TJPA - 0802851-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 08:15
Baixa Definitiva
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de TRADE TOURS VIAGENS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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25/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:02
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802851-12.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: TRADE TOURS VIAGENS LTDA (ADVOGADOS MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO – OAB/SP Nº 175.647) AGRAVADOS: MICHELLE MAIA CARNEIRO E OUTROS (ADVOGADO EUCLIDES DA CRUZ SIZO FILHO – OAB/PA Nº 18.350) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Trade Tours Viagens LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, ajuizada por Michelle Maia Carneiro e Outros (processo nº 0857187-67.2022.8.14.0301) – deferiu “o pedido de tutela de urgência, para determinar que as requeridas viabilizem os meios de transporte aéreo aos requerentes em condições semelhantes às adquiridas inicialmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Sustenta a agravante, em resumo, que “Conforme se verifica na petição inicial do processo eletrônico de origem, o fundamento da pretensão autoral é que os valores devem ser ressarcidos, devendo ser os Agravados indenizados dos prejuízos morais suportados.
Ocorre que não há que se falar em viabilização pela Agravante de meios de transporte aéreo aos Agravados em condições semelhantes às contratadas originariamente, posto que a viagem foi usufruída pelos Agravados em período anterior a concessão da tutela de urgência.
Além disso, os prints acostados pelos Agravados, dão conta da alteração do evento pelos organizadores do evento, relevando-se que a Agravante não presta serviços festivos, tendo apenas sido contratada para desenvolvimento de plataforma que facilitasse a intermediação junto aos prestadores dos reais serviços contratados.
Seja pela situação fática exposta, é certo que não se justifica o deferimento de tutela de urgência de serviços sequer prestados pela Agravante, como infelizmente tende a ocorrer com a manutenção da r. decisão proferido pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela visando a viabilização de meios de transporte já alcançados pelos Agravados, impactando de forma relevante e prejudicial a empresa Agravante caso haja a manutenção da decisão deferida.
Isso porque os prints não comprovam qualquer contato realizado entre os Agravados e a Agravante, não havendo qualquer evidência de que a Agravante e/ou sua atividade empresarial prestada tivesse causado prejuízos aos Agravados.
Desta forma, tem-se que não houve perigo na demora a justificar o deferimento da tutela de urgência, porque os Agravados aceitaram a alteração do vento e viajaram no período de 16 a 20/12/2022, usufruindo do evento reclamado na demanda judicial. (...) Requer-se seja deferida a antecipação de tutela com relação a pretensão recursal, para que seja reformada a decisão proferida pela MM.
Juíza a quo, revogando-se e cassando os efeitos da tutela de urgência deferida em favor dos Agravados, já que estes aceitaram a alteração do evento, inclusive realizando a viagem em período anterior ao deferimento da tutela de urgência. (...) O perigo de dano está também presente, ao passo que uma vez deferida a tutela de urgência, o prazo de cumprimento da decisão liminar e o valor da multa fica vigendo, daí porque deve ser deferida a tutela no pleito recursal.
Quanto mais houver uma demora na cassação da tutela deferida fixada pela r. decisão agravada à situação fática, maior será o risco causado e os prejuízos em razão da multa imposta à Agravante, a qual não teve qualquer relação na situação aventada, sequer tendo recepcionado os valores pagos pelos Agravados”.
Por último, os autos vieram-me distribuídos. É o breve relatório.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
De início, cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
Estabelecida tal baliza e adentrando no exame da hipótese em foco, faz-se necessário, para melhor delimitação da presente controvérsia, elencar os seguintes pontos fáticos-processuais: I) em 20/07/2022, a ação originária foi ajuizada, sendo postulado, em sede de tutela provisória, que as requeridas fossem obrigadas a viabilizar meios de transporte aéreo aos autores para a nova data do evento adquirido (16 a 20 de dezembro de 2022), em condições semelhantes às adquiridas inicialmente, sob pena de multa de restituir em dobro os valores despendidos pelos Requerentes; II) no dia 19/12/2022, a Juíza a quo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que as requeridas “viabilizem os meios de transporte aéreo aos requerentes em condições semelhantes às adquiridas inicialmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”; III) na data de 26/12/2022, os autores protocolizaram petição, visando informar que “tiveram que adquirir novas passagens para não perder o evento, inclusive sendo de valor extremamente elevado, visto que não teriam como aguardar a decisão judicial até a realização da viagem, sendo assim, requerem a restituição dos valores relativos as passagens, conforme consta nos comprovantes em anexo”.
Como se nota - sem adentrar no exame meritório da ação originária - resta claro nos autos que, quando do deferimento da tutela provisória (19/12/2022), o evento contratado já tinha se iniciado (16 a 20/12/2022) e os autores já haviam efetuado a compra das referidas passagens, fato que foi confirmado pela petição (PJe 1º Grau ID nº 84243989) apresentada pelos próprios requerentes, informando que a compra já havia sido feita, razão pela qual pleitearam a restituição dos valores relativos às passagens.
Dito de outro modo, quando do deferimento da tutela provisória, os autores já não tinham mais interesse no seu cumprimento, uma vez que já tinham efetuado a compra das mencionadas passagens o evento já tinha se iniciado.
Destarte, não há como manter a decisão interlocutória que determinou à agravante a obrigação de providenciar as mencionadas passagens, sob pena de multa diária, uma vez que, repiso, o pedido liminar já se encontrava prejudicado.
Desse modo, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada, impõe-se a revogação da decisão agravada, competindo ao Juízo natural a análise pormenorizada do mérito da ação, decidindo, dentre outros pontos, se a empresa agravante/ré possui o dever, ou não, de arcar com o reembolso pleiteado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo, a fim de revogar a tutela provisória deferida em sede de 1º grau.
P.R.I.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 20 de março de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
21/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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21/03/2023 07:48
Conhecido o recurso de BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-93 (AGRAVADO), BRUNA WALERIA RABELO LISBOA - CPF: *41.***.*63-72 (AGRAVADO), BRUNO MARCELO CARNEIRO RABELO - CPF: *03.***.*58-21 (AGRAVADO), DAVIS MAURICIO PEREIRA DIAS - CPF: 6
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20/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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