TJPA - 0802036-15.2023.8.14.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Teodoro Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 848605/2025
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10/09/2025 14:51
Protocolizada Petição 848605/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/09/2025
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03/09/2025 00:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/09/2025
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02/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/09/2025
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30/08/2025 15:00
Não conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, MARCOS TADEU BRAGATTO e NELSON LUIZ BRAGATTO
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18/12/2024 08:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) TEODORO SILVA SANTOS (Relator) - pela SJD
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18/12/2024 08:01
Distribuído por sorteio ao Ministro TEODORO SILVA SANTOS - SEGUNDA TURMA
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02/12/2024 06:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0802036-15.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO e OUTROS REPRESENTANTE: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB/PA N.º 14.816) RECORRIDOS: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO e OUTROS REPRESENTANTE: FRANCISCO S.
FERNANDEZ MILEO (OAB/PA N.º 7.303) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO (PROCURADOR DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 19.760.417), interposto por Francisco de Assis Bragatto e outros, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
LIMINAR REVOGADA.
POSSIBILIDADE - PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE REVER A MEDIDA A QUALQUER TEMPO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS FATOS QUE JUSTIFICAM A REVISÃO – ART. 269, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MANEJO FLORESTAL.
CONDOMÍNIO RURAL.
ANUÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Agravo de Instrumento contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente concedida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
Segundo o Agravante, se faz necessária a suspensão dos efeitos da APAT nº 711/2020, da LAR nº 13956/2022 e da AUTEF nº 274110/2022, que autorizam a empresa a executar manejo florestal na área da Fazenda Madelon, uma vez a concessão das referidas licenças ambientais para manejo florestal sustentável e supressão de vegetação, se deram sem anuência de todos os coproprietários, no caso, os Agravantes. 2- Preliminar de Cerceamento de Defesa e Contraditório.
A ausência de prévia intimação do autor/agravante antes da revogação da liminar outrora deferida em seu favor, por si só, não tem o condão de tornar a respectiva decisão nula de pleno direito.
Preliminar rejeitada. 3 – Não se desconhece que a anuência dos coproprietários é imprescindível para atos que alteram a destinação e o usufruto de propriedades em condomínio, conforme exige o art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, especialmente em matéria de licenciamento ambiental para atividades de manejo florestal, resguardando-se assim a coletividade dos direitos e deveres inerentes à propriedade.
Contudo, considerando que se trata de análise de cognição sumária, não há neste momento processual, elementos probatórios suficientes para se aferir se de fato houve ou não, por parte da administração pública, ato ilegal/irregular quando concedeu de licenças ambientais para manejo florestal sustentável e supressão de vegetação na Fazenda Madelon, sem anuência de todos os coproprietários. 4 - A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que norteia a outorga de licenças e autorizações ambientais, sustenta-se até que se prove o contrário, cabendo ao Judiciário uma abordagem cautelosa em sua revisão, especialmente em sede de cognição sumária, conforme a jurisprudência dominante. 5 - A complexidade fática e jurídica do litígio, que envolve direitos ambientais e a gestão de propriedades em condomínio, exige uma análise probatória mais aprofundada que transcende a via estreita do agravo de instrumento, restando mantida a decisão agravada em face da cautela necessária à preservação do meio ambiente e dos princípios que regem o direito de propriedade. 6 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À UNANIMIDADE. (1ª Turma de Direito Público – Rel.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira)”.
A parte recorrente alega, em suma, violação ao parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil, que preceitua que “nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso e gozo dela à estranhos, sem o consenso dos outros”, tendo em vista a ausência de autorização/anuência expressa dos demais condôminos, tanto para modificação do uso do imóvel, quanto para sua cessão à empresa Aliança Industria Madeireira LTDA, devendo ser declarados nulos os atos administrativos autorizativos concedidos pela SEMAS/PA.
Aduz, ainda, ofensa ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, em razão da afronta ao princípio da não surpresa, diante da ausência de prévia intimação do autor/agravante antes da revogação da liminar outrora deferida em seu favor.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 20.318.624 e 10.623.934). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o seguinte entendimento: “(...) Terceiro, porque deve ser levado em conta todo o sistema jurídico, notadamente o parágrafo único do art. 1.314 do CC/2002, que veda ao condômino, sem prévia aquiescência dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos (o que é um minus em relação à transferência de propriedade), somado ao art. 504, que proíbe o condômino em coisa indivisível de vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
Por fim, nesse mesmo viés de entendimento, há julgado mais recente da Quarta Turma que, ao manter a posição de outrora quanto à incidência do art. 1.139 do CC/1916, estendeu aos coerdeiros - na cessão de direitos hereditários - o direito de preferência concedido aos condôminos, agora com base no art. 504 do CC/2002 (REsp 550.940-MG, DJe 8/9/2009).
Portanto, se o imóvel encontra-se em estado de 16 indivisão, apesar de ser ele divisível, deve se reconhecer o direito de preferência do condômino que pretenda adquirir o quinhão do comunheiro, desde que preenchidos os demais requisitos legais. (REsp 1.207.129-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015)”.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO BRAGATTO, ESPÓLIO DE JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, ALIANCA INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA, ESTADO DO PARÁ de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 28 de maio de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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