TJPA - 0802036-15.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0802036-15.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO e OUTROS REPRESENTANTE: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB/PA N.º 14.816) RECORRIDOS: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO e OUTROS REPRESENTANTE: FRANCISCO S.
FERNANDEZ MILEO (OAB/PA N.º 7.303) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO (PROCURADOR DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 19.760.417), interposto por Francisco de Assis Bragatto e outros, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
LIMINAR REVOGADA.
POSSIBILIDADE - PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE REVER A MEDIDA A QUALQUER TEMPO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS FATOS QUE JUSTIFICAM A REVISÃO – ART. 269, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MANEJO FLORESTAL.
CONDOMÍNIO RURAL.
ANUÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Agravo de Instrumento contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente concedida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
Segundo o Agravante, se faz necessária a suspensão dos efeitos da APAT nº 711/2020, da LAR nº 13956/2022 e da AUTEF nº 274110/2022, que autorizam a empresa a executar manejo florestal na área da Fazenda Madelon, uma vez a concessão das referidas licenças ambientais para manejo florestal sustentável e supressão de vegetação, se deram sem anuência de todos os coproprietários, no caso, os Agravantes. 2- Preliminar de Cerceamento de Defesa e Contraditório.
A ausência de prévia intimação do autor/agravante antes da revogação da liminar outrora deferida em seu favor, por si só, não tem o condão de tornar a respectiva decisão nula de pleno direito.
Preliminar rejeitada. 3 – Não se desconhece que a anuência dos coproprietários é imprescindível para atos que alteram a destinação e o usufruto de propriedades em condomínio, conforme exige o art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, especialmente em matéria de licenciamento ambiental para atividades de manejo florestal, resguardando-se assim a coletividade dos direitos e deveres inerentes à propriedade.
Contudo, considerando que se trata de análise de cognição sumária, não há neste momento processual, elementos probatórios suficientes para se aferir se de fato houve ou não, por parte da administração pública, ato ilegal/irregular quando concedeu de licenças ambientais para manejo florestal sustentável e supressão de vegetação na Fazenda Madelon, sem anuência de todos os coproprietários. 4 - A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que norteia a outorga de licenças e autorizações ambientais, sustenta-se até que se prove o contrário, cabendo ao Judiciário uma abordagem cautelosa em sua revisão, especialmente em sede de cognição sumária, conforme a jurisprudência dominante. 5 - A complexidade fática e jurídica do litígio, que envolve direitos ambientais e a gestão de propriedades em condomínio, exige uma análise probatória mais aprofundada que transcende a via estreita do agravo de instrumento, restando mantida a decisão agravada em face da cautela necessária à preservação do meio ambiente e dos princípios que regem o direito de propriedade. 6 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À UNANIMIDADE. (1ª Turma de Direito Público – Rel.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira)”.
A parte recorrente alega, em suma, violação ao parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil, que preceitua que “nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso e gozo dela à estranhos, sem o consenso dos outros”, tendo em vista a ausência de autorização/anuência expressa dos demais condôminos, tanto para modificação do uso do imóvel, quanto para sua cessão à empresa Aliança Industria Madeireira LTDA, devendo ser declarados nulos os atos administrativos autorizativos concedidos pela SEMAS/PA.
Aduz, ainda, ofensa ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, em razão da afronta ao princípio da não surpresa, diante da ausência de prévia intimação do autor/agravante antes da revogação da liminar outrora deferida em seu favor.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 20.318.624 e 10.623.934). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o seguinte entendimento: “(...) Terceiro, porque deve ser levado em conta todo o sistema jurídico, notadamente o parágrafo único do art. 1.314 do CC/2002, que veda ao condômino, sem prévia aquiescência dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos (o que é um minus em relação à transferência de propriedade), somado ao art. 504, que proíbe o condômino em coisa indivisível de vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
Por fim, nesse mesmo viés de entendimento, há julgado mais recente da Quarta Turma que, ao manter a posição de outrora quanto à incidência do art. 1.139 do CC/1916, estendeu aos coerdeiros - na cessão de direitos hereditários - o direito de preferência concedido aos condôminos, agora com base no art. 504 do CC/2002 (REsp 550.940-MG, DJe 8/9/2009).
Portanto, se o imóvel encontra-se em estado de 16 indivisão, apesar de ser ele divisível, deve se reconhecer o direito de preferência do condômino que pretenda adquirir o quinhão do comunheiro, desde que preenchidos os demais requisitos legais. (REsp 1.207.129-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015)”.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
20/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 17:00
Recurso especial admitido
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11/07/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ANTHERO BRAGATTO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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03/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO BRAGATTO, ESPÓLIO DE JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, ALIANCA INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA, ESTADO DO PARÁ de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 28 de maio de 2024. -
28/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ANTHERO BRAGATTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO BRAGATTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ALIANCA INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:04
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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02/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO - CPF: *53.***.*79-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ANTHERO BRAGATTO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ANTHERO BRAGATTO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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18/03/2023 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
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08/03/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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