atuação do Poder Público responsável pela implementação e execução de políticas públicas, pois evidencia as áreas nas quais as necessidades da população são mais preementes. 4.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como no caso dos autos, a moradia e a saúde, insculpidos no artigo 6º da CF/88, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.02189021-90, 191.067, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30) – Grifo nosso Quanto à alegação de lesão à previsão orçamentária municipal e argumentos relativos à reserva do possível a fim de se esquivar de seu dever constitucional de garantia do direito fundamental à saúde e ao saneamento básico, principalmente mediante afirmações genéricas desprovidas de qualquer comprovação, pois o agravante não se desincumbiu de demonstrar a inexistência de receita para a adoção do procedimento determinado pelo juízo de piso.
Neste sentido colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MEDICAMENTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA MOVIDA CONTRA O ESTADO DO PARÁ.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
Rejeitada. MÉRITO: Autora portadora de grave quadro depressivo e dor neuropática crônica miofasial no ombro esquerdo.
Necessita fazer uso continuo dos medicamentos: GAPAPENTINA 400m e CITALOPAN 20mg. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DA INVAZÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É dever do Estado e/ou do Município garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
Direito à saúde. 2. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço.3.
Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos.
O que existe é ordem judicial para que o Estado em qualquer de suas esferas, cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 4. É pacífico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSARIO.
DECISÃO UNÂNIME (2016.01508600-86, 158.386, Rel.
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, publicado em 2016-04-25).
Com efeito, restou demonstrado em favor da parte agravada o requisito de relevante fundamentação, diante da necessidade de se assegurar o direito à dignidade humana e à saúde da população afetada por problemas ocasionados pela omissão da Administração Pública, salvaguardando direitos fundamentais expressamente previstos na Carta Constitucional e de aplicabilidade imediata. No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que este também milita em favor do autor, ora agravado, considerando a urgência que o caso requer, em especial no atual cenário de pandemia, em que as medidas sanitárias adequadas são indispensáveis no combate à Covid-19. Destarte, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada na origem, havendo, neste momento processual, plausibilidade pela manutenção da decisão agravada. No que pertine ao prazo fixado, tratando-se de providência simples, sem demandar maior complexidade, o prazo de 60 (sessenta) concedido pelo juízo a quo mostra-se suficiente, especialmente pelo fato de estarmos tratando de um insumo essencial no combate ao vírus do Covid-19.
Logo, mostra-se adequado às exigências do caso concreto. Quanto a insurgência contra a multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial, necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento sobre a possibilidade de se estabelecer astreintes conta a Fazenda Pública para propiciar o cumprimento de obrigação de fazer, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
ASTREINTES.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada quando da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1280068/MT, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016). (grifo nosso). Ademais, a multa configura um importante mecanismo para o cumprimento das decisões judiciais àqueles que são imputadas, instrumento este que está em plena consonância com a busca da efetividade da prestação jurisdicional, logo, considerando a peculiaridade da presente demanda, não há que se falar em seu afastamento.
Sobre o assunto Nelson Nery Junior ensina: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória. (Nery Junior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado. 10.
Ed.
Ver, ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 673). (grifo nosso). Assim, compete ao magistrado modificá-la, caso verifique que a mesma se tornou excessiva, em observância ao disposto no art. 537, § 1º, I do CPC/15, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (grifo nosso). Com efeito, verifica-se que a multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) e sua delimitação foram arbitradas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do bem jurídico tutelado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. P.R.I.C. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/05/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:13
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/05/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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