TJPA - 0858017-33.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/11/2024 09:42
Baixa Definitiva
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09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ALCINDO GABRIEL DOS SANTOS NETO em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO DEFERIMENTO EXPRESSO NA DECISÃO.
CONCESSÃO TÁCITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O embargante alega existência de omissão no Acórdão recorrido por não haver o deferimento expresso à concessão do benefício da justiça gratuita formulado; A respeito da justiça gratuita, o entendimento pacífico é de que, na ausência de pronunciamento do magistrado sobre o pedido, ocorre o deferimento tácito; Em que pese a presunção do deferimento tácito da gratuidade da justiça, mostra-se cabível o acolhimento do pedido do embargante de manifestação expressa sobre a concessão da benesse; Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
24/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/05/2024 23:59.
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14/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 00:03
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO SOLDO.
POLICIAL MILITAR.
SOLDO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MINIMO.
NORMA DE LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
ESCALONAMENTO VERTICAL LEGISLAÇÃO VIGENTE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 4.491/73.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1-Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados. 2- A Lei Estadual nº.6.827/06, que previa o soldo dos militares em valor não inferior ao salário-mínimo foi declarada inconstitucional pelo Pleno deste E.
Tribunal de Justiça; 3-A lei estadual nº. 6.827/06, vigente na data propositura da ação, não fez menção sobre o escalonamento vertical previsto na Leis nº 4.491/73.
Impossibilidade de retificação do soldo nos termos postulado, na exordial, já que a Lei vigente tratou a matéria de forma diversa; 4- Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/03/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:03
Conhecido o recurso de ALCINDO GABRIEL DOS SANTOS NETO - CPF: *30.***.*99-53 (APELANTE), Estado do Pará (APELADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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18/03/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2023 20:25
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:25
Conclusos para decisão
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29/08/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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